PRISÃO PREVENTIVA: POSSIBILIDADES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR



PRISÃO PREVENTIVA

CONCEITO:

Medida cautelar de constrição à liberdade do indicado ou réu, por razões de necessidade, respeitando os requisitos estabelecidos em lei.

HISTÓRICO

O CPP originalmente, em 1941, trazia o art. 312 com a seguinte redação:

"A prisão preventiva será decretada nos crimes a que for cominada pena de reclusão por tempo, no máximo,igual ou superior a dez anos."

Permaneceu desta forma por 26 anos, até a lei 5.349 de 03.11.67 onde sua redação passou a ser a de hoje:

"A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia de ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios da autoria".

Tramita no Congresso o projeto de lei 01237/99, do Deputado Luiz Antonio Fleury, que apresenta a seguinte inovação para casos de crimes hediondos.

"Proibindo a suspensão condicional de pena de reclusão por restritivas de direito ou multa; obrigando a decretação de prisão preventiva por ocasião de denuncia nos processos por crime hediondo, pratica de tortura, tráfico de entorpecentes e drogas afins e de terrorismo."

PRESSUPOSTO

- natureza de infração;

- probabilidade de condenação;

- prova de materialidade;

- indícios de autoria;

- periculum in mora;

- controle jurisdicional;

DURAÇÃO DA PP:

- Inexistente prazo determinado

Art. 311 – Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de oficio, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.

POSSIBILIDADES DA DECRETAÇÃO DA PP:

- de ofício

- a requerente do Ministério Público

- representação de autoridade policial

REQUISITOS

Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indicio suficiente de autoria

  • garantia de ordem pública
  • conveniência da instrução criminal
  • para assegurar a aplicação da lei penal

GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA

Vários são os acórdãos que colocam a prisão preventiva como condição direta da gravidade dodelito.

De acordo com Antônio Magalhães Gomes Filho a gravidade é constatada pela natureza dapena em abstrato cominada e permite que, quando a esse ponto de decisão, a motivação do juiz seja implícita.

Por outro lado de acordo com o Prof. Nucci, a prisão preventiva para assegurar a proteção ao réu não está autorizada, nem constitui garantia de ordem pública.

Crimes hediondos e equiparados: STF: "Prisão Preventiva: ser o crime legalmente classificado

de hediondo não é razão bastante para decretá-la: precedentes" – HC 79.392-ES, 1ª T., rel. SepúlvedaPertence, 31.08.1999, v. u., DJ 22.10.1999, p.58.

Reiteração na prática criminosa é motivo suficiente para construir gravame à ordem publica.

"A Prisão Preventiva é justificada quando há reiteração da prática criminosa e a manifesta possibilidade de perseverança no comportamento delituoso demonstram que a ordem pública está em perigo" - TJSP, HC 348.114-3, Wsanta Rita do Passo Quatro, 4ª C., rel. Hélio de Freitas, 29.05.2001, v.u., JUBI 60/01.

GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA

De acordo com o professor Nucci, a garantia da ordem pública deve ser analisada levando-se em conta o binômio gravidade da infração + repercussão social (credibilidade do judiciário)

Equipara o criminoso do colarinho branco ao delinqüente comum.

Visa impedir que o agente causador de serio abalo econômico-financeiro de uma instituição ou órgão público permaneça em liberdade, demonstrando à sociedade a impunidade reinante na área.

·Tanto a garantia de ordem pública quanto a econômica dependendo da gravidade do crime confundem-se como o clamor social.

CONVENIÊNCIA DA INSTUÇÃO CRIMINAL

Trata-se da garantia da existência do devido processo legal.

- ameaça a testemunhas;

- policiais como agente do crime;

Neste último caso tem-se em vista que a pessoa designada pelo estado para a proteção da sociedade, termina por cometer um crime, causando natural temor às testemunhas, a serem ouvidas durante a instrução, tornando a prisão preventiva uma necessidade.

Nesse sentido : STF, HC 78.235- AM, 2ª T.., rel. Marco Aurélio, 02.03.1999, v.u ., DJ 22.10.1999, p.58.

Art.313 – Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos:

I – punidos com reclusão;

II – punidos com detenção, quando se apura que o indicado é vadio ou, havendodúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elemento paraesclarecê-la;

III – se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitadaem julgado, ressalvado o disposto no Art. 64, I do Código Penal – reforma penal1984

Descarta-se a possibilidade de decretá-la nos crimes culposos ou de contravenção penal.

Nos crimes dolosos punidos com detenção, está só será decretada se o indiciado for vadio,i.e. ,quandomesmopodendotrabalharetendoa oportunidadeinsistenaociosidadeevitando o trabalho, desde que estejam presentes as condições do art. 312.

Art. 314 – A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições dos arts. 23, 24, e 25 do Código penal 1984

Não será decretada a prisão preventiva de quem agiu com excludentes de ilicitude. De acordo com o prof. Nucci, se exige para apenas fortes indícios de que tais excludentes estavam presentes.

Art. 315 – O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado.

A decretação ou mesmo a denegação da prisão preventiva, é uma obrigação do juiz, imposta pela Constituição Federal que diz nos seu art. 93, IX que todas as decisões deverão ser fundamentadas e pelo art. 5, LXI, especialmente quando determina a prisão de alguém.

Art. 316 – O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobreviverem razões que a justifique.

Se o réu já está preso por algum dos eventos que justifiquem sua prisão preventiva, cessando tal problema, ele deverá ser solto; por outro lado se o mesmo estava solto e sobrevem algum fato que subsuma o art. 321, se justificará sua prisão preventiva.

Por todo o exposto podemos afirmar que a modalidade de prisão preventiva, tem um conceito amplo, com finalidade de privar o acusado ou réu antes mesmo do trânsito em julgado da sentença, é a prisão processual cautelar, chamada de provisória, em nosso código penal (artigo 42). Esta prisão em sentido estrito é uma medida cautelar, constituída da privaçãode liberdade do autor de determinado crime, e decretada pelo juiz, duranteo inquérito ou instrução criminal, desde que exista os pressupostos ou requisitos legais, visando assim atender os interesses da segurança da sociedade.


Autor: AILTON HENRIQUE DIAS


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