O Seguro-caução Nas Execuções Trabalhistas



O seguro-garantia é centenário no mundo, mas recentemente operacionalizado no Brasil, é decorrente de fruto da necessidade de mercado. Nacionalmente, encontra-se regulado pelas normas legais, ou seja, a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), pela edição de normas administrativas, atribuiu legitimidade à relação jurídica do seguro-garantia.

Embora não exista, no Brasil, um conceito legal de seguro-garantia, não se pode deixar de apontar o que consta no projeto de lei nº 543/99 [2], pois é a expressão do art. 2º: “Seguro-garantia é aquele pelo qual a seguradora garante o fiel cumprimento de uma obrigação, decorrente de lei ou contrato”. Pode-se dizer que a fiança também é uma garantia e, o que permite às seguradoras prestar fiança a terceiros.

Entretanto, a definição do seguro-garantia não comporta somente a análise da lei, mesmo porquê a legislação específica do instituto é extremamente escassa. Para Maria Helena Diniz, o seguro-garantia é “aquele que garante a indenização, até o valor fixado na apólice, dos prejuízos decorrentes do inadimplemento do tomador, e as obrigações assumidas em contrato de construção, fornecimento ou prestação de serviços, firmado entre ele e o segurado e coberto pela apólice [3]”. Assim sendo, o conceito de seguro-garantia deve revelar seus elementos inerentes, quais sejam: as partes, o prêmio, o risco e a apólice.

O contrato de seguro-garantia envolve 3 partes distintas, as quais são denominadas de tomador, segurado e seguradorO contrato de seguro-garantia envolve 3 partes distintas, as quais são denominadas de tomador, segurado e segurador. O tomador é aquele que contrata o seguro, para demonstrar ao segurado que cumprirá efetivamente a avenca. O segurado é o beneficiário da apólice de seguro que, em caso de inadimplência das obrigações do tomador, poderá exigir da seguradora o cumprimento do contrato ou ser indenizado pela ruptura contratual ensejada pelo tomador – sendo a Justiça do Trabalho à segurada, essa reclamará o pagamento do valor da condenação prolatada na sentença. A seguradora é que se responsabiliza perante o segurado, quanto às obrigações do tomador no pacto firmado entre este e o beneficiário.

O segurado é aquele que está garantido, fora de risco; é o beneficiário dos direitos expressos na apólice de seguro, ou seja, no seguro-garantia, aquele que está preservando o seu interesse legítimo em relação ao cumprimento do objeto segurado.

O tomador possui, como principal característica o pagamento do prêmio de seguro, o qual é cobrado mediante fixação de taxa sobre o total da importância segurada. Desta forma, o tomador é aquele que contrata com a seguradora a emissão de apólice de seguro em favor do segurado, que confere segurança às obrigações, objeto de cobertura do seguro.

Em geral, o segurado será a Justiça do Trabalho e o tomador será o empregador.

O contrato de seguro é formal, pois exige modelo escrito e somente é considerado perfeito depois da remessa da apólice ao beneficiário do seguro. Conclui-se, então, que a apólice é o instrumento que expressa a constituição e traz a validade do contrato de seguro. O objeto do seguro (limitação do risco assumido pelo tomador) deve estar expresso na apólice, se não estiver expressa a cobertura pretendida, a seguradora por ela não responderá.

Denote-se, que se uma das partes não concordar com a operação, inexistente é a relação jurídica, pois a apólice é o contrato que une o segurado e o segurador.

O consentimento tácito [4] do segurado no recepcionamento da apólice demonstra que o negócio jurídico plurilateral está perfeito, pois sem o qual, é inexistente. Desta forma a não participação do segurado no contrato de emissão de apólice de seguro-garantia em nada prejudica a essência do contrato de seguro.

O seguro-garantia visa garantir obrigações de fazer, fornecer e prestar, razão pela qual cada apólice possui uma cobertura expressa que é o riscoO seguro-garantia visa garantir obrigações de fazer, fornecer e prestar, razão pela qual cada apólice possui uma cobertura expressa que é o risco. Este se revela por um provável acontecimento futuro e incerto; e o sinistro é a realização deste acontecimento com a produção de prejuízos econômicos ao segurado. Assim, o sinistro é o risco assumido pelo segurador, passível de indenização ou de pagamento securitário decorrente da operação de seguro.

A reclamação de sinistro deve ser informada à seguradora, por meio de notificação, acompanhada de documentação comprobatória de inadimplemento do tomador; da apólice e do contrato garantido com os seus termos aditivos. Depois de minuciosa análise imparcial pela seguradora, esta emitirá um parecer definitivo de regulação de sinistro, o qual revelará se houve o inadimplemento pelo tomador que acarretaria o pagamento da indenização securitária, ou se houve negativa de sinistro.

Oportunamente, vale dizer que a circular SUSEP nº 214/02 especificou nove modalidades de seguro-garantia. Dentre elas, pela conformação ao presente trabalho, destaca-se a judicial, uma espécie de seguro elaborado para substituição de depósitos judiciais que o tomador necessite efetuar quando contestar em juízo qualquer obrigação de natureza pecuniária que lhe seja imputada.

Dada a sua natureza peculiar, a apólice tem cobertura somente depois de transitada em julgada sentença ou firmado acordo judicial favorável ao Segurado. Assim, permite-se que o tomador possa dispor do valor do depósito durante o trâmite da ação, mantendo-se segurado o juízo. Como bem destaca POLETTO:

... o pronunciamento judicial isolado não produz efeito real, haja vista que o cumprimento do resultado é posterior àquele e sempre estará condicionado aos quesitos capacidade e idoneidade patrimonial da parte demandada. Nesse âmbito, considerando a existência do seguro garantia judicial, as demandas garantidas estariam asseguradas quanto ao cumprimento da deliberação externada pelo acórdão ou sentença transitada em julgado, consubstanciando-se assim, na concretização da efetiva tutela jurisdicional e, conseqüentemente, na clareza da cabal efetividade da demanda. A sociedade, já fatigada de tantos desencontros no que tange à aplicabilidade da justiça, necessita de certeza quanto à sua existência, inteireza e eficácia. É fato que a plenitude jurisdicional ocorrerá com a extinção definitiva do julgado, seja promovida pelo devedor originário (a parte demandada) ou via, especificamente, cumprimento da apólice de seguro garantia judicial. Nesse contexto, data vênia, entendemos que o modo menos oneroso de afiançar uma demanda – preconizada no artigo 620 do CPC – apresenta-se na forma de seguro garantia judicial, uma vez que através da paga de um prêmio, garante-se o cumprimento integral da decisão forense. Na verdade, o presente instrumental não atende só o fator jurisdição, mas também é benefício para quem o contrata (tomador de seguro) na medida em que se assegura o cumprimento da suposta obrigação sem disponibilizar patrimônio destinado à produção, implementando, dessa maneira, a receita e a geração de empregos.

Indo mais além, o seguro-garantia judicial na Justiça do Trabalho serve como caução e penhora, como forma de garantia à efetividade do pronunciamento judicial, ou seja, se a apólice emitida é na modalidade judicial, o objeto será garantir ao segurado (Vara do Trabalho) as obrigações do tomador, correspondente a 100% do valor que está sendo executado, bem como pode garantir a interposição de recurso cabível contra a decisão desfavorável. Necessariamente, deverá ser o valor integral da condenação (cem por cento), uma vez que só pode embargar a execução quando o executado providenciar o depósito do valor correspondente à condenação ou nomear bens à penhora.

Outra hipótese que pode ocorrer na Justiça do Trabalho envolvendo seguro-garantia, porém na modalidade de garantia de execução, é quando na sentença o d. juiz condena tanto o tomador, quanto o segurado. Neste caso, o segurado seria quem contratou os serviços de outra empresa, e o tomador é quem prestou os serviços.

O segurado, mesmo que no contrato firmado entre ele e o tomador haja cláusulas que o exima de qualquer responsabilidade solidária, terá que realizar o pagamento da importância descrita na condenação - consoante o Enunciado nº 331 do TST - neste momento ele deve apresentar a apólice, que cobrirá seu débito até o limite nominal da apólice, garantindo, assim, a execução. Isso é possível, haja vista que o segurado sofreu prejuízo (sinistro), face a inadimplência do tomador que originou a reclamatória trabalhista.

Isso ocorre, porque a seguradora assumiu a condição de fiadora e principal pagadora das obrigações contratualmente assumidas pelo tomador perante o segurado [5].

Frise-se, por fim, se, por um lado, o seguro-garantia é a forma mais eficaz de garantir o juízo, por outro, verifica-se ser a forma menos onerosa para o eventual embargante.

Autor: Bruno Landim Maia


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