Aposentadoria Especial para Médicos Veterinários



A aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador (empregado, avulso ou contribuinte individual) que exerce atividades laborativas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física de modo habitual e permanente. Segundo o Ministério da Previdência Social "para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos)".

Vale ressaltar que o trabalho em condições insalubres se refere a exposição a agentes agressivos, de natureza química ou biológica, que causem danos à saúde do trabalhador pela exposição cumulativa no tempo.

No caso dos Médicos Veterinários a aposentadoria especial pode ser concedida após 25 anos de tempo de serviço, desde que comprovada a exposição à agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos à saúde e à integridade física.

Cada legislação que trata da concessão da aposentadoria especial é válida apenas ao período se refere, ou seja, o tempo de serviço deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente foi prestado.

Sendo assim, até 28 de abril de 1995 (Lei nº 9.032/95) a concessão da aposentadoria especial aos Médicos veterinários é regulamentada pelos Anexos I (Código 1.3.0) e II (Código 2.1.3 para tempo mínimo de trabalho de 25 anos) do Decreto 83.080/79, sem necessidade de comprovação do exercício da atividade em condições insalubres, ou seja, não é necessário anexar qualquer laudo pericial para essa comprovação. Tal norma pode ser esclarecida em decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja íntegra segue no site http://docs.google.com/gview?a=v&q=cache:tDHzzh5DxbgJ:www.ba.trf1.gov.br/TurmaRecursal/Sessoes/Sessao_59/S59_pp/2005.764311-8.pdf+aposentadoria+especial+veterinarios+sp&hl=pt-BR&gl=br.

Pelo período de 29 de abril de 1995 à 05 de março de 1997, esta condição é alterada passando a haver necessidade de apresentação de Laudo Pericial para a comprovação da insalubridade sofrida pelos Médicos Veterinário em suas atividades laborativas, nos casos especificados no Anexo I do Decreto 83.080/79 (Código 1.3.0).

E a partir de 06 de março de 1997, regulamentada pelo Anexo IV (Código 3.0.1) do Decreto 2.172/97, verificamos que o Médico Veterinário atuante com agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, são beneficiários da aposentadoria especial desde que comprovada a insalubridade. O Decreto acima sofreu algumas alterações, mas todas abrangendo a profissão do Médico Veterinário como profissionais que manuseiam agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, sendo que a última alteração foi feita pelo Decreto nº 4.882 de 19 de novembro de 2003.

Aqueles que já atingiram os 25 anos exigidos pelo Ministério da Previdência Social deverão solicitar nos locais onde exerceram as atividades o preenchimento do formulário denominado "Informações sobre atividades exercidas em Condições Especiais", nos casos em que houve prestação de serviços até a data de 28 de abril de 1995.

A partir desta data, deverá o interessado solicitar o preenchimento do formulário denominado "Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)" que deverá ser preenchido e assinado pela empresa ou seu preposto com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Neste documento são registradas as atividades, as atribuições, responsabilidades, exigências, critérios de avaliação e outras questões relativas ao cargo ou função.

Vale esclarecer que os Médicos Veterinários servidores públicos possuem tratamento diferenciado quanto à concessão da aposentadoria especial, e não temos decisões coerentes e pacíficas, devendo ser analisado caso a caso.

Verificamos que a perda do direito ao benefício, desde que concedida a partir de 28 de abril de 1995, se dácaso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que ensejou a concessão desse benefício, conforme informação prestada pelo Ministério da Previdência Social. Caso contrário a aposentadoria especial é irreversível e irrenunciável, não podendo o segurado desistir do benefício.

Para requerer o benefício o segurado poderá solicitar agendamento prévio pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.


Autor: Ignez Fecchio


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