Competências dos Municípios



Os Municípios fazem parte das entidades federativas, que são a subdivisão dos Estados Federados; onde se voltam para assuntos de interesse local, com rendas próprias, competências comuns e exclusivas. Podem agir dentro de limites constitucionais de modo que são dotados de autonomia política.

As leis que regem os Municípios são as Orgânicas, votadas em dois turnos, com intervalo mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, estas leis são elaboradas dentro de princípios constitucionais e estaduais. Esta atividade é meramente legislativa, ou seja, exercida pela Câmara Municipal. As Leis Orgânicas devem obedecer a Constituição Federal e a Constituição Estadual. Aos eleitores de cada Município compete a escolha de seus representantes no Poder Executivo e Legislativo. Causas que envolvam autor e réu são julgadas pela Justiça Estadual, caso exista interesse da União compete a Justiça Federal julgar.

De acordo com o Art. 1º da Constituição Federal: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Quem exerce o Poder Executivo Municipal é o Prefeito Municipal, que é eleito por um mandado de quatro anos, por voto direto, secreto e universal. O papel do executivo é caracterizado através de três funções: Funções Administrativas:  que apresentam as atividades que devem ser no cotidiano do poder municipal, como: publicação de atos oficiais, execução das leis, decretos e atos municipais, imposição de penalidade, requisição de força policial, arrecadação e guarda da receita, administração do patrimônio, desapropriação, despacho de petições e expedição de certidões, prestação de contas, delegação de autoridade. Funções Políticas: constitui o papel de negociar com a Câmara Municipal, bem como com o Estado e a União. A iniciativa de apresentar projetos de lei, bem como sancionar ou vetar projetos de lei. Inclui também suas protocolares, representando o Município judicialmente, bem como junto a outras organizações ou grupos organizados. Funções Executivas: compete ao Prefeito o planejamento, o comando, a coordenação, o controle e manter contatos externos. Nas atividades de planejamento, está incluso o plano diretor referente à política de desenvolvimento urbano, conforme previsto no art. 182 da Constituição Federal (Artigo 182 do Constituição da Republica Federativa do Brasil 1988

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

§ 4º - E facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

A realização dos encargos do Município é disposta por um corpo de funcionários e servidores, que seguem leis municipais e não devem contrariar os princípios fundamentais estabelecidos pela Administração Pública (arts. 37 a 41 Constituição Federal).

 referências bibliograficas:

Constituiçao Federal

PINHO, rodrigo cesar rabello. , Da organizaçao do estado, dos poderes e histórico das constituiçoes / sinopses jurídicas  
       
http://nutep.adm.ufrgs.br/adp/autonomia.htm   


Autor: mayara martins


Artigos Relacionados


País De Duas Faces

A Análise De Swot Da Seduc/ma

Plano Diretor

Efetivo ExercÍcio No ServiÇo PÚblico Como CondiÇÃo Para Aposentadoria VoluntÁria

TraÇos De Um Povo

Índio Urbano

Violação Dos Direitos Autorais