Tributo: O Financiador do Estado



Sumário:

Apresentação.....................................................................

1.0. O Estado...................................................................

1.1Da evolução Humana àOrganização do Estado...............

1.2 Formação Jurídica do Estado........................................

1.3. Instrumentos Jurídicos do Estado Organizado...............

1.4 Do financiamento do Estado. ........................................

1.5. O Estado Brasileiro.............................................................

2.0. O Direito..........................................................................

2.1 O Direito- conceito............................................................

2.2. O Direito e sua Divisão...................................................

2.3. Direito Público e Privado em face dos modelos Constitucionais.......

2.4 O Direito Tributário...............................................................

2.5 O Direito tributário e os demais ramos do Direito.............

3.0. O Sistema Tributário......................................................

3.1. Sistema Tributário – Origens e conceito........................

3.2 Sistema Tributário Brasileiro...........................................

4.0.O Tributo.........................................................................

4.1.Tributo conceito..............................................................

4.2. O Tributo no Direito Brasileiro e seus tipos.........................

5.0. Conclusão.......................................................................

6.0 Referências.............................................................................

Apresentação:

Compulsando os aspectos históricos, as normas legais,a doutrinaexistentes sobreo financiamento do Estado verifiquei que este criou um arcabouço jurídico,qual seja, o Sistema Tributário e o Tributo, para arrecadar de seus habitantes pecúnia, objetivando provê-los dos bens necessários à consecução da felicidade social.

Para tanto, a análise, como o título do presente trabalho indica, centrar-se-á na observação de diversos conceitos atinentes à matéria.

Assim, posto previamente o âmbito da nossa análise e até mesmo antecipada a conclusão a que chegamos, passaremos agora a expor nosso plano trabalho da forma que se segue:

a) primeiramente, esmiuçaremos o conceito de Estado e do Direito;

b) após isto, trataremos da necessidade do Estado buscar seu financiamento através do Sistema Tributário;

c) demonstraremos, após uma exposição detalhada, que os recursos financiadores do Estado advém da cobrança dos tributos,

d) por fim, concluiremos que através do Sistema Tributário e corolariamente a cobrança de Tributos, o Estado possui os meios necessários para prover a felicidade geral.

1- O Estado.

1.1 Da evolução Humana à Organização do Estado. 1.2 Formação Jurídica do Estado. 1.3. Instrumentos Jurídicos do Estado Organizado. 1.4 O Estado Brasileiro.

O Estado:

1.1 Da evolução Humana à Organização Jurídica do Estado:

É ponto pacífico nos estudos antropológicos, que o ser humano advém de uma raça de primatas, mais inteligente que as demais, que desceu das árvores e agrupou-se formando bandos, pois o homem é um ser sociável e gregário. Assim temos que, os antes macacos e agora homens formaram grupos nômades, até que se fixaram em um local, para explorar a agricultura. Uma vez agrupados territorialmente, os seres humanos, agora já povo, ligados por costumes comuns, delegaram uma parcela de seu poder individual a ente maior a que estavam vinculados, para que, através de um governo, alcançassem seus objetivos. Surgiram assim, os bandos, depoiscidades,e, posteriormente, o Estado,ente aglutinador de seres humanos, que buscam, juntos, um mesmo fim, qual seja, a felicidade coletiva e corolariamente e por via reflexa a individual.

A evolução do primata humano trouxe consigo diversas modificações no comportamento deste ser, tanto é que inúmeros sistemas políticos foram criados e efetivados baseando-se no modo de produção econômico vigente. O passar dos séculos, levou o ente formado pelo agrupamento dos bandos humanos a crescer e tornar-se o Estado hodiernamente conhecido.

1.2 Formação Jurídica do Estado:

Portanto, o Estado nasce da necessidade humana de coabitar com seus pares e juntos buscarem a felicidade global. Do conceito acima decorre a teoria de Rousseau, referida pelo professor Edésio Fernandes[1], citando Henri Lefebvre, na qual Rousseau utiliza-se do termo "pacto social" para descrevercomoparteda vontade individual foi cedida ao Estado. Assim, o individuo é soberano e está sujeito a uma "vontade geral", qual seja, a soberaniaestatal, sendo este Estado incumbido de criar sistemas sociais, legais e econômicos visando à felicidade geral.

A finalidade estatal se subdivide em dois aspectos, os jurídicos e os sociais. Os fins jurídicos englobam a garantia da ordem pública, defesa da soberania na esfera internacional, criação das leis e prestação da tutela jurisdicional. Já entre os fins sociais estão a saúde, a educação, a previdência social, transportes e outros.

O professor R. Friede[2] conceitua o Estado como sendo: "a organização político – administrativo -jurídica do grupo social que ocupa um território fixo, possui um povo e está submetido a uma soberania".

Vale destacar que o citado doutrinador faz uma certa ligação entre soberania e governo, demonstrando, porém, que a soberania vai muito mais além que o conceito de governo, haja vista que, a soberania "em termos objetivos perfaz-se por uma tradução política-jurídica extremamente complexa,...,no sentido material (substantivo) é o poder que tem o Estado de se organizar jurídica e politicamente e de fazer valer no seu território a universalização de suas decisões. No aspecto adjetivo, por sua vez, a soberania se exterioriza conceitualmente como a qualidade suprema do poder, inerente ao Estado, como nação política e juridicamente organizada".

Já o doutrinador Hely Lopes Meireles [3] leciona que: "O conceito de Estado varia segundo o ângulo que é considerado. Do ponto de vista sociológico écorporação territorial dotada de um poder de mando originário (Jellinek); sob o aspecto político é comunidade de homens, fixada sob um território, com potestade superior de ação, de mando e de coerção (Malberg); sob o prisma constitucional, é a pessoa jurídica territorial soberana (Biscarretti di Ruffia); na conceituação de nosso Código Civil é a pessoa jurídica de Direito Público interno (art. 14,I). Destacando como elementos do Estadotrês elementos indissociáveis: O povo, o território e o governo soberano.

Concluímos, então, que o Estado é a união de diversos povos ligados por laços comuns que se agrupam em um território e o dotam de um governo soberano. Dada a diversidade de povos e território governados, diversos são os Estados soberanos em nosso planeta.

Pois bem, estamos agora diante uma população agrupada territorialmente e que ligada por laços comuns está sob a égide de um governo soberano, e vem a grande questão, a organização do Estado, pois são necessárias regrasgerais de comportamento individual , coletivoe do próprio Estado.

Buscou-se então em um dos pilares do Estado, qual seja, nos laços culturais do povo, elementos que formassem as normas basilares do ente jurídico formado. Assim, a nação entregou substâncias absolutamente necessárias à organização jurídica do ente Estatal, os ditos elementos são os costumes daquele povo, que formam uma nação que, segundo o professor Friede[4], em sua citada obra, é a soma de "vínculos comuns entre os habitantes de determinada localidade, forjando a concepção de identidade nacional e, por efeito, de nacionalidade", explicando mais adiante que "De forma simples, portanto, nação e a soma de um ou mais vínculos em comum das mais variadas naturezas, tais como os de índole racial, lingüística, religiosa entre outros". Portanto, os costumes daquela nação transformaram-se em regras de conduta e posteriormente normas que todos os habitantes do território deveriam seguir e respeitar sob pena de ser sancionadoem caso de descumprimento, valendo ressaltar, que, neste processo, cada indivíduo cedeu parte de sua liberdadeem favor da concretização do Estado, pois sujeitaram-se às normas de conduta impostas pelo ente jurídico criado.

Resumidamente teríamos:

Formação do Estado:

a)Agrupamento do Ser humano em um determinado local, regido por normas de conduta e laços comuns;

b)Sujeição da vontade individual à coletiva, através do acatamento de diversas normas.

1.3. Instrumentos Jurídicos do Estado Organizado:

O regramento exordial do Estado tornou-se o ponto de partida para a plêiade de outras normas de caráter inferior, ou seja, as normas iniciais são o ponto de partida e de chegada de todas as outras regras existente no Estado, visto que, as normas inferiores decorrem da norma maior e não podem ir de encontro àquela.

Denominou-se constituição as normas máximas de um Estado, aliás, convém aqui trazermos algumas definições doutrinárias acerca do conceito de constituição:

Aristóteles, o grande filosofo Grego, em seu livro Política[5], define a constituição como sendo uma ordem da vida em comum naturalmente existente entre os homens e uma cidade ou de um território. O mestre Pinto Ferreira [6], indica que a constituição é "a lei fundamental do Estado, ou por outras palavras, a ordem jurídica fundamental do Estado", complementando que, as constituições são "..., documentos que retratam a vida, a vida orgânica da sociedade, e nenhuma delas foge ao impacto das forças sociais e históricas que agem sobre a organização do Estado". O professor pernambucano, neste mesmo arrazoado, mostra que Ferdinand Lassare conceituava a lei máxima de um Estado como um instrumento que fixa as relações recíprocas entre governantes e governados".

Pois bem, dos conceitos acima temos que indubitavelmente a constituição de Estado é instrumento legal no qual estão inseridas todas as leis e os princípios fundamentais que regram a vida da população em seu território, disciplinando as relações deste povo com o Estado, do Estado com o citado agrupamento humano, do Estado com outro Estado e regulamentando, por fim, a organização do próprio Estado.

Contudo, não podemos ignorar que como a constituição reflete o modo de vida (forma de governo, econômico, social e etc) de uma sociedade, há uma série de fatores que influem na consecução das normas constitucionais, entre eles o fator político que engloba de uma certa forma o governo, a economia e a vida social da nação.

Como nos referimos em nossa introdução, o ser humano, individualmente falando, cedeu ao ente jurídico estatal parte de sua liberdade para consecução do objetivo coletivo maior, que é a felicidade geral. Neste diapasão, o Estado oferta a todos os seus habitantes as condições mínimas para o indivíduo se desenvolver e ser feliz junto à comunidade estatal.

Mais especificamente, ou seja, efetivamente estudado e fragmentado o sentido de felicidade proporcionada pelo Estado aos seus habitantes, temos, conforme alhures indicado, que a finalidade estatal se subdivide em dois aspectos, os jurídicos e os sociais. E, segundo o citado professor R. Friede[7], os fins jurídicos englobam a garantia da ordem pública, defesa da soberania na esfera internacional, criação das leis e prestação da tutela jurisdicional. Já entre os fins sociais estariam a saúde, a educação, a previdênciasocial, transportes e outros.

1.4 Do financiamento do Estado

Cabe ao Estado a missão de prover a felicidade geral dos indivíduos que o habita dando-lhes condições mínimas de existência. Tal incumbência traz a visceral necessidade de obtenção de recursos pecuniários, ou seja, para cumprir seu "munus", necessita, o Estado, de dinheiro para implementar uma gama de açõescriadoras da estruturaque permitam-lhe alcançar seus fins sociais.

Hugo de Brito Machado[8], ao comentar a necessidade Estatal por recursos financeiros, diz que: "Qualquer que seja a concepção de Estado que se venha adotar, é inegável que ele desenvolve atividade financeira. Para alcançar seus objetivos precisa de recursos financeiros e desenvolve atividade para obter, gerir e aplicar tais recursos".

Ainda sobre o tema mais dois comentários merecem destaque, um é o de Vittorio Cassone[9], que afirma que o "Estado necessita de "entradas" (dinheiro) suficientespara custear suas despesas". E o outro é o do professor José Eduardo Soares de Melo[10] que comenta: "O país necessita de recursos para poder atingir seus objetivos fundamentais, consistentes na construção de uma sociedade livre, justa e solidária, no desenvolvimento nacional, na erradicação da pobreza e marginalização, na redução das desigualdades sociais e regionais, bem como na promoção do bem estar da coletividade (art. 1º, § 3º, da Constituição Federal)".

Para alcançar seus fins necessita o Estado de financiamento pecuniário sendo este obtido de duas maneiras, uma de caráter originário, qual seja, advindos do seu próprio patrimônio e outra advinda do patrimônio de seus habitantes através de prestações a ele impostas.

A atividade Estatal pertinente a arrecadação de dinheiro está devidamente disciplinada no arcabouço jurídico do Estado, conforme esmiuçaremos no decorrer deste trabalho.

Vale salientar que é concedido ao Estado o Poder de Tributar para angariar os recursos de que necessita para cumprir sua função primeira, qual seja, implementar a 'felicidade Geral'.

O Estado Brasileiro.

O Estado brasileiro adotou os mesmos regramentos e princípios atinentes à formação do Estado, estando juridicamente organizado e disciplinado em sua Constituição, mais especificamente em seu artigo primeiro.

2.0O Direito:

2.1 O Direito conceito. 2.2. O Direito e sua Divisão. 2.3. Direito Público e Privado em face dos modelos constitucionais 2.4 O Direito Tributário 2.5 O Direito tributário e os demais ramos do Direito.

O Direito:

2.1.O Direito Conceito:

O professor Yoshiaki Ichihara[11] afirma que "o homem é um animal jurídico: onde estiver o homem está o Direito". A afirmação tem pertinência pois, como sabemos, o Direito nasce do fenômeno jurídicoadvindo do agrupamento humano, ou seja, a vida em sociedade só é possível graças ao Direito que é o conjunto de comandos normativos que disciplinam a vida humana em sociedade.

O professor Caio Mário da Silva Pereira[12] indica que "o Direito é o principio da adequação do homem à vida social. Está na lei, como exteriorização do comando do Estado, integra-se na consciência do indivíduo que pauta sua conduta pelo espiritualismo de seu elevado grau de moralidade; está no anseio de justiça, como ideal eterno do homem, está imanente nanecessidade decontenção para coexistência. Hely Lopes Meireles[13] ensina que o Direito "é o conjunto de regras de condutascoativamente impostas pelo Estado", e arremata sua conceituação invocado Jhering indicandoser o Direito "o complexo de condiçõesexistenciais da sociedade asseguradas pelo Poder Público".

Sacha Calmon Coelho[14], de forma mais direta e sucinta, comenta que: "O Direito é a mais eficaz técnica deorganização social e de planificação de comportamentos humanos".

Portanto, criado um Estado, corolariamente advém o Direito para regrar a vida de seus habitantes.

2.2 O Direito e sua divisão:

Na organização social Estatal,como dito, cabe ao Direito, através de seus comandos, disciplinar todos os atos da vida do homem, desde o seu nascimento, sua vida, e até quando este torna-se inanimado.

As normas jurídicas são divididas em dois grandes ramos do Direito, divisão meramente didática, pois o Direito é uno. Em apoio a tal ditame Paulo de Barros Carvalho[15] ensina que "a ordenação jurídica é una e indecomponível".

Assim, temos o Direito Público e o Privado, enquadrando-se neste último grupo o Direito Civil e o Comercial e no outro os demais ramos do Direito.

Como característica primordial do Direito Público, temos que este se compõe de normas imperativas e inafastáveis, e que, todos os atos provenientes deste ramo devem obrigatoriamenteseguir: 1- a legalidade que é composta da lei : 2- o interesse público; 3- a moralidade, diferentemente do ramo privado que só segue a legalidade advinda da lei.

2.3 Direito Público e Privado em face dos modelos constitucionais:

Convém observarmos como o Direito, notadamente o regramento de caráter público e privado, comportou-se ao longo da evolução humana, para, posteriormente, situarmos e definirmos o que vem a ser o Direito Tributário.

A humanidade adotou três grandes modelos constitucionais, quais sejam, O Estado de Direito, o Constitucionalismo Social e o Estado Democrático de Direito, tais formas constitucionais ditaram o modo pelo qual o Direito disciplinaria a vida dos seres existentes no Estado.

No primeiro paradigma constitucional, qual seja, o Estado de Direito, o Direito Público e o Privado são vistos de modos distintos, pois a visão empregada no citado modelo valora muito mais o direitoprivado ( tido como individual), sendo o público um direito garantidor do direito privado. Assim há a prevalência das normas de caráter privado em relação às públicas, uma vez que, como dito acima, entendia-se que a igualdade e a liberdade eram intimamente ligadas à capacidade do ser humano em agir livremente.

No segundo perfil constitucional, o constitucionalismo social, que por sinal deu margem à existência de regimes autoritários, todo direito é estatal, pois provém de um ente estatal, o legislativo. Ademais, mesmo o Direito Privado repercute no arcabouço jurídico estatal, até mesmo um contrato entre indivíduos há de ser tutelado pela tipificação legal.Um casamento, por exemplo, que é um ato privado por excelência, merece a regulamentação do Estado. Portanto, nesta ótica, todo Direito, mesmo que privado, é tido como estatal.

No Estado Democrático de Direito, a visão do Direito Público e do Privado não se resumem à classificação didática, ou ao conceito de que o direito privado se embasa no egoísmo individual e o estatal se refere às questões ligadas ao ente público. Há uma verdadeira miscigenação entre estes ramos do Direito. Embora a divisão entre Direito Público e Privado seja didática, pois o Direito é um só, em verdade se labora na prática com estes dois tipos.

Assim, temos que, modernamente, através dos novos Direitos nascidos, como Direitos do Consumidor, do Meio Ambiente, menor e etc, pode o ente Estatal regulamentar a vida privada e vice-versa. Exemplo disso ocorre quando o ente privado, a sociedade civil organizada demanda o ente Estatal a fim de regulamentar estas atividades, pois há uma miscigenação dos Direitos Privados e Públicos. Os exemplos acima denotam o entrelaçamento dos Direitos, até mesmo porque sociedades civis, ou órgãos representantes de classes estão legitimados a demandar o Estado Juiz, fundamentalmente há de existir a interpretação do Direito, em seus diversos campos, para este ser laborado em seus diversos campos de atuação.

Portanto, alargado está, hodiernamente, o Direito.

2.4 O Direito Tributário.

Como vimos, anteriormente, o homem para melhor existir, necessitou agrupar-se, delegou ao Estado a função de prover sua felicidade. A fim de possibilitar-se o regramento da atividade humana e do Estado propriamente, foi criado o Direito.

O Direito Tributário é um dos ramos do Direito que assumem o caráter público, sendo-lhe incumbida a missão estatal de disciplinar e regrar as formas pela qual o Estado vai obter os recursos financeiros necessários ao seu financiamento e as relações decorrentes deste, notadamente a arrecadação e fiscalização de tributos e as relações entre fisco e contribuinte. Este seu caráter específico o diferencia do Direito Financeiro que, mais amplo, abrangendo as receitas, as despesas, o orçamento e o crédito público, regula toda a atividade financeira do Estado.

O Direito Tributário é o ramo específico do Direito Público "que regula a ação estatal de levar dinheiro aos cofres Públicos, por meio da imposição e da cobrança compulsória de tributo". Tal definição do professor Ichiara[16] reúne de forma simples os elementos objetivos da definição de Direito Tributário.

Em apoio à conceituação anteriormente posta acerca do Direito Tributário, temos a definição do eminente Hugo Machado[17] ao afirmar ser o Direito Tributário "o ramo do Direito que se ocupa das relações entre fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o Poder de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos deste poder".Já Paulo de Barros Carvalho[18] indica que "o direito tributário positivo é o ramo didaticamente autônomo do direito, integrado pelo conjunto de proposições jurídico-normativas que correspondam, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos".

Portanto, cuida o Direito Tributário de regular a atividade estatal no que concerne à arrecadação de recursos financeiros para o Estado.

2.5 O Direito tributário e os demais ramos do Direito.

Um corpo humano é único, composto de diversos seguimentos, com funções próprias perfeitamente harmonizadas. Todos os seguimentos deste corpo se interligam e laboram para a manutenção do organismo, mesmo os setores mais distantes e aparentemente sem ligação se harmonizam, e por mais estranho que seja, são ligados. Assim também é o Direito, um organismo composto de diversos seguimentos que se interligam e se harmonizam entre si.

O Direito Tributário está inserido no conjunto jurídico do Estado tendo interligações com os demais "Direitos". Assim se observa que, constantemente, ao se instituir um tributo, busca-se definições de outros ramos do Direito para completar a sua tipificação. Por exemplo, ao se instituir, no campo tributário, o Imposto Predial e Territorial Urbano, extrai-se do Direito Civil a definição do que vem a ser propriedade.

3.0 O Sistema Tributário:

3.1 Sistema Tributário – Origens e Conceito. 3.2. O Sistema Tributário Brasileiro.

O Sistema Tributário:

3.1 Sistema Tributário - origens e conceito:

Uma vez organizado fática e juridicamente, o Estado define seu sistema econômico e, a posteriori, as formas de seu financiamento através de um regramento legal .

O Direito Constitucional e o Tributário cuidam da maneira como o Estado obterá os recursos necessários ao seu financiamento, através da sistematização e codificação de normas atinentes à matéria.

Conceituamos Sistema como sendo o conjunto de regras e princípios acerca de uma matéria, que a regulam e lhe dão regime quando a mesma tem relações entre si, formando um corpo de doutrinas com um objetivo final.

Celso Bastos[19] define Sistema como um "conjunto de elementos que passam a adquirir individualidade por estarem agrupados em torno em torno de princípios comuns".

O Sistema Tributário é, na realidade, um conjunto de regras e princípios de natureza tributária, harmonicamente aplicados aos comandos jurídicos de um Estado.

Para um Estado, a Constituição é o ponto de partida e de chegadadas normas a ele atinentes, ou seja, toda lei tem seu fundamento e origem nos comandos constitucionais, não podendo de forma algum ir de encontro sob pena de contrariar todos os princípios formadores e norteadores de uma nação juridicamente organizada em um território.

Assim, uma Constituição é o ponto de partida para que um Estado possa auferir de seus habitantes a pecúnia para produzir a felicidade coletiva. Contudo, uma Carta Magna, por sua própria natureza, não pode estabelecer comandos específicos que englobem toda aquele tema, necessário se faz outras regras disciplinadoras da matéria. Criou-se então uma verdadeira pirâmide jurídica na qual as normas são hierarquizadas e onde encontra o seu fundamento de validade. Daí extrai-se o axioma formulado pelo professor Ichiara[20] de que: "Toda Norma que contrariar ou não se fundamentar em uma norma hierarquicamente superior, a norma inferior é sempre inválida".

Pois bem, todos os comandos legais atinentes à matéria tributária são colecionados e codificados e, deste conjunto, podemos extrair um Sistema Tributário. Para formação deste sistema são observados elementos comuns interligados. O Tributo é o verdadeiro elo de ligação do Sistema Tributário.

Vale salientar que todo Sistema Tributário está limitado por uma gama de princípios que devem ser rigorosamente observados.

3.2 O Sistema Tributário Brasileiro:

O Sistema Tributário brasileiro pode ser divido em dois períodos, um anterior à Emenda Constitucional número 18, de 1965, e outro após esta Emenda.

Antes da norma Constitucional editada em 1965, a matéria Tributária era dispersa em várias normas jurídicas, com o advento do citado diploma legal as normas tributárias foram reunidas em um mesmo capítulo na Constituição forma consagrada e repetida pela Constituição de 1988.

Nosso Sistema Tributário é rígido e racional, pois compreende um conjunto de comandos jurídicos coordenados que se encontram na Carta Magna. Na Constituição do Brasil estão inseridas as regras basilares do Sistema Tributário.

Sacha Coelho[21] indica que três são os grandes subsistemas tributários constantes no Diploma Constitucional Brasileiro: "a ) o da repartição da competência entre União, Estados e os Municípios; b) o dos Princípios Tributários e das limitações ao Poder de tributar; c) o da partilha direta e indireta do produto da arrecadação dos impostos entre as pessoas políticas da Federação (participação de uns na arrecadação de outro)".

O Sistema Constitucional Brasileiro está disciplinado na Constituição Federal, nos artigos 145 a 169, ao passo que o Código Tributário Nacional e diversas outras legislações federais, estaduais e municipais disciplina a matéria em caráter mais específico, contudo sempre embasadas nos princípios e comandos da Carta Magna.

No Brasil, o Sistema Tributário é norteado pelos princípios da legalidade, anterioridade, igualdade, competência, capacidade contributiva, vedação de confisco e liberdade de tráfego. Posto que, mesmo detendo o poder de criar e cobrar tributos, a relação entre o Estado e o contribuinte não é uma relação de força e sim uma relação jurídica.

4.0 Tributo:

4.1 Tributo: conceito e considerações iniciais. 4.2 O Tributo no Direito Brasileiro e seus tipos.

Tributo:

4.1 Tributo conceito

É princípio corrente o de que ninguém é obrigado a efetuar o pagamento de qualquer obrigação de natureza tributária senão, após a ocorrência de um fator que gere esta obrigação, sendo a mesma decorrente de um tributoinstituído legalmente.

Antonio Lazzarin[22] conceitua o tributo como sendo, em sentido amplo, "toda a cota de sacrifício ou cooperação prestada com determinado fim. É algo que se desmembra do patrimônio de alguém e até de alguém em favor de alguma finalidade. Em sentido estrito, técnico fiscal, porém, existe outro elemento: a obrigatoriedade. Toda prestação que uma pessoa natural ou jurídica preste para com o Estado com característica de tributo é impositiva, coercitiva, já que a manifestação do "ius imperii " da autoridade do Estado se manifesta como sanção".

Paulo de Barros Carvalho[23] disseca o Tributo atribuindo-lhe seis significações, quais sejam, tributo como: quantia em dinheiro, prestação correspondente ao dever jurídico do sujeito passivo, direito subjetivo de que é titular o sujeito ativo, sinônimo de relação jurídico tributária, norma jurídica tributária, norma, fato e relação jurídica.

A melhor definição para Tributo está expressa no Código Tributário Brasileiro que, em seu art. 3º, tipifica Tributo como: "Toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito,instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".

Do conceito acima decorre a exata noção do que vem a ser o Tributo e como o mesmo é peça primordial do financiamento do Estado. Pois ao dissecarmos os seus elementos, encontramos o componente pecuniário que se refere a dinheiro ou algum outro elemento que se possa exprimir em moeda, prestado compulsoriamente, ligado à atividade estatal, estando esta vinculada à administração, advinda de lei.

Ora, este dinheiro colhido dos habitantes do Estado que podem contribuir, ou têm a obrigação de contribuir, é utilizado para que o Estado cumpra com sua obrigação para todos os habitantes.

4.2O Tributo no Direito Brasileiro e seus tipos .

O Estado brasileiro adotou em seu arcabouço jurídico os princípios e preceitos doutrinários atinentes aos tributos, tanto assim o é que, a Constituição brasileira e o já referenciadoCódigo Tributário em seu artigo terceiro, consagram diversos princípios tributários universais.

Tributo é o gênero que se fragmenta em diversas espécies. Segundo o comando de nosso Código Tributário temos asseguintes espécies de Tributos:

Imposto: tributo cuja obrigação do contribuinte independe de qualquer atividade estatal específica.

Taxa: tributo em contraprestação a um serviço realizado, pelo Estado, ao contribuinte.

Contribuição de Melhoria: tributo instituído para cobrir os custos de obras públicas que valorem bens imobiliários do contribuinte.

Empréstimos Compulsórios: hodiernamente, o Empréstimo Compulsório é tido como um tributo, pois se trata de um empréstimo instituído em desfavor do contribuinte para que o Estado angarie pecúnia com o fito de executar determinadas ações, conforme se verifica do art. 148 da Constituição Federal.

Contribuições Parafiscais: tributo destinado acustear encargos paralelos daadministração pública direta, cuja atividade o Estado tem interesse de desenvolver.

5.0Conclusão:

Conclusão:

O Estado foi criado pelo homem para que através dele fosse alcançada a felicidade geral e conseqüentemente individual de um povo. Foi delegada a esta entidade, pelos seus habitantes, parte da vontade individual em favor da coletividade, porém, direitos e garantias mínimas foram criadas para que o homem pudesse se defender de seus semelhantes e do próprio ente criado, que são (devem ser) respeitados em todos os campos notadamente quando o Estado busca recursos financeiros para financiar suas ações.

O ente Estatal, que congrega uma população territorialmente organizada e governada, criou vários órgãos que, harmonicamente, auxiliam na consecução das atividades estatais. Porém, para executar suas ações em busca da felicidade comum, necessita de recursos financeiros.

Os recursos pecuniários almejados pelo Estado são angariados de seus próprios bens e / oujunto aos seus habitante sob a forma de tributo, que está inserido no arcabouço jurídico estatal em seu Sistema Tributário.

Robin Hood é um herói que encontramos na literatura mundial, cujo maior feito era o de fazer a distribuição da renda na Inglaterra, visto que, o mesmo roubava dinheiro, jóias e etc., dos ricos para entregá-los aos pobres. Tal preceito é amplamente utilizado pelos doutrinadores para indicar que o Estado faz este papel, pois através do Tributo retira parte da riqueza de alguns habitantes para distribui-la a outros, menos afortunados, sob a forma de educação, saúde e etc.

Diferentemente do herói, a atividade do Estado é legal e legítima, pois, poder-se-ia até dizer que há ladrões que roubam dos ricos para distribuir aos pobres, no caso, eles mesmos, mas tal atividade não é legal.

Assim, pelo que se observa dos conceitos de ordem legal e doutrinária presentes neste trabalho, o tributo é o meio pelo qual o Estado obtém de seus habitantes contribuintes recursos para desenvolver suas atividades.

6.0 Referências:

Referências:

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Cassone, Vitório, Direito Tributário,11ª edição, EditoraAtlas S/ A ,1999.

Coelho, Sacha Calmon Navarro, Curso de Direito Tributário Brasileiro,3ª edição,Editora Forense,1999.

Coletânea Literária, Companhia Editora Nacional, 3ª edição,2000.

Constituição Federal do Brasil.

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Ichihara,Yoshiaki, Direito Tributário,Editora. Atlas S / A,5ª edição,1993

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Autor: Paulo Henrique Figueiredo


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