Inventário Extrajudicial



Nestes anos de advocacia fomos por diversas vezes procurados por pessoas que vieram em busca de informações de como se procede e o que é necessário para a realização de um inventário e, via de regra, a primeira pergunta que nos fazem é quanto tempo levará para finalizar todo este procedimento.

E não tão raro, a pergunta é feita com mais ênfase: quantos anos?

Num passado não tão distante, esta pergunta se encaixava com perfeição, pois até mesmo um inventário bastante simples levava pelo menos um ano para ser concluído, já que era obrigatória sua realização através de processo judicial, com suas longas e demoradas etapas a percorrer.

Isto porque o Poder Judiciário, tão atarefado com milhões de processos envolvendo grandes disputas, também se encarregava de processar e homologar todo e qualquer tipo de inventário, por mais simples que fosse.

Com a publicação da Lei Federal nº 11.441, em janeiro de 2007, um novo cenário surgiu, com a possibilidade de se requerer a abertura de inventário e a partilha de bens através do procedimento extrajudicial, ou seja, a lavratura de inventários em cartórios.

Para a realização do inventário perante os cartórios dos Tabelionatos de Notas é necessário que os herdeiros sejam todos maiores e capazes, que a partilha dos bens seja amigável e que o falecido não tenha deixado testamento.

Com a possibilidade de realizar o inventário extrajudicialmente, o legislador facilitou a escolha do local onde este será escriturado, já que pode ser lavrado em qualquer cartório de notas do país, diferentemente do inventário judicial, em que a lei impõe competência territorial de foro para seu processamento, que geralmente acaba sendo no último domicílio do falecido.

A primeira providência para quem pretende inventariar é procurar a assistência de um advogado, que prestará a devida orientação aos interessados sobre a forma da partilha e também fornecerá a relação dos documentos que deverão ser apresentados.

O passo seguinte é a entrega da declaração do imposto causa mortis (ITCMD), seguida do pagamento da guia de recolhimento para a obtenção de sua homologação perante a Secretaria da Fazenda de seu Estado.

Com a documentação toda em ordem, os herdeiros já podem agendar com seu advogado dia e horário para assinatura da escritura pública de inventário perante o Tabelionato de notas escolhido.

Através da escritura pública, os herdeiros podem também eleger o inventariante, pessoa que ficará responsável pelos bens do falecido (espólio) até o encerramento por completo do inventário.

A escritura de inventário é, por força de lei, título apto a transferir a propriedade dos bens deixados pelo inventariado, e é reconhecida pelos cartórios de registro de imóveis, DETRAN (para a transferência de veículos), e pelos bancos (para saque de valores depositados em contas correntes e cadernetas de poupança, transferência de ações, etc).

Muitas pessoas, por desconhecerem a forma simples de se realizar um inventário em cartório e premidas pela demora ou pela burocracia forense acabam abandonando o inventário judicial e deixam os bens do falecido em situação irregular.

Estima-se que, em média, um inventário extrajudicial pode ser concluído em até 60 dias.

É importante ressaltar que, mesmo que o óbito do inventariado tenha ocorrido antes do ano de 2007, ou ainda que já exista inventário judicial iniciado, é viável optar pelo procedimento extrajudicial.

Seja qual for a sua situação, informe-se. Procure a orientação de um advogado especializado, que poderá traçar a forma mais simples, rápida e eficaz para a conclusão de um inventário.


Mauro Waitman é advogado e consultor de empresas.
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Autor: Mauro Waitman


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