A obrigação alimentar dos avós



A legislação brasileira prevê a possibilidade de avós maternos ou paternos prestarem alimentos em favor dos netos. Em outras palavras, quando o pai ou a mãe não possuir condições financeiras de contribuir com o sustento do filho, pode-se, sim, exigir pensão alimentícia dos respectivos avós.

 

Muitas ações judiciais de alimentos e posteriores execuções são infrutíferas em razão da falta de possibilidade financeira do pai ou da mãe devedor de alimentos aos filhos.

 

A prática diária na área de Direito de Família nos mostra que pais devedores de pensão alimentícia usam de todos os artifícios para eliminar, esconder ou diminuir seus rendimentos oficiais, com o único propósito de dificultar a apuração real de seus ganhos para fins de quantificação da pensão alimentícia devida ao filho.

 

Há casos de pais que abandonam seus empregos formais, com carteira de trabalho registrada, para se dedicarem ao mercado informal, autônomo, e assim esconderem seus ganhos mensais!

 

Ao ser demandado em uma ação de alimentos pelo filho, o pai traz em sua defesa o argumento clássico nestas situações, qual seja, que está desempregado, vivendo de “bicos”, etc.

 

Sem falar nos casos em que efetivamente o pai está desempregado ou, em razão de alguma enfermidade, por exemplo, impossibilitado de exercer atividade laborativa.

 

O maior prejudicado nestas situações é o filho que necessita daquele valor para a manutenção do seu sustento, custeio dos estudos e do plano de saúde.

 

A fim de evitar tais transtornos, o artigo 1.694 do Código Civil vincula os parentes, de um modo amplo, ao pagamento de alimentos em favor um do outro, sempre que um deles necessitar e o outro puder pagá-los. Os avós, obviamente, são parentes por ascendência dos netos.

 

Mais à frente, o artigo 1.698 do Código Civil complementa o artigo anterior dizendo que quando os devedores de alimentos em primeiro lugar, no caso os pais, não tiverem condições de arcar com o sustento dos filhos, terão que suportar este pagamento, ou complementá-lo, os parentes de grau imediatamente posterior, no caso os avós.

  

Assim, há expressa previsão legal para a exigência de pensão alimentícia dos avós, quando o pai ou a mãe não tiverem condições de suportar o pagamento sozinho da quantia necessitada pelos filhos.

 

Vale destacar que a obrigação alimentar dos avós poderá ser integral, quando o pai não tiver nenhuma condição de pagamento de pensão aos filhos, ou parcial, quando o valor pago pelo pai não for suficiente para o custeio de todas as despesas.

 

 

Se você se encaixa nesta situação e precisa da ajuda dos avós para a manutenção de seu filho, procure a orientação de um advogado especializado no assunto, que poderá lhe orientar sobre o procedimento a ser adotado.


Rodrigo Lo Buio de Andrade é advogado e consultor de empresas

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Autor: Rodrigo Lo Buio de Andrade


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