Tributos: O Imposto Sobre Mercadorias e Serviços
Roberto Ramalho é Advogado, Relações Públicas e Jornalista.
O
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) é um imposto estadual, ou seja, somente os Governos
dos Estados do Brasil e do Distrito Federal têm competência para
instituí-lo (Conforme: Art.155, II, da Constituição de 1988).
O
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços é de
competência dos estados e do Distrito Federal. Ele incide sobre
produtos que circulam no comércio inclusive em alimentos e bebidas
vendidos em bares e restaurantes. O ICMS foi regulamentado pela Lei
Complementar nº 87/1996.
O Código Tributário Nacional - CTN (Lei
5.176/1966) em seu artigo 16, define imposto como "tributo cuja
obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer
atividade estatal específica, relativa ao contribuinte." Calcula-se que
o tabalhador brasileiro precise trabalhar 147 dias por ano para pagar
impostos.
O campo de incidência do ICMS é definido, na origem, pela própria Constituição Federal, em seu Art.155.
A
Constituição atribuiu competência tributária à União para criar uma lei
geral sobre o ICMS, através de Lei Complementar (Lei Complementar
87/1996, a chamada "Lei Kandir"). A partir dessa lei geral, cada Estado
institui o tributo por lei ordinária, o chamado "regulamento do ICMS"
ou "RICMS", que é uma consolidação de toda a legislação sobre o ICMS
vigente no Estado, e é aprovada por Decreto do Governador.
Cada
uma dessas leis está numa hierarquia, capitaneada pela Constituição
Federal e que segue pela Lei Complementar, a Lei Ordinária e até o
RICMS. Nenhuma dessas leis pode criar obrigações que não estejam
contidas nas leis superiores a ela, sob pena de serem inválidas.
O
principal fato gerador para a incidência do ICMS é a circulação de
mercadoria, mesmo que inicie-se no exterior. Além disso, o ICMS incide
sobre serviços de telecomunicação e transporte intermunicipais e
interestaduais.
O simples fato de a mercadoria sair do
estabelecimento de contribuinte já caracteriza o fato gerador. Não
importa se a venda se efetivou ou não, mas sim se ocorreu a circulação
da mercadoria ; trata-se de uma situação de fato, não simplesmente de
uma situação jurídica.
A prestação de serviço de transporte, no
âmbito intermunicipal e interestadual também caracteriza o fato
gerador, bem como a prestação do serviço de telecomunicação.
O
ICMS recolhido é uma das principais fontes de renda dos governos
estaduais para custear o funcionamento da máquina pública. Quando os
varejistas deixam de repassar o valor correto à Receita, eles não
recolhem para os cofres públicos e podem prejudicar o consumidor,
usuário dos serviços e da infraestrutura. Além disso, quando o estado
tem frustração de receita, a tendência é que ele eleve ainda mais a
carga tributada, onerando novamente o contribuinte.
Tributo sob medida. Percentual de imposto embutido no preço do produto.
Produto - Total de imposto*
Aparelho de som (nacional) - 36,80%
Aparelho de som (importado) - 42,60%
Aparelho MP3 ou iPOD (nacional) - 49,45%
Aparelho MP3 ou iPOD (importado) - 57,25%
Batedeira - 44,37%
Biquíni - 33,44%
Bolsa (geral) - 39,95%
Bolsa de Couro - 41,52%
Brinquedos - 39,70%
Calça (tecido) - 34,67%
Calça de couro - 39,80%
Calça Jeans - 38,53%
Camisa - 34,67%
CD - 37,88%
DVD – aparelho (nacional) - 50,39%
DVD – aparelho (importado) - 58,33%
DVD (cartucho) - 44,20%
Fogão 4 bocas - 27,28%
Geladeira - 36,98%
Livros - 15,52%
Material de Construção - 32,80%
Microcomputador até R$ 3.000,00 (nacional) - 24,30%
Microcomputador até R$ 3.000,00 (importado) - 31,61%
Micro-ondas (forno) - 59,37%
Sapatos - 36,17%
Televisor - 44,94%
Tênis Importado - 58,59%
*O percentual leva em consideração todos os impostos e não apenas o ICMS.
Fonte: Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT).
Autor: Roberto Ramalho
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