A Responsabilidade Civil em Face do Código de Defesa do Consumidor



O imortal Ruy Barbosa, do alto de sua sapiência, já dizia que "a maior injustiça que pode ser feita é igualar os naturalmente desiguais". E assim pensou o legislador quando elaborou o Código de Defesa do Consumir Brasileiro, uma das legislações consumeristas mais avançadas do mundo.

O Código Brasileiro de Defesa e Proteção ao Consumidor, consubstanciado na Lei n. 8.078/90, revela-se, por meio de seus 119 artigos, como um microssistema normativo de natureza multidisciplinar, por abranger vários ramos do direito público e privado.

Nasceu com o fito de compilar as disposições já existentes acerca dos direitos dos consumidores, bem como, frente ao interesse da sociedade brasileira, de arraigar princípios para o efetivo exercício da cidadania, definindo e regulamentando tantos outros pontos. Assim, discorreu sobre a natureza de suas normas, os personagens das relações consumeristas, os princípios norteadores da política nacional de relações de consumo, os direitos básicos dos consumidores frente a produtos e serviços, o sistema contratual (buscando um equilíbrio entre os sujeitos da relação de consumo) e, ainda, as sanções para o caso do não cumprimento das disposições constantes no presente instrumento.

Dentre os pontos relevantes normatizados pelo Código de Defesa do Consumidor, podemos afirmar que ele trouxe remanso para duas intrigantes questões: a) a falta de normas específicas sobre o tema e; b) a insuficiência do sistema de responsabilidade existente. Dessa forma, a grande virtude do CDC pode ser resumida no sentimento de consciência do legislador pátrio em relação à necessidade dos direitos do consumidor e a efetiva aplicação da responsabilidade ao fornecedor, quando esses mesmos direitos forem violados.

Mas, em que consiste a responsabilidade civil?

Quando uma pessoa pratica um ato ilícito, essa ilicitude, tendo em vista exclusivamente a norma jurídica que impõe o dever violado pelo agente, poderá ser chamada de civil ou penal.

Constituindo-se violação a um preceito penal, com infração a uma de suas normas, estamos diante da responsabilidade penal, onde a principal conseqüência jurídica é a pena, de acordo com o preceito secundário de cada tipo penal - por exemplo - o agente que pratica um homicídio simples estará sujeito a uma sanção de 6 a 20 anos, conforme o artigo 121 do CP.

Já a responsabilidade civil nasce de um ato ilícito que tem como conseqüência jurídica a obrigação de indenizar. O objeto da responsabilidade civil é o estudo e fundamento da obrigação de indenizar.

O Código Civil atual, em seu artigo 159 e o artigo 186 do novo Código Civil ( Lei n. 10.406/2002 que entrará em vigor em janeiro do próximo ano e traz redação similar ao anterior, apenas incluindo a reparação também ao dano moral causado), definem a responsabilidade civil como a obrigação de reparar o dano em decorrência de ação ou omissão do agente que viola direito ou causa prejuízo a outrem.

Decompondo a redação do artigo 159 do CC/1916 - é possível identificar os pressupostos da responsabilidade aquiliana ou extracontratual, quais sejam:

a) a ação ou omissão do agente, que viola o dever jurídico;

b) a existência do dano, que pode ser patrimonial ou moral;

c) o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente e;

d) a necessidade de estar presente a intenção (dolo) ou uma das modalidades da culpa em sentido estrito - negligência, imprudência ou imperícia.

Verifica-se, assim, que tanto o Código Civil atual, como aquele que entrará em vigor em 2003, adotam como regra a responsabilidade subjetiva, onde, além da ação ou omissão que causa um dano, ligados pelo vínculo denominado nexo de causalidade, deve restar comprovada a culpa em sentido lato, ou seja, o dolo ou uma das modalidades da culpa em sentido estrito, a fim de alcançar-se o resultado danoso.

Embora tanto o Código Civil atual como o novo tragam como regra a responsabilidade subjetiva, em alguns casos, adotam a responsabilidade objetiva imprópria ou da culpa presumida, na qual inverte-se o ônus da prova, mas, faculta-se ao réu a prova das excludentes previstas em cada artigo. É o caso, por exemplo, do dono do animal que venha a causar dano a outrem, onde tem sua culpa presumida, mas, poderá, no entanto, provar culpa da vítima ou força maior. Em outros dispositivos, ainda, adota a teoria da responsabilidade objetiva, como em relação aos pais de filhos menores que estiverem sob sua autoridade ou o empregador por seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.

O Código de Defesa do Consumidor, composto por normas de ordem pública, como já explicitado em seu artigo 1.º, adota como regra o que no Código Civil é exceção: a responsabilidade objetiva, dispensando, assim, a comprovação da culpa para atribuir ao fornecedor a responsabilidade pelo dano, bastando a presença da ação ou omissão, o dano e o nexo causal entre ambos.

Na responsabilidade objetiva, como não se perquire a respeito da culpa do agente, bastando a causalidade entre o dano e o fato causador, substitui-se a idéia de culpa pela de risco-proveito.

A adoção do instituto da responsabilidade objetiva no ordenamento jurídico brasileiro teve seu marco inicial nos primórdios do século XX, com a influência de legislações de países europeus e dos Estados Unidos. Embora tenha sido prestigiado em alguns dispositivos legais mais antigos, como no tocante à responsabilidade do Estado em relação aos atos praticados por seus servidores públicos, foi no novel Código de Defesa do Consumidor que a responsabilidade objetiva ganhou o respaldo merecido, sendo eleita como regra para disciplinar as relações jurídicas formadas sob a égide do direito do consumidor.

A escolha pela responsabilidade objetiva ganhou explicações diversas, sendo a mais convincente a da vulnerabilidade inegável do consumidor frente ao poderio de grandes empresários, fornecedores e produtores e, por isso, foi prestigiada como regra pelo CDC.

Necessário esclarecer que a responsabilidade objetiva não constitui espécie diversa da responsabilidade subjetiva, mas sim, de maneiras diferentes de se enfocar a obrigação de reparar o dano. Assim, denomina-se subjetiva a responsabilidade que se inspira na idéia de culpa e; objetiva, quando esteada na teoria do risco. Ou seja, contemplando-se a objetividade da responsabilidade, suficiente se faz a comprovação do nexo de causalidade entre ação e dano, enquanto que, na subjetiva, necessário se faz, além disso, a demonstração inequívoca da culpa ou dolo do agente.

Adotando o Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade objetiva, toda indenização derivada de relação de consumo, via de regra, sujeita-se a tal regime, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário. Como exceção, cita-se o artigo 14, § 4º, que trata da responsabilidade dos profissionais liberais, em suas atuações não ligadas a "obrigação de resultado", condição esta que, se verificada, os remete à responsabilidade objetiva.

O Código de Defesa do Consumidor prevê duas espécies de responsabilidade: a) pelo fato do produto ou serviço, regrada nos artigos 12 a 17; e, b) pelo vício do produto ou do serviço, com previsão nos artigos 18 a 25.

A responsabilidade pelo fato do produto ou serviço dá-se diante de situações que põem em risco a saúde ou segurança do consumidor. Em contrapartida, ao referir-se à responsabilidade por vício do produto ou serviço, o legislador atentou para a adequação qualitativa e quantitativa dessa, de acordo com as informações prestadas pelo fornecedor/comerciante.

Porém, em ambos os casos, deve-se considerar com realce o núcleo comum: independentemente da existência de culpa.

Na responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o defeito ultrapassa o limite valorativo do produto ou serviço, pois, volta-se para bens mais valiosos, que são a saúde e segurança do consumidor. Já na responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço, a responsabilidade restringe-se ao vício quanto à quantidade ou qualidade dos mesmos, situação que os torna impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminua o valor, ou, ainda, que tenha disparidade com as informações constantes.

Na responsabilidade pelo fato do produto e do serviço o CDC adotou a responsabilidade objetiva mitigada, cabendo ao consumidor mostrar a verossimilhança do dano, o prejuízo e o nexo de causalidade entre eles. Ao fornecedor cabe desconstituir o risco e o nexo causal. Na responsabilidade pelo vício do produto e do serviço, o legislador optou pela responsabilidade subjetiva com presunção de culpa. Porém, o consumidor poderá ser beneficiado com a inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII do CDC.

Nesse caso, o fornecedor terá o mesmo ônus previsto na responsabilidade objetiva.

Quanto a prestação de indenização e reparação do dano, na responsabilidade pelo fato do produto e do serviço o comerciante responde subsidiariamente, sendo obrigados principais o fabricante, o produtor, o construtor e o importador. O comerciante somente será acionado se restar configurada uma das hipóteses do artigo 13 do CDC, ou seja, quando o fabricante, o construtor, o produtor ou importador não puderem ser identificados ou o produto não fornecer informações claras quanto a estes ou, ainda, quando o comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Já na responsabilidade pelo vício do produto e do serviço, a responsabilidade do comerciante é solidária, respondendo juntamente com todos os envolvidos na cadeira produtiva e distributiva. Assim, conforme o artigo 18, § 1.º, não sendo o vício sanado no prazo de 30 dias, poderá o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou ; c) o abatimento proporcional do preço.

Tanto na responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (acidente de consumo), quanto na responsabilidade pelo vício do produto e do serviço (quantidade, qualidade - vício de adequação), a reparação do dano deve ser integral.

Exemplificando a diferença entre as espécies de responsabilidade no CDC, podemos mencionar o caso concreto de dois consumidores "A" e "B" que, comprando carros da mesma marca, no mesmo momento, saem da concessionária e, em seguida, deparam-se, individualmente, com problemas no sistema de freios. O consumidor "A" acaba batendo em um cruzamento, saindo com graves ferimentos. O consumidor "B" consegue dominar o carro e estaciona antes de qualquer colisão. Ambos acionam a concessionária. No caso de "A", temostipificada a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, onde a concessionária responderá subsidiariamente. Em relação a "B", a concessionária tem responsabilidade solidária, por tratar-se de vício do produto.

O professor Zelmo Denari, um dos autores do CDC, atenta para o fato de que o produto, às vezes, não ostenta vício de qualidade, mas é fornecido com informações "insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos" - como dispõe in fine o artigo 12 - ocasionando danos ao consumidor ou terceiros e que, da mesma sorte, implicam a obrigação de indenizar.

Portanto, além dos vícios de qualidade, os vícios de informação podem ocasionar acidentes de consumo, passíveis de indenização se as instruções relativas à utilização do produto ou à fruição do serviço não o acompanharem ou pecarem pela falta de clareza e precisão.

Há que ser lembrado, também, a disposição do parágrafo único do artigo 13 do CDC, que trata do Direito de Regresso. Tal dispositivo ressente-se de vício de localização, pois parece disciplinar, exclusivamente, o exercício do direito de regresso do comerciante que efetivou o pagamento contra os demais partícipes na causação do evento danoso.

No entanto, a interpretação sistemática do Código nos induz a estender sua aplicação a todos os coobrigados do artigo 12, caput, ou seja, disciplina o direito de regresso daquele que pagou a indenização contra os demais co-responsáveis na causação do evento danoso.

Nos termos do artigo 88 do CDC, o direito de regresso assegurado neste parágrafo poderá ser exercitado nos mesmos autos da ação de responsabilidade ou em processo autônomo, ficando vedada a denunciação da lide, expediente processual que introduz complicadores no pólo passivo da relação de responsabilidade, em detrimento dos consumidores.

No capítulo que trata da defesa do consumidor em juízo, encontramos o artigo 81, o qual traz opções para que o consumidor exerça a faculdade de acionar o fornecedor, sempre que configuradas as hipóteses e pressupostos descritos. Ou seja, a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercido em juízo individualmente ou a título coletivo. Será coletivo quando for interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo.

O artigo 101 do mesmo instrumento legal, em convergência com a proteção conferida ao consumidor, traz normas a serem observadas no momento da propositura da ação, senão, vejamos: "Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra a segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguro do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este".

Na seção IV do Capítulo IV do CDC, que trata da reparação dos danos, traz os artigos 26 e 27, que tratam, respectivamente, da decadência e da prescrição para as reclamações e os pedidos de reparação, sejam eles por vício ou fato do produto e do serviço.

Artigo 26 do CDC - "O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviços e de produto duráveis. § 1.º - Inicia-se contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dso serviços.

§ 2.º - Obstam a decadência:

I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

II - vetado;

III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

§ 3.º - Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no

momento em que ficar evidenciado o defeito."

Artigo 27 do CDC - "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na seção II deste capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

A efetividade da responsabilidade objetiva no CDC pode ser detectada a partir da perquirição dos julgados obtidos após a entrada em vigor do incipiente instrumento legal. A análise deve partir do consenso social, oriundo de uma sociedade composta de consumidores e fornecedores, em sentido amplo.

Na "práxis", constata-se que o consumidor, embora um tanto receoso, tem sobrepujando os obstáculos da arraigada cultura do "aceitar calado e não-reclamar", lutando por seus direitos na qualidade que ocupa. Os julgados, de uma maneira geral, vêm conferindo eficácia à regra da responsabilidade objetiva, fazendo com que se realize a justiça social.

ENSINAMENTOS JURISPRUDENCIAIS

Ementa: CONTRATO DE TRANSPORTE - Responsabilidade objetiva do prestador de serviços. Hipótese de roubo praticado durante viagem. Inteligência do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor . Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro não comprovada.

"Evento não equiparável a caso fortuito ou a força maior, que mesmo reconhecidos não excluiriam a responsabilidade da transportadora. Inaplicabilidade da disciplina da culpa prevista no Código Civil. Inteligência do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor .Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro não comprovada. Responsabilidade do fornecedor do serviço inclusive por dano moral. Ação procedente. Decisão mantida. Recurso improvido. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Excludentes de responsabilidade. Admissibilidade tão-somente das hipóteses constantes do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. (TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; Ap. nº 28.560-4/4-São Paulo; Rel. Des. Francisco de Assis Vasconcellos Pereira da Silva; j. 03.06.1997; maioria de votos). BAASP, 2028/356-j, de 10.11.1997. BAASP, 2051/116-e, de 20.04.1998, RT 745/223".

Ementa: Civil e Processual - cirurgia estética ou plástica - obrigação de resultado (responsabilidade contratual ou objetiva) - indenização - inversão do ônus da prova. I - Contratada a realização da cirurgia estética embelezadora, o cirurgião assume obrigação de resultado (Responsabilidade contratual ou objetiva), devendo indenizar pelo não cumprimento da mesma, decorrente de eventual deformidade ou de alguma irregularidade. II - Cabível inversão pelo ônus da prova. III - Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, retifica-se a decisão proferida na sessão do dia 06 de abril de 1999. (Acórdão RESP 81101/PR ;RECURSO ESPECIAL(1995/0063170-9 - 31/05/1999 - Relator Min. WALDEMAR ZVEITER (1085) - TERCEIRA TURMA)

Responsabilidade Objetiva no CDC

Da análise profunda dos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a mim não resta outra opção se não a conclusão de que a lei consumerista, de 1990, está muito aquém da proteção conferida ao consumidor pelo novo Código Civil brasileiro, de 2002, ao menos em face de danos decorrentes de fatos de produto ou serviço.

Os artigos 12 e 14 do CDC falam, textualmente, em reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos... (grifo nosso). Ora, havendo defeito no produto ou serviço, sempre haverá culpa do fornecedor, ainda que tão somente a culpa in eligendo (má escolha de equipamentos, matérias primas, serviços de manutenção etc.), in vigilando (má controle e supervisão das atividades de seus prepostos, contratados, empregados etc.), in custodiando (falta de cuidado com seus produtos, equipamentos, instalações etc.), ou, ainda, culpa presumida, dependendo das circunstâncias fáticas.

Por tudo isso, afirmo com veemência: o Código de Defesa do Consumidor, ao impor o defeito do produto ou serviço como requisito para a responsabilização civil do fornecedor, tornou-se contraditório. Ao mesmo tempo que declara, expressamente, a responsabilidade objetiva, isto é, independentemente da existência de culpa, na mesma oração, condiciona essa responsabilidade à existência de defeito no produto ou serviço, o que implica em culpa, ainda que indireta, tornando inócua a responsabilidade objetiva pretendida.

Ainda que o fornecedor não tenha culpa do defeito, ele tem culpa do dano causado pelo defeito, posto que, tomados os devidos cuidados, não haveria defeito ou, se houvesse, este seria prontamente identificado e corrigido, ou isolado, de modo a não causar dano a ninguém. Se houve defeito e este acarretou dano ao consumidor, então o fornecedor faltou com o seu dever de cuidado, isto é, teve culpa do incidente e do dano. Como se vê, estamos sempre diante da culpa do fornecedor, o que torna inócua a responsabilidade objetiva preconizada pelos estudiosos do direito do consumidor.

Ademais, ainda que o dano tenha sido provocado por defeito da matéria-prima empregada em um produto, tal fato não exime da responsabilidade o fornecedor direto perante o seu consumidor. Caracteriza-se, nesse caso, a culpa in eligendo, ou mesmo a culpa por negligência ou imperícia no processo de fabricação, dependendo das circunstâncias do fato. A responsabilidade do fornecedor, de qualquer modo, será sempre independente do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva nele expressa, aplicando-se tão somente as regras gerais sobre responsabilidade civil e a teoria da culpa, aplicável à responsabilidade subjetiva. Aqui, mais uma vez, podemos inverter o sentido da lei: independentemente da responsabilidade objetiva imposta pelo Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor é sempre responsável pelos danos decorrentes de fatos provocados por defeitos em seus produtos, por aplicação da teoria da culpa.

A meu ver, o que pretendeu o legislador foi aliviar os ombros do consumidor, retirando-lhe o peso do ônus de provar o defeito. Ambos os artigos em comento trazem as mesmas previsões: no caput, a responsabilidade objetiva, independentemente da existência de culpa, e, no parágrafo 3º, a presunção do defeito, já que impõe ao fornecedor o ônus de provar que o defeito inexiste. Assim, o consumidor pode pleitear a indenização, sem ter que fazer prova do defeito. Entendo que é do fornecedor o ônus de provar a inexistência do defeito ou que, a despeito dele, o fato não se deu por causa de defeito no produto ou serviço, mas por fato exclusivo da própria vítima ou de terceiro. Incluo aqui, por minha conta, apesar do silêncio da lei, o caso fortuito ou de força maior, quando as circunstâncias demonstrarem que esses fatores destruíram o liame de causalidade entre o defeito e o dano, como nos casos de fato exclusivo da vítima ou de terceiro.

Por outro lado, se a distribuição eqüitativa da prova parece resolver a contradição entre a responsabilidade independente de culpa e a exigência de defeito, esbarramos, agora, na inutilidade dessa providência. Ocorre que o consumidor, no âmbito das relações de consumo, tem direito à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, por força de imposição expressa do inciso VIII do art. 6º do CDC. Assim, se a responsabilidade objetiva expressa nos artigos 12 e 14 do Código pretendiam, tão somente, facilitar a vida do consumidor, de forma a livrá-lo do ônus da prova, tal providência afigura-se inútil, em face da regra geral do artigo 6º.

Um exemplo pode ilustrar melhor minha tese. Pensemos no dano decorrente de reações alérgicas, intoxicações ou reações adversas provocadas por cosméticos, medicamentos, alimentos e até roupas ou um simples chumaço de algodão. Pois bem: sob a égide do direito do consumidor, qualquer desses fatos não enseja responsabilidade civil para o fornecedor do produto, posto que o dano não terá decorrido de defeito, mas da simples intolerância do organismo do consumidor ao produto. Ocorre que essa intolerância é parte integrante do risco natural inerente a produtos como esses, e o risco é o fundamento da responsabilidade objetiva. Ora, se houvesse, verdadeiramente, responsabilidade objetiva nas relações de consumo, os fornecedores desses produtos teriam o dever de reparar o dano provocado pela simples intolerância orgânica. Mas, por expressa restrição do Código de Defesa do Consumidor, não haverá responsabilidade, porque o dano não terá decorrido de defeito, que denota culpa, mas do simples risco inerente ao produto. Não há, pois, responsabilidade civil objetiva, mas sim subjetiva, no direito do consumidor.

Melhor teria sido o legislador retirar do texto legal o requisito do defeito, para dar efetividade à responsabilidade objetiva que se pretendeu implementar. Se o texto tivesse omitido a exigência do defeito, aí sim, poder-se-ia impor a responsabilidade por fato de produto ou serviço, ainda que o fornecedor não tivesse concorrido com culpa. O § 3º incluído tanto no artigo 12 quanto no artigo 14 são suficientes para se impedir injustiças, como a responsabilização do fornecedor por fato provocado pela própria vítima ou por terceiro.

Fica, aqui, então, minha sugestão ao legislador pátrio: modificar os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, excluindo o requisito do defeito para a responsabilização do fornecedor, a fim de conferir efetividade à responsabilidade objetiva que se pretendeu implementar (se é que realmente se pretendeu implementá-la!).
Autor: FRANCISCA SILVA E LEAL FILHA


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