DA RESPONSABILIBADE CIVIL NO CDC



Quanto à responsabilidade civil no ordenamento brasileiro temos o art. 186 do CC: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

No sistema jurídico brasileiro, quanto à responsabilidade civil, faz-se necessário que fique provada a culpa do agente, a fim de que o mesmo tenha que ressarcir pelos prejuízos causados. Daí diz-se que esta responsabilidade civil é subjetiva. Pelo art. 927 do CC, tal responsabilidade impõe que aquele que causou o dano tem o dever de repará-lo: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos, especificados em lei, ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Para a caracterização da responsabilidade civil é imprescindível a prova da culpa, exceto quando houver disposição legal permitindo a responsabilização objetiva, conforme afirma Venosa (2003, p. 16): “[...] a teoria da responsabilidade objetiva não pode, portanto, ser admitida como regra geral, mas somente nos casos  CDC, “Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – sua apresentação; II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi colocado em circulação.”

3 CDC, “Art. 14.[...]. § 1º O serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi fornecido.” contemplados em lei” [...]. Portanto, no Direito Civil a regra geral é a da responsabilidade subjetiva. Mas no CDC, o sistema de responsabilização tem caráter objetivo, pois a Lei 8.078/90 inovou, sendo que ao fornecedor é imposta a responsabilidade objetiva, a qual prescinde da culpa para sua verificação.

A responsabilidade civil é instrumento de recomposição de um equilíbrio social ou um status quo determinado. Facilmente, conforme seja aplicada, pode favorecer não apenas o indivíduo (ou seja, ser elemento de retribuição), mas classes inteiras (ou seja, ser instrumento de distribuição) (Lopes, apud Bonatto e Moraes, 1998, p. 113). Como formas de responsabilidade no CDC, tem-se o art. 12 e o art. 14: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Note-se que o art. 12 impõe a responsabilidade objetiva aos fornecedores dos produtos pelos danos causados, e o art. 14, da mesma forma, impõe a responsabilidade aos fornecedores de serviços. Portanto, necessário se faz que fique provado o nexo causal entre o dano e o defeito para que o fornecedor seja responsabilizado.

O § 1º do art. 122 impõe o dever de segurança, ou seja, de não colocar no mercado de consumo produtos com defeito (art. 14, § 1º3), que possam lesar o consumidor, e se assim ocorrer, o fornecedor responderá, independentemente da culpa, pelo dano causado ao consumidor, pois, conforme a teoria do risco do negócio, quem desempenha uma atividade deve suportar o prejuízo que porventura cause:

Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco do negócio. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigado a reparálo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a idéia de risco, ora encarada como risco-proveito [...] (Cavalieri Filho, 2000, p. 105).

Conforme se observa no art. 14, em seus §§ 2º, 3º e 4º, pode-se afirmar que

também há excludentes da responsabilidade:

Art. 14. [...].

CDC, “Art. 12. [...] § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.”

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas;

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Nos termos do § 2º, não quer dizer que o produto de melhor qualidade ou mais elaborado faça do menos moderno um produto defeituoso (art. 12, § 2º4).

Pelo § 3º, tanto o prestador de serviços como o fornecedor de produtos terão suas responsabilidades excluídas, não respondendo pelas lesões ao consumidor, eis que não há nexo causal entre o defeito e o dano.

Já o §4º do art. 14, contém a exceção de responsabilidade dos profissionais liberais fundada na culpa. A responsabilidade civil, além de objetivar a recomposição do dano, também tem por objetivo a prevenção, ou seja, responsabilizar como forma de repressão a

novas práticas lesivas aos consumidores.

 

CONCLUSÃO

 

O Código de Defesa do Consumidor consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor em razão de ter-se hoje uma sociedade em massa, tanto em produção quanto em consumo. O que se pode constatar na elaboração do presente artigo é que no sistema do CDC, tanto a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço quanto a do vício do produto ou serviço têm natureza objetiva, o que prescinde da verificação da culpa a obrigação de indenizar, que é atribuída ao fornecedor.

 

REFERÊNCIAS

 

BONATTO, Cláudio; MORAES, Paulo Valério Dal Pai. Questões controvertidas no Código de Defesa do Consumidor: principiologia, conceitos, contratos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.

 

BRASIL. Código Civil. Porto Alegre, Verbo Jurídico, 2002. CAVALIERI FILHO, Sérgio. O direito do consumidor no limiar do século XXI. Revista de Direito do Consumidor. Revista dos Tribunais, n. 35, jul-set, 2000, p. 97-108.

 

SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho. Código de Defesa do Consumidor Anotado e legislação complementar. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

 

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. v. 4.

 

 


Autor: FRANCISCA SILVA E LEAL FILHA


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