A BOA-FÉ OBJETIVA NOS CONTRATOS



A boa-fé objetiva nos contratos é um tema deveras importante e atual na sistemática do ordenamento jurídico brasileiro, contudo, somente com a entrada em vigor do novo Código Civil pátrio é que houve menção expressa a esse princípio. Desse modo, faz-se mister uma análise sobre o instituto de maneira pormenorizada.

O estudo sobre a boa-fé vem sendo tratado ao longo da história, sendo aperfeiçoado com o passar do tempo. Hugo Grotius, no século XVII, tratava da boa-fé em um perspectiva graduada, pois ela seria menos intensa entre estranhos, aprofundada entre os membros de uma comunidade e atingiria o clímax quando da feitura de um contrato, entendendo abrangidas as negociações preliminares, o desenvolvimento e a conclusão.

A Boa-fé objetiva é o "princípio supremo do Direito Civil" segundo termo de Larenz, com ampla incidência no direito obrigacional e especial importância para o exame dos requisitos da resolução do contrato.

Agir objetivamente de boa-fé denota manter um comportamento leal e correto durante todas as fases do contrato, inclusive nas chamadas negociações preliminares.

Durante tal fase, o princípio da boa-fé é fonte de deveres de esclarecimento, situação que surge seguidamente quando uma das partes dispõe de superioridade de informações ou de conhecimentos técnicos, que devem ser repassados amplamente e de forma compreensível à contraparte, para que essa possa decidir-se com suficiente conhecimento de causa.

Nas palavras de Ruy Rosado Aguiar Júnior:

"a boa-fé se constitui numa fonte autônoma de deveres, independentemente da vontade, e, por isso, a extensão e o conteúdo da relação obrigacional já não se medem somente nela (vontade), e, sim, pelas circunstâncias ou fatos referentes ao contrato, permitindo-se construir objetivamente o regramento do negócio jurídico com a admissão de um dinamismo que escapa ao controle das partes. A boa-fé significa a aceitação da interferência de elementos externos na intimidade da relação obrigacional, com poder limitador da autonomia contratual. O princípio da boa-fé significa que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar da confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas, sendo, pois, mister que se proceda tal como se espera que o faça qualquer pessoa que participe honesta e corretamente do tráfego jurídico. (Ruy Rosado Aguiar Junior, Extinção dos contratos por incumprimento do devedor, p. 238)

De maneira simplificada, pode-se afirmar que esse princípio se apresenta pelo dever que as partes têm de se portar de forma correta, leal, antes, durante e depois do contrato, pois, mesmo findo o cumprimento de um contrato, podem restar-lhes efeitos residuais.

Mister se faz, então, analisar o elemento subjetivo em cada contrato, ao lado da conduta objetiva das partes. O contratante pode estar já, desde o início, sem o intuito de adimplir o contrato, antes mesmo de sua feitura. A vontade de descumprir pode ter surgido após o contrato. Pode ocorrer que a parte, posteriormente, veja-se em situação de impossibilidade de adimplemento. Cabe ao juiz examinar em cada caso se o descumprimento decorre de boa ou má-fé. Ficam fora dessa análise o caso fortuito e a força maior, que são examinados antecipadamente, no raciocínio do julgador, e incidentalmente podem ter reflexos no descumprimento do contrato.

Afirma-se que o novel Código Civil brasileiro forma um sistema aberto, preponderando a análise do caso concreto na área contratual.

Essa sistemática prima pela existência das chamadas cláusulas gerais para os contratos, assim, observa-se o artigo 421, e mais especificamente o artigo 422 o qual se refere ao princípio da boa-fé objetiva, como fez o código italiano supracitado: "Os contraentes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".

Nesse ínterim, cumpre observar o importante papel desempenhado pelo juiz para que possa, na sua atividade de intérprete, averiguar se houve ou não boa-fé por parte dos contratantes.

A idéia primordial é no sentido de que, em princípio, contratante algum ingressa em um conteúdo contratual sem a necessária boa-fé. A má-fé inicial ou interlocutória em um contrato pertence à patologia do negócio jurídico e como tal deve ser examinada e punida. Toda cláusula geral remete o intérprete para um padrão de conduta geralmente aceito no tempo e no espaço. Em cada caso concreto o juiz deverá definir quais as situações nas quais os partícipes de um contrato se desviaram da boa-fé.

Na verdade, levando-se em conta que o direito gravita em torno de tipificações ou descrições legais de conduta, a cláusula geral traduz uma tipificação aberta.

O artigo 422 refere-se ao que se chama boa-fé objetiva, e, nesse diapasão, é importante que se distinga da boa-fé subjetiva.

Código Civil apresenta três funções no conceito de boa-fé objetiva, a saber: função interpretativa (artigo 113); função de controle dos limites do exercício de um direito (artigo 187); e função de integração do negócio jurídico (artigo 422).

Em qualquer caso, contudo, não deve ser afastada a boa-fé de índole subjetiva, dependendo seu exame sempre do bom senso do juiz. Sob esse enfoque, portanto, não se nega que alguém pode pleitear um crédito; não poderá, entretanto, exceder-se abusivamente nessa conduta, pois estará praticando, dessa maneira, ato ilícito.

Importante salientar que tanto nas negociações preliminares quanto na execução, bem como na fase posterior do contrato já cumprido, a boa-fé objetiva é fator fundamental de interpretação. Assim, avalia–se sob a batuta da boa-fé objetiva tanto a responsabilidade pré-contratual, como a responsabilidade contratual e a pós-contratual. Em todos esses casos mostra-se de fundamental importância a atividade do juiz na aplicação do direito ao caso concreto. À jurisprudência, caberá determinar o alcance da norma dita aberta do novo diploma civil, como, não obstante, já vinha fazendo, mesmo não sendo mencionado expressamente o princípio da boa-fé nos julgados.

É no campo da responsabilidade pré-contratual que avulta a importância do princípio da boa-fé objetiva, especialmente na hipótese de não justificada conclusão dos contratos.

É mister enfatizar que a boa-fé integra todos os tipos de contratos, inclusive os não escritos ou verbais. Isso porque a confiança e a lealdade, que se esperam nos contratos, são ainda mais potencializadas nesse tipo de Relação jurídica. "O fato de inexistir contrato escrito apenas revela a habitualidade do comportamento e a confiança das partes envolvidas".

Boa-fé significa, portanto, ação refletida que visa não apenas o próprio bem, mas o bem do parceiro contratual. A ação deve ser conduzida pela virtude, significa respeitar as expectativas razoáveis do parceiro, agir com lealdade, não causar lesão ou desvantagem e cooperar para atingir o bem das obrigações. É nesse sentido que o princípio da boa-fé se revela como fonte de novos deveres ou obrigações especiais, os denominados deveres de conduta, tais como: os deveres de esclarecimentos (incide sobre a obrigação de prestar todas as informações que se façam necessárias), deveres de proteção (incide sobre a obrigação de evitar danos), deveres de lealdade (incide sobre a obrigação de comportar-se com lealdade e evitar desequilíbrios), deveres de transparência (incide sobre a obrigação de, na publicidade e marketing, prestar boa, clara e correta informação), além de outros.

Pode-se verificar a importância do instituto da boa-fé desde os mais remotos tempos até a sua tipificação formal dentro do novo Código Civil brasileiro. Mesmo antes dessa inclusão, ele já era aplicado pelos juízes e tribunais. Com sua inserção explícita, não podem olvidar os magistrados, bem como as partes contratantes, de observar e aplicar a necessária boa-fé objetiva tanto na feitura quanto na interpretação dos contratos. O dever de lealdade, de honestidade deve sempre ser observado nas relações humanas e, principalmente, na formação dos contratos, seja ele do tipo que for. Isso porque a feitura de um contrato pressupõe confiança entre as partes, pois, sem ela, não haveria a consolidação da tratativa.

Vanessa Facuri.

[email protected]

Advogada

Escritório à Rua Sapetuba, 187, Butantã, São Paulo/SP.

PABX.: (11) 3037-8500 (perto da Fco. Morato e da Vital Brasil).


Autor: Bento Jr Advogados


Artigos Relacionados


Da Lesão No Valor Do Objeto Contratual

A Resolução Do Contrato Civil Deve Ser Feita Judicialmente Ou Pode Ser Feita Unilateralmente?

Pasma Imaginação

As Pontuais Mudanças Trazidas Pela Lei 11.689/08 = Júri

UniÃo EstÁvel - Novo CÓdigo Civil

ExecuÇÃo Dos Bens Dos SÓcios Da Sociedade Limitada No Direito TributÁrio

A Meméria Brasileira Na Ação Da Cidadania