CRIANÇAS EM CONFLITOS ARMADOS



1 INTRODUÇÃO

O trabalho em questão tem por objetivo destacar, dentro dos Direitos da Criança - mais precisamente da Convenção sobre os Direitos da Criança e no seu Protocolo Facultativo - quais direitos devem ser minimamente garantidos às crianças pelos Estados-partes, quando utilizadas como soldados, em conflitos armados, pois constituem violações gravíssimas e, sobretudo, sistemáticas de direitos e liberdades fundamentais inerentes a toda criança.

Desse modo, ao mesmo tempo em que a problemática das crianças soldados tem tomado dimensões cada vez mais preocupantes, faz-se imprescindível analisar mais profunda e especificamente essa matéria.

2 ANTECEDENTES DO USO DE CRIANÇAS SOLDADOS

Nos primórdios da humanidade já era comum a utilização de jovens no serviço de apoio militar. Em seu guia de estudos Lima et al (2005) destaca que essas práticas podem ser encontrados na própria Bíblia, em passagem atinente à servidão de Davi ao rei Saul; nas artes de alto e baixo relevos hititas e egípcias, bem como na própria filosofia e literatura.Destaca que, na seara filosófica, para Platão os limites humanitários que deveriam ser aplicados durante períodos de guerra seriam direitos apenas dos gregos, não extensivos aos demais povos. Além disso, Platão não tinha nenhum problema com a escravidão ou com crianças indo para a batalha como espectadores, de forma que elas pudessem aprender as artes da guerra.

Na Grécia Antiga, sobretudo em Esparta, a utilização de crianças como soldados fazia parte da educação tradicional, para que elas pudessem aprender a defender militarmente a polis.

Apesar de Plutarco clamar pela exigência nos regulamentos da idade mínima de 16 anos para o uso de crianças em conflitos armados, os romanos as empregavam em suas guerras, mesmo conscientes de que tal fato era considerado cruel e determinado pela ignorância.

Ainda no contexto histórico, percebe-se que o uso de crianças em conflitos armados era uma prática constante. Com o advento da Idade Moderna, no período das grandes navegações e do movimento expansionista, era comum a presença desses menores nas embarcações militares, que visavam garantir a segurança e o domínio sobre as colônias.O mesmo tem-se sugerido quanto ao exército de Napoleão Bonaparte, que nas várias incursões militares francesas teria recrutado, como combatentes, crianças cuja idade freqüentemente correspondia aos 12 anos.

Já no século passado merece menção o emprego de jovens na II Guerra Mundial e em confrontos a ela relacionados, principalmente nos movimentos de resistência anti-nazista e anti-fascista, que se valiam de crianças.

O recrutamento de crianças também foi aplicado na Guerra do Vietnã. Há relatos de incidentes envolvendo explosivos e crianças vietnamitas, utilizadas pelos vietcongs como combatentes. Crianças também foram recrutadas pelos grupos armados palestinos, com destaque para à participação delas na primeira intifada (1967).

Nos anos 80, quando dos últimos estágios da guerra, o Irã e o Iraque usaram jovens para preencher seus exércitos já defasados pelos longos anos de luta. Todavia, o que mais chocou o mundo foi em 1986, quando o Exército da Resistência Nacional Ugandense chegou a Kampala com crianças de quatro anos de idade em suas fileiras.

Com efeito, houve uma repercussão mundial a tais violações dos direitos humanos, acendendo a luz vermelha para o problema das crianças-soldados. Mas apesar do choque internacional promovido pelas imagens de Uganda, transcorrido mais de duas décadas, o problema persiste e com proporções ainda mais alarmantes.

Segundo a UNICEF, atualmente aproximadamente 300.000 crianças estão participando de cerca de 40 conflitos armados em mais de 60 países, como no Camboja, Serra Leoa, Angola, Moçambique, República Democrática do Congo, Myanmar, Colômbia, El Salvador, Rússia, entre outros. Para a Anistia Internacional (AI) o número indicado refere-se apenas aos menores que estão ativamente lutando como combatentes das forças armadas e grupos políticos armados não computando os menores recrutados por milícias civis e outras variedades de grupos armados não-estatais o que elevaria para quase meio milhão o número de crianças combatentes.

3 CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA

Em 20 de novembro de 1989 foi aprovada a Convenção sobre os Direitos da Criança, o primeiro instrumento que regulamenta todos os direitos básicos infantis, englobando o caráter civil, econômico, social ou cultural. Além de indivisíveis e inter-relacionados, esses direitos deverão ser respeitados para todas as crianças.Vale ressaltar que até 2007 a Convenção sobre os Direitos da Crianças apresentava a mais ampla adesão com 193 estados-partes.

Em seu art. 1º a Convenção sobre os Direitos da Criança deixa claro o conceito de criança quando assevera que:

"... criança é todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes"

Segundo Dellore apud (ALMEIDA; PERRONE-MOISÉS, 2007) a Convenção sobre os Direitos da Criança tem como princípios básicos a não-discriminação (art.2º); a persecução dos interesses da criança (art.3º); sua vida e desenvolvimento plenos (art.6º); e sua participação nas decisões que se apliquem a sua vida (art.12).

Nesse sentido, o principio da não-discriminação dá ênfase à necessidade de aplicação e respeito de tais direitos a todas as crianças. Portanto, os estados-partes deverão não só identificar, como tomar medidas específicas com vista à proteção e cumprimento dos direitos infantis em seus territórios.

4 PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇAS EM CONFLITOS ARMADOS

Em seu art.38 a Convenção sobre os Direitos da Criança diz que:

1.Os Estados Partes se comprometem a respeitar e a fazer com que sejam respeitadas as normas do direito humanitário internacional aplicáveis em casos de conflito armado no que digam respeito às crianças.

2. Os Estados Partes adotarão todas as medidas possíveis a fim de assegurar que todas as pessoas que ainda não tenham completado quinze anos de idade não participem diretamente de hostilidades [1].

3. Os Estados Partes abster-se-ão de recrutar pessoas que não tenham completado quinze anos de idade para servir em suas forças armadas. Caso recrutem pessoas que tenham completado quinze anos mas que tenham menos de dezoito anos, deverão procurar dar prioridade aos de mais idade.

4. Em conformidade com suas obrigações de acordo com o direito humanitário internacional para proteção da população civil durante os conflitos armados, os Estados Partes adotarão todas as medidas necessárias a fim de assegurar a proteção e o cuidado das crianças afetadas por um conflito armado.

Neste artigo 38 a convenção garante os direitos da criança contra o desrespeito aos Direitos Humanos infantis quanto à participação em conflitos armados. O dispositivo em tela importa na obrigação dos Estados-partes em respeitar e fazer respeitar as normas do Direito Internacional Humanitário aplicáveis aos conflitos armados, relativamente às crianças. Ademais, devem assegurar a proteção e o cuidado dos menores de 18 anos afetados por tais situações.

Enfatizando o que já era previsto na Convenção, o Protocolo Facultativoà Convenção sobre os Direitos da Criança sobre o Envolvimento de Crianças em Conflitos Armados, aprovado em 2000 e que entrou em vigor em 2002, torna-se o instrumento que eleva a idade mínima necessária para a participação direta em hostilidades de 15 para 18 anos, estabelecendo que os Estados-partes adéqüem suas legislações internas visando garantir aos menores de 18 anos o não recrutamento compulsório em sua forças armadas.

Ressalte-se a previsão do Protocolo Facultativo de que os grupos armados distintos das forças oficiais de um Estado não deverão, em qualquer circunstância, recrutar ou utilizar menores de 18 anos em hostilidades.

Para Lima et al(2005) apesar de todos os avanços, esse instrumento não está imune a críticas. Diversos operadores do Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH) apontam obscuridade ou imprecisão em alguns dispositivos, como ocorre no artigo primeiro, em virtude do emprego da expressão "todas as medidas possíveis".

Outro questionamento corresponde à ausência de especificação sobre a idade mínima para o envolvimento indireto nas hostilidades, bem como para o recrutamento voluntário. O Protocolo também é criticado por excetuar as escolas militares das exigências impostas pelo artigo terceiro. Todavia, ressalta Lima et al (2005), deve-se ter em mente que as lacunas ou interpretações dúbias advindas do Protocolo Facultativo devem ser sanadas por meio das determinações da Convenção de 1989, a qual dispõe a prerrogativa de que toda norma será interpretada da forma mais favorável à criança.

4.1 RECRUTAMENTO LEGAL

Em grande parte dos países, a obrigação do recrutamento alcança apenas os jovens (às vezes do sexo feminino) que completam 18 anos de idade. Como, também, é comum a previsão legal do alistamento voluntário aos maiores de 15 anos, como no Reino Unido e Holanda, não havendo que se falar, nesses casos, em descumprimento das determinações da Convenção dos Direitos da Criança e do Protocolo Facultativo, desde que não participem diretamente das hostilidades.

Talvez por ainda não terem ratificado as mais recentes convenções internacionais, alguns países, em suas legislações, ainda obrigam o recrutamento de menores de 18 anos, chegando-se ao absurdo da convocação compulsória de jovens menores de 15 anos de idade.

4.2 RECRUTAMENTO FORÇADO

Para Dellore apud (ALMEIDA; PERRONE-MOISÉS, 2007) além do recrutamento legal, existe o recrutamento forçado e o voluntário. No recrutamento forçado, as crianças muitas vezes ou são seqüestradas e forçadas a participar de conflitos armados ou coagidas a participar sob prática de ameaça ou dano à integridade física dela, ou de alguém que lhe é próximo. Esta pratica mostra-se corriqueira e empregada tanto por grupos armados não-estatais quanto pelas forças nacionais. A forma mais comum consiste no press ganging, que se manifesta quando grupos armados ou a polícia rondam pelas ruas e lugares públicos, como os portões das escolas e campos de refugiados, para coletar todas as crianças possíveis. Nesses casos de recrutamento, as crianças não são ouvidas, nem recebem informações sobre os locais de treinamento ou combate, muito menos sabem contra quem lutarão e por quanto tempo devem servir.

O recrutamento forçado, decorre também de pressões culturais e sociais e exerce terror sobre as comunidades. Intimida a população que, diante da possibilidade de morte de toda a família ou grande prejuízo à comunidade, não raramente permitem que seus filhos sejam levados. E o fato mais grave é que esse tipo de recrutamento vem sempre cercado de fraudes para parecer voluntário.

4.3 RECRUTAMENTO VOLUNTÁRIO

Este tipo de recrutamento é previsto na normativa de vários países. O recrutamento supostamente voluntário é motivado por uma série de fatores, como razões econômicas e culturais, a procura por segurança física, suas crenças ou convicções, entre outros. Sendo este um dos recrutamentos que mais preocupam os defensores dos Direitos Humanos pois, quando a criança se oferece para a luta, sua possibilidade de deixar a força ou grupo armado é bastante improvável.

Diante de um conflito armado as crianças que o testemunham estão mais suscetíveis ao recrutamento voluntário, pois desse conflito decorre a destruição de suas escolas; a queda na renda familiar; a falta de trabalho para subsistência, dentre outros problemas que acabam por empurrar o menor para o serviço armado.

Além disso, em muitos casos os valores étnico, religioso e político consistem em grandes fatores a incentivar o recrutamento, que pode representar luta pela liberdade, pela causa em que acreditam ou até mesmo, meio de vingança pela morte de um familiar.Com bastante freqüência ocorre o engajamento em grupos armados como meio de fuga de violência doméstica ou humilhações na comunidade. As meninas, por exemplo, tentam escapar de casamentos pobres ou forçados.

Pelo fato de serem facilmente manipuladas, as crianças sofrem pressões de toda ordem, tornando frágil seu senso de decisão o que comprova que, sem a proteção de todos os seus direitos, não há que se invocar a liberdade de associação ou a de movimento como justificativa ao recrutamento voluntário. Portanto, o recrutamento motivado pela necessidade de sobreviver jamais poderá ser considerado voluntário, consoante entendimento fornecido pelo artigo 3 (3) (a) do Protocolo Facultativo.

4.4 RECRUTAMENTO DE MENINAS SOLDADOS

"As violações de direitos humanos ocorridas enquanto crianças são utilizadas nas hostilidades não são limitadas a crianças matando ou sendo mortas ou lesionadas. Meninas também são usadas como soldados, têm sofrido com estupro e outros abusos sexuais. Os impactos nos direitos humanos […] são terríveis e de longo alcance, [e] […] têm conseqüências não apenas para aquelas crianças diretamente envolvidas, mas também em suas famílias e comunidades, e continuam muito tempo depois do fim das hostilidades".(Mary Robinson, Alto Comissária das Nações Unidas para Direitos Humanos no período de 1997 a 2002, no Grupo de Trabalho sobre a Criação do Tribunal Penal de Ruanda, 2000).

O recrutamento de meninas soldados até pouco tempo era assunto que não se falava, por não se compreender as diferentes funções que elas poderiam desempenhar enquanto combatentes.

De acordo com o relatório Meninas em Grupos Militares, Paramilitares e Grupos de Oposição Armadas, estima-se que, entre os anos de 1990 e 2000, meninas foram utilizadas como soldados em 39 países. O mesmo relatório revela que as funções desempenhadas por essas crianças variam de acordo com a região do conflito, tendo em média as seguintes porcentagens: 41% trabalham como combatentes; 28% para serviços sexuais; 25% como carregadoras; 21% realizando saques; 18% seguindo os acampamentos; 13% como cozinheiras; 10% em missões suicidas; e 1% sendo espiãs.

Dependendo do País, como no Sri Lanka por exemplo, considera-se infração disciplinar manter relações amorosas ou sexuais. No mesmo sentido nas Filipinas, soldados de sexos opostos não podem sequer ficar juntos a sós. Entretanto, em situação diametralmente oposta, em países como Angola, as meninas são obrigadas a servir sexualmente seu superior ou pessoa que este ordene, além de forçadas a entreter os homens em preparação para batalha. Caso se oponha, as sanções são de extrema crueldade, incluindo-se até seu assassinato.

Quanto ao direito à saúde as meninas-soldados são as maiores vítimas da falta de acesso a serviços médicos. Sofrem com complicações durante a gravidez e o parto, com doenças sexualmente transmissíveis, com seqüelas decorrentes de aborto, além de todas as outras implicações geradas pela falta de infra-estrutura médico-hospitalar e que burlam completamente suas necessidades especiais. Sem mencionar outros direitos desrespeitados nesses conflitos armados.

4.5 OUTROS TIPOS DE RECRUTAMENTO

O fato de um país não estar envolvido em conflitos armados não significa, necessariamente, que esteja livre do recrutamento de crianças para servirem como combatentes, de acordo com as Convenções de Genebra. Embora os confrontos permaneçam dentro dos limites territoriais do país em guerra, seus soldados ultrapassam as fronteiras nacionais, permeando países vizinhos e, assim, recrutando crianças. É o que ocorre no Brasil, após a infiltração de membros da Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC) em seu território. Situação semelhante pode-se verificar nos campos de refugiados da Tanzânia e da República Democrática do Congo, em que crianças do Burundi continuam sendo recrutadas por grupos armados deste país.

Além dessa prática, há que se ressaltar o forte envolvimento de menores em gangues urbanas, principalmente facções do narcotráfico. São milhares de crianças carregando e utilizando armas, praticando os mais diversos crimes e sustentadas pelo dinheiro proveniente do tráfico de drogas. E, mesmo não enquadradas na visão convencional de uma criança soldado, não deixam de ser combatentes.

4.6 CONSEQUÊNCIAS DO RECRUTAMENTO

Os prejuízos causados para uma criança e sua sociedade quando ela ingressa em campos de batalha são imensos. Além do risco óbvio de morte e de ferimentos graves, as crianças em guerra geralmente padecem de má nutrição, problemas dermatológicos e respiratórios.(DELLORE apud ALMEIDA; PERRONE-MOISÉS , 2007).

As conseqüências de um conflito armado na vida de uma criança, especialmente se atuou como soldado, expressam-se em traumas físicos e psicológicos.Como exemplo destaca-se que estas crianças estão mais expostas a danos nos órgãos vitais e tem menor resistência a perda de sangue, tem costas e ombros deformados, em conseqüência da manipulação de cargas pesadas, danos a visão e á audição causados pelos disparos de armas, dependência de álcool e drogas, abusos sexuais, tanto contra meninas como contra meninos e doenças sexualmente transmissíveis.

Descontrole emocional, pesadelos, dificuldade de concentração, depressão, agressividade, sensação de isolamento, sentimento de culpa e abandono nem sempre vêm acompanhados do retorno à escola, do reencontro com a família e amigos, do treinamento vocacional. Como conseqüência, esses menores tornam-se vulneráveis a novos recrutamentos ou a adentrarem na criminalidade.

5 MEDIDAS PREVENTIVAS

Tem-se construído nos últimos anos um forte e significante corpo de normas e medidas direcionado à proteção de crianças contra o impacto dos conflitos armados, o qual, contudo, ainda carece de uma implementação efetiva.

Reputa-se que uma primeira medida para reverter esse trágico quadro de crianças que se tornam soldados seja o aumento da idade mínima internacionalmente aceita para recrutamento a partir de 18 anos. Alguns países, como a Dinamarca e a África do sul, já aumentaram a idade mínima de recrutamento para 18 anos, e alguns outros países estudam a viabilidade da adoção de tal mudança. Como conseqüência, esses menores tornam-se vulneráveis a novos recrutamentos ou a adentrarem na criminalidade.

Outra importante sugestão para resolver o problema dos seqüestros de crianças para participarem como soldados, por grupos rebeldes, seria o esclarecimento que o reconhecimento internacional e apoio a sua causa jamais acontecerá caso seja usado crianças em suas fileiras.

Voltando-se principalmente à prevenção, é fundamental que se implementem medidas judiciais as quais garantam os direitos da criança, bem como a responsabilização de todos aqueles que incorram em violações.

Por fim, como o recrutamento de crianças decorre, na maioria das vezes, de conflitos étnicos ou religiosos e de guerras civis, os governos também devem se empenhar em cessar tais confrontos, estabelecendo o diálogo com os grupos envolvidos nessas hostilidades.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Considerando a problemática das crianças soldados, deve-se ter sempre em mente que o fim do uso de crianças em conflitos armados requer medidas de diferentes índoles. Estas devem abranger não apenas a elaboração ou adoção de instrumentos legais mas, principalmente, ações no plano prático como, por exemplo, para acabar com o fornecimento de armas aos violadores e aplicar sanções às partes que falham no objetivo de evitar o uso das crianças-soldado.

Faz-se necessário, também, em todo o mundo, a preocupação em garantir às crianças condições mínimas para que tenham uma vida saudável, independente da raça, cor, sexo, língua, religião, nacionalidade, origem étnica, social ou familiar, além da situação econômica, pois só conseguiremos resolver pacificamente os conflitos armados através da construção de um cenário onde haja justiça social e melhor distribuição de renda, e onde o ser humano seja respeitado em sua essência.

REFERÊNCIAS

DELLORE, Maria Beatriz Pennacchi. Direito Internacional dos Direitos Humanos: instrumentos básicos. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2007.

Alto Comissariado de Direitos Humanos das Nações Unidas, Status of Ratifications of the Principal International Human Rights Treaties, Disponível em: <http://www.unhchr.ch/pdf/report.pdf>. Acesso em: 21/01/2009

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COALIZÃO para banir o uso de crianças soldados. Child Soldiers Global Report 2004. Disponível em <http://www.child-soldiers.org/resources/global-reports?root_id=159&category_id=165>. Acesso em: 21.01.2009.

Comitê Internacional da Cruz Vermelha. Optional Protocol to the Convention on the Rights of the Child concerning involvement of children in armed conflicts. CICV, 1997. Disponível em <http://www.icrc.org/web/eng/siteeng0.nsf/iwpList520/F1D2C91CCBDBF035C1256B66005B8FA9>. Acesso em: 21/01/2009.

Convenção sobre os Direitos da Criança. Disponível em: < http://www.onu-brasil.org.br/doc_crianca.php >. Acesso em: 21/01/2009

DUTLI, Maria Teresa. Captured child combatants. CICV, 1990. Disponível em:

<http://www.icrc.org/Web/Eng/siteeng0.nsf/iwpList74/0E1E5B283F3A3F5DC1256B6600592F25>.Acesso em: 21/.01.2009

PASQUALI, Matteo. "Child soldiers" as members of a "particular social group": a bridge between Human Rights and Refugee Law. Lund University, 2002. Disponível em: <http://www.jur.lu.se/Internet/english/essay/Masterth.nsf/0/4E551188F11321F0C1256C9500404A65/$File/xsmall.pdf?OpenElement. Acesso em: 21/01/2009.

UNICEF, Adult Wars, Child Soldiers – Voices of Children Involved in Armed Conflict in the East Asia and Pacific Region. Tailândia, 2002. Disponível em <http://www.unicef.org/emerg/files/AdultWarsChildSoldiers.pdf>. Acesso em: 21.01.2009

LIMA, Ana Luisa Gomes et al. Cdh Comissão de direitos humanos: Guia de Estudos. Disponível em: < www.soi.com.br > Acesso em: 21/01/2009.


[1] Hostilidade no sentido de : "atos de guerra que por sua natureza ou propósito atacam o pessoal ou material das forças aramadas inimigas".


Autor: José de Ribamar Lima da Fonseca Júnior


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