A Tutela Antecipada Ex Officio



 

TUTELA ANTECIPADA EX OFFICIO               24/10/2007

A tutela antecipada, é uma espécie de tutela jurisdicional satisfativa que adianta os efeitos da decisão final, a ser proferida em processo de conhecimento, com a finalidade de evitar dano ao direito subjetivo da parte. Poderá ser requerido pela parte e concedido pelo juiz em qualquer fase do processo, desde que estejam presentes todos os requisitos necessários, ou seja:

a) prova inequívoca que convença o magistrado da verossimilhança da alegação;

b) fundado receio de dano irreparável ou de difício reparação;

c) abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.

     No caso de ausência de algum dos requisitos acima, fica vedada a concessão da tutela antecipada.  O provimento antecipatório será apreciado e, se for o caso, deferido pelo juiz mediante requerimento da parte, sendo vedada a concessão ex officio, como nos mostra o artigo 273 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n° 8.952/94.

     "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, ..."

     A respeito da concessão ex officio da tutela antecipada, encontramos duas correntes que abordam o tema.  A primeira e minoritária, é a defendida pelo ilustre doutrinador Luiz Fux em Tutela de Segurança e Tutela da Evidência, na qual critica severamente a necessidade de requerimento pela parte para que haja concessão da tutala antecipada, pois assegura que estando presente os requisitos para sua concessão e não havendo dúvidas quanto a necessidade, o magistrado poderá concedê-la sem o requerimento da parte, dando assim mais celeridade ao processo.  Já pela corrente majoritária, encontramos teses que defendem a proibição da concessão ex officio pelo juiz, pois segundo Alexandre Freitas Câmara em Lições de Direito Processual Civil - volume I, " a lei processual, ao exigir o requerimento da parte, manteve-se consentânea com nosso sistema processual, onde prevalece o princípio da demanda, não podendo o órgão jurisdicional conceder à parte algo que não foi por ela pleiteado."  Na mesma linha de pensamento, encontramos entre outros grandes doutrinadores Elpídio Dinizetti em Curso Didático de Direito Processual Civil, na qual defende a vedação da concessão da tutela antecipada ex officio, pois também acredita que deva prevalecer o princípio da demanda.

     Devido a lei não ter estabelecido um momento preclusivo para a antecipação da tutela, ela poderá ser concedida a qualquer momento, inclusive na sentença final, bastando que se tenha tornado necessária, o que poderá ocorrer no curso do processo ou mesmo depois de produzida determinada prova.  Também é possível a concessão dos efeitos da tutela na fase recursal, sendo que neste caso, a competência para apreciar o pedido é do relator do recurso, por analogia ao artigo 800, PU, do Código de Processo Civil.  Não necessariamente, os efeitos da tutela serão concedidos em sua totalidade, pois pode o juiz, ao início do processo, e com base em cognição sumária, conceder ao autor tudo que foi pleiteado, ou apenas parte do fora pedido.

     A tutela antecipada pode ser concedida em qualquer procedimento do processo de conhecimento ( procedimento ordinário, procedimento sumário, adotado nos Juizados Especiais, e procedimentos especiais), evidentemente não se aplicando aos procedimentos para os quais a lei prevê alguma modalidade especial de antecipação da tutela, como é o caso das ações possessórias, mandado de segurança, ação civil pública.

     No caso da execução, por já pressupor direito acertado, não comporta a tutela antecipada, o que não descarta a possibilidade de a parte manejar medida cautelar com o intuito de garantir a eficácia do processo executivo.

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Autor: JOSÉ CLÁUDIO LEÃO BARCELOS


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