DA REMIÇÃO DA PENA



1 DA remição DA PENA

Antes de explorar efetivamente este tema, é necessário que se faça uma sucinta análise acerca do trabalho desenvolvido pelo preso, o qual tem importante relação com a remição da pena. Tal relação existe porque, é pelo trabalho, que o condenado poderá remir parte da pena imposta.

Presente no artigo 391 do Código Penal Brasileiro e disciplinado do artigo 28 ao 37, todos da Lei de Execução Penal, o trabalho, realizado na sua dignidade humana, é instrumento de auxílio extremamente eficaz ao alcance de um dos objetivos da pena: o de reinserir socialmente os sentenciados.

"O trabalho para o detento é fator importante para sua ressocialização, preparando-o para retornar a viver em sociedade como pessoa produtiva, com algum tipo de qualificação"2.

Trata-se, pois, de "um importante instrumento de recuperação moral e social do condenado"3.

Ademais, conforme disposto no caput do artigo 29 da LEP, "o trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo".

Esta garantia tem a finalidade de indenizar os danos causados pelo crime; assistir à família e às despesas do sentenciado, bem como ressarcir o Estado dos gastos realizados com a sua manutenção no cárcere (§ 1º deste artigo).

Previsto também nos artigos 39, inciso V4 e 41, inciso II5, ambos da Lei n. 7.210/84, pode-se dizer que o trabalho não é apenas um direito assegurado pelo Estado, mas também um dever do condenado à pena privativa de liberdade em realizá-lo na medida de suas aptidões e capacidade (art. 31 da mesma lei).

Coutinho6 bem explica que o trabalho:

"Trata-se, [...], segundo consta da Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal, de um dever social, princípio de Justiça Social, dado aplicar-se o tempo numa atividade produtiva, de acordo com as suas individuais aptidões intelectuais e condições físicas, garantindo-se uma adequação entre a obrigação de trabalhar e o princípio da individualização da pena".

Com relação ao preso provisório, a execução de trabalho é facultativa, conforme disposto no parágrafo único do artigo 317 da LEP.

Pode-se trabalhar tanto no interior do estabelecimento prisional quanto externamente. Esta última hipótese, prevista apenas para os presos definitivos, somente pode ser concedida se preenchidos os requisitos prelecionados nos artigos 36 e 37, ambos da Lei n. 7.210/84.

Feita esta abordagem, passa-se a analisar o instituto da remição.

1.1 ORIGEM

O item 133 da Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal relata de maneira bastante objetiva a origem da remição:

"O instituto da remição é consagrado pelo Código Penal Espanhol (art.100). Tem origem no Direito Penal Militar da guerra civil e foi estabelecido por decreto de 28 de maio de 1937 para os prisioneiros de guerra e os condenados por crimes especiais. Em 7 de outubro de 1938 foi criado um Patronato Central para tratar da "redención de penas por el trabajo" e a partir de 14 de março de 1939 o benefício foi estendido aos crimes comuns. Após mais alguns avanços, a prática foi incorporada ao Código Penal com a Reforma de 1944. Outras ampliações ao funcionamento da remição verificaram-se em 1956 e 1963".

Para Mirabete:

"Embora haja notícia de casos de diminuição de pena em decorrência do trabalho do condenado nas Ordenações Gerais dos Presídios da Espanha em 1834 e 1928, e no Código Penal espanhol de 1822, a redención de penas por el trabajo foi instituída nos termos em que hoje é conhecida pelo Decreto n. 281, de 28-5-1937, com relação aos condenados de guerra e por delitos políticos, sendo incorporada ao Código Penal daquele país na reforma de 1944 (art. 100)".

Pode-se dizer que a origem da remição não é das mais admiráveis, vez que surgiu em 1937, através de decreto, para ser aplicada aos prisioneiros derrotados na Guerra Civil espanhola.

Contudo, a verdade é que este instituto pode ser tido como uma das mais importantes vitórias no atual processo de execução penal, conforme veremos a seguir.

1.2 CONCEITO

A remição consiste no resgate da reprimenda por meio do trabalho desenvolvido pelo condenado que esteja em regime fechado ou semi-aberto, à razão de um dia de pena por três dias de trabalho.

Nos termos da lei brasileira, Mirabete8 define a remição como:

"um direito do condenado em reduzir pelo trabalho prisional o tempo de duração da pena privativa de liberdade cumprida em regime fechado ou semi-aberto. Trata-se de um meio de abreviar ou extinguir parte da pena. Oferece-se ao preso um estímulo para corrigir-se, abreviando o tempo de cumprimento da sanção para que possa passar ao regime de liberdade condicional ou à liberdade definitiva".

De maneira clara e objetiva, "remição é o direito que o condenado em regime fechado ou semi-aberto tem de, a cada três dias de trabalho, descontar um dia de pena"9.

Impende transcrever o conceito colocado por Carmen Sílvia de Moraes Barros10 acerca deste instituto:

"A remição é, pois, forma de individualização da pena que tende a diminuir a severidade da intervenção penal e reduzir os efeitos dessocializadores da pena privativa de liberdade, ao possibilitar a volta mais rápida do preso ao convívio social".

Tal instituto, previsto do artigo 12611 ao 130, todos da Lei n. 7.210/84, disponibiliza, pois, ao apenado, a diminuição de sua pena, pelo exercício de atividade laborativa.

1.3 FINALIDADE

Em seu artigo 28, a Lei de Execução Penal dispõe que "o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva".

Conforme ressaltado anteriormente, trabalho e remição estão intimamente vinculados, vez que, é pelo trabalho, que se adquire o direito à remição.

Claramente, Rosa12 expõe quais as principais finalidades deste instituto:

"A remição é uma nova proposta ao sistema e tem, entre outros méritos, o de abreviar, pelo trabalho, parte do tempo da condenação. Três dias de trabalho correspondem a um dia de resgate".

[...]

"a Lei oferece prêmios e recompensas àqueles que procedem corretamente. Essas medidas de estímulo têm por finalidade essencial promover a boa conduta, o respeito à disciplina e acelerar a readaptação social".

"Essas medidas de encorajamento devem intervir, não somente em consideração à oportunidade objetiva e à finalidade desse tratamento, mas também tendo em conta os esforços desenvolvidos pelos detentos para obterem sua readaptação".

Trata-se, assim, de uma forma de minimizar a pena e, concomitantemente, uma maneira de facilitar a reinserção social do sentenciado.

"Pela remição, como o termo está a indicar, o sentenciado em regimes fechado e semi-aberto poderá reduzir parte de sua pena privativa de liberdade através do trabalho correcional"13.

Pode-se afirmar que, pela sua importância, é, não apenas um dever (art. 39, inc. V, da LEP), mas também um direito do penitente (art. 41, inc. II, da LEP).

Em síntese, além de servir de estímulo ao sentenciado, abreviando a condenação imposta, a remição também tem por finalidade a sua reeducação, preparando-lhe para a reinserção social, além de lhe disponibilizar formas de reabilitação para si mesmo e perante a sociedade.

1Art. 39. O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.

2 D´URSO, Umberto Luiz Borges. Revista síntese de direito penal e processo penal: livramento condicional só com méritos. n. 19, 2003. p. 50.

3 LEAL, João José. Direito penal geral. São Paulo: Atlas, 1998. p. 331.

4 "Art. 39. Constituem deveres do condenado:

"[...].

"V – execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas".

5"Art. 41. Constituem direitos do preso:

"[...].

"II – atribuição de trabalho e sua remuneração".

6COUTINHO, Aldacy Rachid. Revista da faculdade de direito da UFPR: trabalho e pena. v. 32, 1999. p. 6.

7 "Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

"Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento".

8 MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal. p. 478.

9 CAPEZ, Fernando. Execução penal. p. 102.

10 BARROS, Carmen Silvia de Moraes. A individualização da pena na execução penal. p. 183.

11 "Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena".

12 ROSA, Antonio José Miguel Feu. Execução penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 305-306.

13 LEAL, João José. Direito penal geral. p. 340.


Autor: Sidnei Moura Barreto


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