EMBARGOS FISCAIS À LUZ DA NOVA LEGISLAÇÃO



Quaisquer embargos à execução fiscal distribuídos após o início da vigência do Provimento CG 02/2007 (que alterou a redação do artigo 189.5, Capítulo. II Tomo I, das NSCGJ) e parágrafo único do art. 736 da Lei 11.382/06 devem se revestir de cuidados em observância às alterações processuais, posto que este dispositivo legal não alterou a necessidade da garantia do juízo e nem mesmo o prazo de 30 dias contados da intimação da penhora para a interposição de embargos, porém, padronizou o procedimento da interposição em sua forma que antes se dava por mero protocolo e agora, obrigatoriamente, se dá por distribuição, inclusive, gerando taxas e custas judiciais.

Ora, na forma do artigo 16 da lei 6830/80 não são admissíveis os embargos do executado antes de garantida a execução e, intimada a embargante para a comprovação da efetivação da constrição legal em garantia do Juízo, objetivando aferir se os embargos foram distribuídos no prazo legal, ocorrendo a inércia da embargante que, intimada, deixar de adotar as medidas necessárias à regularização da garantia do Juízo, certamente serão os autos extintoscom fulcro no artigo 267, IV, do C.P.C.

Isto porquê a aplicação do código processual civil se dá subsidiariamente, quando a lei de execução fiscal for omissa. Tal não é o caso quanto a obrigatoriedade da garantia do Juízo e ao termo inicial da contagem do prazo para a interposição de embargos.

O mesmo ocorre quando, equivocadamente, a embargante PROTOCOLA a peça processual, como antes ocorria. Normalmente, se apenas protocolados os embargos poderão ser remetidos para despacho como expediente, e posteriormente distribuídos por determinação judicial na forma do parágrafo único do art. 736 da Lei 11.382/06 e Provimento CG 02/2007 .

Entretanto, a distribuição poderá ocorrer após o decurso do prazo legal, ou seja, após (30) trinta dias contados da intimação da penhora, não havendo que se falar em regularidade em razão do mero protocolo dentro do prazo legal, uma vez que ocorreu erro irreparável quanto à forma de apresentação da defesa.

Imperiosa, também neste caso, a extinção com fulcro no artigo 267, IV, do C.P.C., do C.P.C.

Finalmente, há que se ressaltar que apenas e tão somente se dará a suspensão da execução fiscal (autos principais) se e quando revestidos os fundamentos dos embargos dos pressupostos previstos pelo artigo 739-A do C.P.C. (também acrescentado pela vigência da Lei 11.382/06), não havendo que se falar em suspensão dos autos principais sem tais condições.

Lembre-se, caro leitor, que, na prática, o apensamento dos embargos à execução fiscal equivaleria à suspensão do feito, posto que, normalmente, se processam os embargos apensados, aplicando-se letargia aos atos da execução, motivo pelo qual o apensamento somente ocorre por determinação judicial.


Autor: Carlos Guolo


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