ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA: A RETRATAÇÃO DO CONTEXTO BRASILEIRO ESCOLAR



Sandro Leomar Sandri *

Judite Filgueiras Rodrigues **

Ao realizar um rastreamento a cerca da temática proposta, encontramos fatores legalísticos que vislumbram à contextualização da Lei 5.564/68, a propositiva da Orientação Educacional preceitualizada na objeção de propiciar "a assistência ao educando" (BRASIL, 1968. Pg. 01, Art. 1º), seja ela realizada de forma coletiva ou individual à esfera escolar de ensino do 1º e 2º graus, de maneira a proporcionar ao aluno "o desenvolvimento integral e harmonioso de sua personalidade, ordenando e integrando os elementos que exercem influência em sua formação e preparando-o para o exercício das opções básicas" (BRASIL, 1968, Pg. 01, Art. 1º)

É a partir da reflexão, que a contextualização nos induz a alegar que a escola é primordial ao processo de formação cidadã, destacando-se assim à mensuração do fato desta ser um espaço de acesso comunitário, e deste modo frisamos que "além de seu papel pedagógico, formador e de socialização, ela é depositária dos conflitos, limites, esperanças e possibilidades sociais" (QUITÃO, Pg. 2). É no espaço escolar que existe a expressão da contradição social, e é o Orientador Educacional que tem a grande premissa de efetuar contribuições à política pública de educação através do enfrentamento às demandas existentes na conjuntura laboral.

Assim, ao interpretarmos o que André Quitão, autor acima mencionado expõem, vemos claramente o reconhecimento de que a capacitação (profissionalização ou graduação) adequada se faz necessária, no momento que este profissional vai abalizar diferentes realidades, concretizando à teorização expressa nas diretrizes e direitos abordados no Estatuto da Criança e do Adolescente (de igual teor quando menciona à exigência quanto à abordagem estratégica integrada de enfrentamento às demandas) e visualizando o norte de atuação do Orientador Educacional, que vai articular-semetodologicamente e teoricamente no sentido de estabelecer uma rede de apoio que contempla a interinstitucionalidade quando visualizada a identificação de encaminhamentos pertinente ao âmbitode abrangência escolar.

É preciso

"asseguraro direito à educação com significado a garantir o acesso e a permanência das crianças eadolescentes na escola, discussão que, obrigatoriamente, atravessa temas darealidade social, política, econômica e cultural brasileira. É dentro dessa complexidade que devemos buscar cada vez mais a integração das políticas setoriais, o entrelaçamento de respostas ainda hoje muito segmentadas às necessidades sociais, para potencializar os resultados" (QUINTÃO, Pg. 1).

Nota-se que a práxis do Orientador Escolar não vem a confundir-se com a prática profissional de áreas como a Psicologia e ou Serviço Social, sua inserção, se dá ao âmbito de fortalecer "as redes de sociabilidade e de acesso aos serviços sociais e dos processos sócio-institucionais voltados para o reconhecimento e ampliação dos direitos dos sujeitos sociais. (ALMEIDA, apud QUITÃO, pg. 06).

Possuímos a necessidade de alcançarmos uma educação para todos, centrada no respeito e valorização das diferenças, pressupondo a formação docente qualificada e a organização das escolas para garantia do direito de todos à educação. A integração do Orientador Escolar ao âmbito escolar

"expressa uma tendência de compreensão da própria educação em uma dimensão mais integral, envolvendo os processos sócio-institucionais e as relações sociais, familiares e comunitárias que fundam uma educação cidadã, articuladora de diferentes dimensões da vida social como constitutivas de novas formas de sociabilidade humana, nas quais o acesso aos direitos sociais é crucial" (ALMEIDA, apud QUITÃO, Pg. 6).

Como já fora expresso acima, o orientador educacional necessita efetuar a articulação da entidade família X escola X comunidade, dessa maneira podendo facilitar o fluxo de demandas, críticas, sugestões provenientes das famílias, coletando dados e informações para subsidiar as reflexões dos professores, da coordenação e ou direção. Porém, esse trabalho deve ser efetuado "de comum acordo para evitar conflitos desnecessários e possibilitar a implementação de ações que se complementem" (GOUVÊA, apud QUITÃO, Pg.09). Sabemos que o contexto escolar "é uma espécie de micro sociedade, contendo, em seu meio, as marcas dos conflitos de interesses, expressões de necessidades, além do corporativismo que (de)marca as relações sociais na escola" (GOUVÊA, apud QUITÃO, Pg.09), Assim

"torna-se necessário...compreender essas disputas e intervir no processo, não no sentido de buscar anular esses conflitos, mas, muito mais, no sentido de contribuir para (des)velar as suas raízes e explicitá-las nas reuniões pedagógicas como parte inerente daquele grupo". (GOUVÊA, apud QUITÃO, Pg.09).

Em suma, o papel do orientador educacional, "tenderá a ser melhor e mais assimilado a partir do momento em que ele constituir competências e habilidades úteis e aceitas pelo coletivo escolar" (GOUVÊA, apud QUITÃO, Pg.09). Cabe ressaltar, que a escola em si não suprime toda a responsabilização pela tratativa. Sem que ocorra a interface articulativa família X escola, de forma a interligar os trâmites que auferem as ações executoras da equiparação de oportunidades com respeito às diferenças, não será possível construir bases robustas de consolidação da educação, é preciso que os atores sociais se envolvam de tal maneira que assumam seus papéis, em prol da defesa intransigente[1] dos direitos humanos.

Na contextualização abordada, o Orientador Educacional tem grande contribuição a dar à política pública da Educação e aos desafios que se apresentam para a elevação do rendimento escolar, a efetivação da escola como espaço de inclusão social e a formação cidadã de nossas crianças e jovens.

Vemos que a estrutura interventiva da qual está composta o agir profissional deste, compõem-se de interface mediativa e este é o diferencial, que através de sua ação, propõem conhecer o foco do problema, para a partir daí estabelecer a linha propositiva que vem ao encontro de sua atuação.

Sabemos que o tema abordado necessita angariar maiores aliados, de forma a robustecer todo esse movimento que vem sendo desdobrado ao passar dos anos. Trata-se ainda de uma nova conceitualização imersa ao contexto escolar, mas que abrange linhas infindas de discussões.

REFERÊNCIAS

BRASIL, Estatuto da Criança e do adolescente. Lei 8069 de 13 de julho de 1990.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. 2ª edição. São Paulo:Saraiva 2007).

BRASIL,Decreto nº 72.846, de 26 de setembro de 1973. Regulamentada a Lei nº 5.564, de 21 de dezembro de 1968.

QUITÃO, André.O Serviço Social e a Política Pública de Educação. Edição: Cândida Canêdo - Projeto Gráfico e diagramação: Cristina Maia, Ilustrações: Mirella Spinelli. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA.




Autor: JUDITE FILGUEIRAS RODRIGUES


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