Princípio Da Precaução No Direito Ambiental



No Direito Ambiental, os princípios têm uma função essencial, haja vista que são as bases deste Direito, contribuindo para a compreensão da disciplina e, principalmente, direcionando a aplicação das normas relacionadas à proteção ambiental. Os princípios, conforme elucida Celso Antônio Pacheco Fiorillo (2005, p. 26), "constituem pedras basilares dos sistemas político-jurídicos dos Estados civilizados, sendo adotados internacionalmente como fruto da necessidade de uma ecologia equilibrada e indicativos do caminho adequado para a proteção ambiental em conformidade com a realidade social e os valores culturais de cada Estado". Dentre os diversos princípios que norteiam o Direito Ambiental, destaca-se o Princípio da Precaução, o qual se reporta à função principal de evitar os riscos e a ocorrência de danos ambientais.

Diante da crise ambiental gerada pela devastação assustadora do meio ambiente, a preocupação de evitar a destruição do meio ambiente passou a ser uma constante para aqueles que procuram uma melhor qualidade de vida para as presentes e futuras gerações.

O princípio da precaução está diretamente ligado à busca da proteção do meio ambiente, como também a segurança da integridade da vida humana. Este princípio busca um ato antecipado à ocorrência do dano ambiental. Em sendo assim, Milaré (2004, p. 144) ensina que "precaução é substantivo do verbo precaver-se (do latim prae = antes e cavere = tomar cuidado), e sugere cuidados antecipados, cautela para que uma atitude ou ação não venha resultar em efeitos indesejáveis".

Não deve apenas ser considerado o risco eminente de uma determinada atividade, mas sim os riscos futuros decorrentes de empreendimentos humanos. A respeito dos riscos é possível considerar que são "reais e irreais ao mesmo tempo. De um lado, existem ameaças e destruições que são já bem reais: a poluição ou a morte das águas, a desaparição de florestas, a existência de novas doenças, etc. Do outro lado, a verdadeira força social do argumento do risco reside justamente nos perigos de que se projetam para o futuro. Na sociedade do risco, o passado perde sua função determinante para o presente. É o futuro que vem substituí-lo e é, então, alguma coisa inexistente, de construído, que se torna a 'causa' da experiência e da ação no presente" (BECK, 2001, apud MACHADO, 2004, p. 62). Em sendo assim, o princípio da precaução visa a continuidade da qualidade de vida para as futuras gerações, bem como para a natureza existente no planeta.

É importante diferenciar o princípio da prevenção do princípio da precaução, assuntos de grande divergência doutrinária. O princípio da prevenção visa prevenir pois já são conhecidas as conseqüências de determinado ato. O nexo causal já está cientificamente comprovado ou pode, muitas vezes, decorrer da lógica. Já o princípio da precaução visa prevenir por não se saber quais as conseqüências e reflexos que determinada ação ou aplicação científica poderão gerar ao meio ambiente, no espaço ou tempo. Está presente a incerteza científica.

Nas palavras o Professor José Rubens Morato Leite (2003, p. 226) "o conteúdo cautelar do princípio da prevenção é dirigido pela ciência e pela detenção de informações certas e precisas sobre a periculosidade e o risco corrido da atividade ou comportamento, que, assim, revela situação de maior verossimilhança do potencial lesivo que aquela controlada pelo princípio da precaução".

A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada em 1992, no Rio de Janeiro, discutiu medidas para a redução da destruição do meio ambiente e estabeleceu políticas ambientais que levassem a uma efetiva concretização do desenvolvimento econômico sustentável. A Declaração do Rio de Janeiro/92, em seu Princípio 15, determina que: De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental. Assim, é possível verificar que o princípio mencionado busca a identificação dos riscos e perigos eminentes para que seja evitada a destruição do meio ambiente, utilizando-se de uma política ambiental preventiva.

O princípio da precaução também está presente em duas convenções internacionais ratificadas e promulgadas pelo Brasil. Tanto a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima, de 9 de maio de 1992, em seu art. 3º, quanto a Convenção da Diversidade Biológica, de 5 de junho de 1992, em seu preâmbulo, indicam as finalidades do princípio da precaução, quais sejam: evitar ou minimizar os danos ao meio ambiente havendo incerteza científica diante da ameaça de redução ou de perda da diversidade biológica ou ameaça de danos causadores de mudança de clima (MACHADO, 2005, p. 66).

A Constituição Federal de 1988, no art. 225, define o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito de todos e lhe dá a natureza de bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações. Os incisos IV e V, do § 1º, deste mesmo artigo, incorporaram expressamente ao ordenamento jurídico o princípio da precaução: "§1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder Público: (...) IV – Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V – Controlar a produção a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (...)".

O Estudo de Prévio Impacto Ambiental, citado no inciso IV, § 1º, do art. 225, regulamentado pela Resolução 1/86-CONAMA, deve avaliar todas as obras e atividades que possam causar impactos significativos ao meio ambiente e tem como objeto da avaliação o grau de reversibilidade do impacto ou sua irreversibilidade. Este Estudo é imprescindível para a aplicação do princípio da precaução, pois este necessita de um procedimento de prévia avaliação, face à incerteza do dano.

Além do art. 225, a Constituição Federal em seu art. 170, inciso IV, dá ênfase à atuação preventiva, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação (SILVA, 2006, p. 847).

O princípio da precaução tem como característica a inversão do ônus da prova. Segundo Milaré (2004, p. 145) "a incerteza científica milita em favor do meio ambiente, carregando-se ao interessado o ônus de provar que as intervenções pretendidas não trarão conseqüências indesejadas ao meio considerado". Implicando, assim, ao provável autor do dano a necessidade de demonstrar que sua atividade não ocasionará dano ao meio ambiente, dispensando-o de implementar as medidas de precaução.

Para a aplicação deste princípio deve ser levado em conta o custo das medidas de prevenção, devendo ser compatíveis com a capacidade econômica do país, da região ou do local que serão aplicadas. Isso não afasta o compromisso e a responsabilidade dos Estados de adotar políticas ambientais imprescindíveis para a preservação do meio ambiente e da continuidade da espécie humana. A Convenção-Quadro sobre a Mudança do Clima diz que "as políticas e medidas adotadas para enfrentar a mudança do clima devem ser eficazes em função dos custos, de modo a assegurar benefícios mundiais ao menor custo possível" (MACHADO, 2004, p. 73).

REFERÊNCIAS:

AYALA, Patrick de Araújo; LEITE, José Rubens Morato. Novas tendências e possibilidades do Direito Ambiental no Brasil.In. WOLKMER, Antônio Carlos; LEITE, José Rubens (Org.). Os "novos" direitos no Brasil: natureza e perspectivas: uma visão básica das novas conflituosidades. São Paulo: Saraiva, 2003.

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 6. ed. ampl São Paulo: Saraiva, 2005.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 13 ed. rev. atual e ampl São Paulo: Malheiros, 2005.

MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, prática, glossário. 3 ed. rev. atual e ampl São Paulo: RT, 2004.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 27 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2006.


Autor: Luciana Neves Bohnert


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