Portaria autoriza Técnico em Segurança do Trabalho a prestar consultoria



O Decreto-Lei 93.412/86, a Lei 7.410/85, a Portaria 262/08, bem como, a Portaria 3.275, de 21 de setembro de 1989, todas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, garantem ao profissional Técnico em Segurança do Trabalho o exercício pleno das suas funções. Ao profissional cabe cumprir suas atribuições sem quaisquer entraves ou impedimentos que não sejam exclusivamente prerrogativas da lei.

Qualquer tentativa de impedimento de função deverá ser de imediato denunciada ao Ministério Público, órgão promotor da legislação. Uma queixa-crime também cabe, por crimes de coação.

A importância de discorrer sobre esse assunto preliminarmente é o fato de alguns profissionais não estarem lutando pelos seus direitos ou dando seu espaço a outro, que muitas vezes nem tem esse direito.

Por isso, apresento mais uma oportunidade que muitos Técnicos de Segurança estão deixando para outros. Um fato inusitado ocorreu na NR-31- NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQÜICULTURA. Grafei "fato inusitado" porque, devido ao fortíssimo "lobby" dos engenheiros, o Técnico em Segurança do Trabalho nunca é lembrado quando das revisões das normas regulamentadoras. Afirmações no texto legal do tipo "deverá ser profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho" é o mesmo que dizer que deve ser Engenheiro de Segurança do Trabalho. Uma maliciosa afirmação, pois no momento, o CREA é o único Conselho a possuir tal definição, fazendo com que os caciques daquela autarquia se achem no direito de atropelar toda a hierarquia legal do Ministério do Trabalho e Emprego.

Felizmente, algum "não-influenciável" resolveu dar ouvidos à razão e registrou no texto da NR-31, em seu item 31.6.6.1 que para os estabelecimentos rurais com número de empregados situado entre dez e cinqüenta é obrigatória a contratação de um Técnico em Segurança do Trabalho como Consultor. Considerando que a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural – CIPATR, deverá ser constituída a partir de vinte trabalhadores, temos um bom leque de serviços.

Agora é somente estudar muito, fazer a propaganda e prestar bons serviços.


Autor: Heitor Borba


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