Da Licitação



Enquanto os particulares possuem ampla liberdade para contratar conforme a sua vontade, o Poder Público, para contratar, possui um procedimento próprio denominado licitação.

Para José Afonso da Silva "licitação é um procedimento administrativo destinado a provocar propostas e a escolher proponentes de contratos de execução de obras, serviços, compras ou de alienações do Poder Público".

Assim, a Carta Magna de 1988 determina no inciso XXI do artigo 37 que "ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações".

A licitação traz embutida no seu conceito a idéia de competição, que será travada por aqueles interessados em contratar com a administração pública. Dessa forma podemos extrair duas finalidades básicas da licitação: primeiro, selecionar a proposta mais vantajosa para o Poder Público e segundo propiciar aos interessados o direito de contratar com a Administração Pública.

Cabe lembrar que a licitação não obriga a Administração Pública a celebrar o contrato, pois ela não confere ao vencedor o direito ao contrato, apenas cria uma expectativa de direito. O que significa que embora a Administração Pública não esteja obrigada a contratar se ela o fizer deverá ser com o vencedor da licitação.

Hely Lopes Meirelles afirma que a licitação é antecedente necessário do contrato administrativo, enquanto que o contrato é o conseqüente lógico da licitação.

Em regra a licitação possui duas fases essências: a habilitação e o julgamento.

Na habilitação é verificado se os interessados preenchem os requisitos mínimos de capacidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade econômico-financeira, regularidade fiscal e regularidade trabalhista. Sendo que somente os licitantes habilitados passam a fase seguinte.

Na fase de julgamento é feita a escolha do vencedor a partir do confronto e classificação das propostas, para verificação da melhor delas.

A Lei 8.666/93 que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública estabelece em seu artigo 3º que as licitações serão processadas e julgadas na conformidade com os princípios da legalidade; impessoalidade; moralidade; igualdade; publicidade; probidade administrativa; vinculação do instrumento convocatório e do julgamento objetivo.

Dessa forma a licitação constitui procedimento inteiramente vinculado à lei, tendo suas fases disciplinadas na Lei 8.666/93, devendo a Administração Pública assegurar igualdade de direitos a todos os interessados promovendo um julgamento das propostas de forma objetiva de acordo com os critérios fixados no edital.

Esses critérios serão colocados no instrumento convocatório, que será o edital ou a carta convite. Edital nas modalidades concorrência, tomada de preços, concurso, leilão e pregão. Carta convite na modalidade convite.

A modalidade concorrência é utilizada para contratos de maior vulto econômico, enquanto que a tomada de preços e o convite são utilizadas para contratos de médio e baixo valor econômico respectivamente.

O concurso é utilizado para a escolha de trabalho técnico ou artístico. O leilão para a venda de bens móveis apreendidos, adquiridos em execução judicial ou que não servem para a Administração Pública; ou bens móveis obtidos através de processo judicial ou dação em pagamento.

Por último, temos a modalidade pregão que é utilizada para a aquisição de bens e serviços comuns de qualquer valor.

Concluído o procedimento licitatório a Administração Pública faz a adjudicação, que é o ato final do procedimento, no qual é atribuído ao vencedor o objeto da licitação. Somente depois deste ato é que o vencedor é convocado para assinar o contrato.

Curitiba, 02 de novembro de 2007.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32. Ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2006.

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 20. Ed.rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2006.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 27. Ed.rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2006.


Autor: Roberta Kwiatkoski


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