Direito X Ciência do Direito (segundo Michel Troper)



Michel Troper, ao analisar a ciência do Direito (no capítulo dois de sua obra “Filosofia do Direito”), enuncia como necessária a distinção entre ciência do Direito e o próprio Direito. Assim, sendo este diferente daquela, no que diz respeito as suas funções, a ciência do Direito se caracteriza por seu caráter descritivo, uma vez que busca a descrição do mundo, uma comunicação de informações; já o Direito é constituído de prescrições, ordenando, estimulando condutas (dever ser). De modo que o Direito se baseia em prescrições e a ciência do Direito de proposições, o autor as distingue. Proposições podem ser verdadeiras ou falsas, uma vez que um fato contrarie seus pronunciamentos. Porém, as prescrições não podem ser ditas verdadeiras ou falsas, mas sim vá lidas ou não, quando possuem ou não a característica de aprovação por autoridade competente e por estarem integradas a um sistema normativo. Isso se dá pelo fato das proposições estarem diretamente relacionadas e submetidas aos fatos, o que não acontece com as prescrições, que não perdem sua validade por não serem cumpridas. Disso decorre que prescrições não derivam de proposições, uma vez que a ciência do Direito se limita a descrever as prescrições que formam o Direito, não se podendo afirmar que simplesmente “porque algo é que algo deve ser”. Ao abordar a ciência do Direito e sua metodologia, aponta Troper, uma neutralidade axiológica é vital, de modo a se evitar o uso de julgamentos de valor (que não seriam passíveis de serem conhecidos) no processo científico. Além disso, Troper aborda a temática da metalinguagem por meio de uma visão critica de Bobbio em relação à concepção de Kelsen que descreve como prescritiva tal metalinguagem, denominada “epistemologia jurídica”. Bobbio afirma que tal metaciência, diferente das ciências naturais, não se limita a descrição dos procedimentos da ciência do Direito, mas também emite julgamentos de valor através daqueles que participam desse processo. Ademais, tal ciência apresenta duas correntes em relação a seu modelo metodológico. A corrente monista afirma a adoção da metodologia das ciências naturais, em especial a física; já a pluralista (embora não descarte outros princípios metodológicos) defende uma pluralização de métodos, sem uma submissão metodológica aos modelos das ciências naturais. Troper traz também em sua obra uma concepção de Kelsen. Este autor busca um caminho intermediário entre o jusnaturalismo e o positivismo. Dessa forma, a ciência do Direito deveria descrever um dever ser objetivo, independente das vontades e das preferências daquele que descreve. Kelsen absorve do jusnaturalismo, a idéia do direito como dever-ser e só. Uma teoria pura do direito seria uma doutrina positivista, que descreveria uma realidade objetiva, pois toma por objeto o direito positivo. Sendo suas proposições verdadeiras ou falsas segundo um princípio de verdade-correspondência entre norma e proposição. Porém, mesmo descrevendo normas obrigatórias, tal ciência não garante que todos as sigam. Também discorreu Kelsen acerca da validade de uma norma. Alegava que, embora existisse uma proposição de direito que fosse logicamente verdadeira de acordo com outra proposição, uma norma correspondente seria inexistente no direito positivo caso tal norma não fosse aprovada por uma autoridade competente e não estivesse de acordo com uma lei superior que, segundo Kelsen, deveria estar de acordo com outra superior e assim sucessivamente até se chegar a Constituição. Todavia, enquanto Kelsen afirmava que a ciência do Direito deveria descrever o dever-ser, outra corrente tinha como objeto de descrição o próprio ser - os realistas. Estes apresentaram o esforço mais proveitoso na elaboração de uma ciência realmente empírica do direito. Para tal, os realistas (como Alf Ross) tinham como descrição do direito a aplicação das normas pelos juízes. Entretanto, tal corrente levava em conta fatores psicossociais, comportamentais e referentes até mesmo ao humor dos juízes. Tal condição desvincula a ciência de sua especificidade, atrelando seu objeto a métodos da sociologia e da psicologia. Alguns realistas consideram a interpretação dos juristas como um meio de vida da significação das normas, estas seriam fatos. Assim, eles estariam julgando a realidade. No segundo item da obra de Troper, o autor faz uma abordagem da definição do direito fazendo uso do pensamento de Kelsen. Assim, o próprio afirma a impossibilidade de se definir uma norma jurídica isoladamente, de modo que, por exemplo, o conteúdo de uma norma pode ser de âmbito jurídico, moral e também religioso. Assim, uma norma seria aquela que estivesse inserida em um sistema e que obedecesse a uma norma superior, no caso do sistema jurídico, a constituição. Porém, como seria a constituição uma norma válida se ela não se submete a uma superior? Segundo Kelsen, a norma superior que validaria a constituição como norma válida seria uma norma fundamental. Essa norma não faria parte do direito positivo simplesmente por ser hipotética, por ser um pressuposto. A validade da constituição se daria assim pó pressuposição, definindo, por estipulação, normas como objetos da ciência do direito. Todavia, Kelsen reforça a eficácia de uma norma também depende de uma ordem de coerção. Tal ordem deveria ser (não em todos os casos) de natureza física e legitimada por ordem jurídica. Assim, o direito prescreveria atos de sanção como coerção que buscariam manter os membros de uma coletividade humana se comportando de acordo com o direito embora nem todas as normas fossem eficazes. Troper traz também o pensamento de Hart, que Taz sua “regra de reconhecimento”. Tal regra é oriunda das práticas de tribunais e funciona como norma fundamenta, não sendo em si válida, mas validando outras.
Autor: Luiz Carlos Teixeira


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