ANÁLISE DA NOVA LEI 12.015/09 - EM RELAÇÃO A VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE



Estupro:

art. 213 Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

Violação

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

No caso do art 215,ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com algúem sem consentimento,que é o que entende-se por" meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima",é estupro.E ainda, esse meio que impede a expressão da vontade da vítima pode ser qualquer meio Ex:Vítima com "amarras ,venda e mordaça ".É bem extensiva a interpretação. Essa segunda parte desse tipo penal é redundância do tipo de estupro. Observe:
O que diz o artigo 215 em sua segunda parte (Violação sexual mediante fraude):
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém mediante fraude,ou utilizando-se de meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima (hipótese). A violência fica bem clara.
O que diz o artigo 213 (Estupro)
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
O objetivo da conduta de constrangimento ou grave ameaça no tipo do estupro é sem dúvida a violação sexual  e a conjunção carnal. No tipo  violação sexual mediante fraude o objetivo da conduta (que é a fraude ou outro meio que impeça a expressaõ de vontade) é também sem dúvida a conjunção carnal. 
Ora,em ambos, a conjunção carnal está presente,e em ambos a violência também. Entende-se,que o que dificulta a manifestação da livre vontade da vítima no crime de violação sexual mediante fraude é violência! E com a violência torna-se estupro . Configura-se o princípio "non bis in idem.Continuemos:
O tipo do art. 215 deveria ter sido alterado para:"Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude".
 Já que o resto estava descrito no tipo de estupro. isso nos suscita ,uma Pegunta: O legislador falhou? Porque pode-se trocar inclusive o crime de estupro pelo de violação sexual mediante fraude. Atenuando-se a pena para - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos em vez de - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. Essa interpretação abre precedendes para inclusive "novatio legis in mellius" (segundo ponto importante)para os processos  em andamentos e os sentenciados.
Mais uma vez o legislador fica aquém do esperado e torna muito perigoso cada alteração na legislação. E você ? foi consultado? Um grande abraço e até a próxima.

 

 


Autor: Sancho Ferreira


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