RESPONSABILIDADE CIVIL NOS CASOS DE ACIDENTE DO TRABALHO



Felipe Almeida Maltez[2]

RESUMO: No presente artigo analisa-se o sistema de responsabilidade civil, com enfoque nos casos de acidente do trabalho, trazendo à baila o cotejamento do modelo objetivo, fulcrado no Código Civil de 2002, em face do modelo subjetivo, por seu turno, lastreado na Constituição da República, inserindo, neste contexto, a compreensão do cumprimento da legislação de saúde e segurança do trabalho, pelo que se sugere, ao fim, a aplicabilidade da Teoria da Culpa Presumida sem ferir os mandamentos constitucionais.

PALAVRAS-CHAVE: Responsabilidade Civil; Acidente do Trabalho; Legislação de Segurança do Trabalho; Culpa Presumida.

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. ACIDENTE DO TRABALHO, 2.1 CONCEITO E DEFINIÇÕES DE ACIDENTE DO TRABALHO, 2.2 HISTÓRICO DAS LEIS ACIDENTÁRIAS, 2.3 A CARACTERIZAÇÃO E A NECESSIDADEDA COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO – CAT; 3. RESPONSABILIDADE CIVIL, 3.1 DEFINIÇÕES, 3.2 NEXO DE CAUSALIDADE, 3.3 EXCLUDENTES DO NEXO CAUSAL, 3.4 REPARAÇÕES ACIDENTÁRIAS CABÍVEIS: RESPONSABILIDADE PREVIDENCIÁRIA x RESPONSABILIDADE CIVIL; 4. RESPONSABILIDADE CIVIL: OBJETIVA VERSUS RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA; 5.RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA E A CULPA PRESUMIDA DO EMPREGADOR NOS CASOS DE ACIDENTE DO TRABALHO; 6. CONCLUSÃO;

1 INTRODUÇÃO

O tema abordado neste trabalho está situado no âmbito da responsabilidade civil do empregador nos casos de acidente do trabalho. Analisar e apontar a melhor forma, de proteção ao empregado, em face dos riscos do trabalho, e de diminuição dos índices de acidente do trabalho, é tarefa bastante árdua, haja vista a falta de unanimidade ainda existente entre os operadores do direito, principalmente no que tange a qual método ou sistema de reparação indenizatória deve ser adotado para alcançar este objetivo.

Inicialmente, serão abordados temas que são extremamente relevantes para a compreensão do exposto, de modo a permitir uma maior amplitude, como, por exemplo, fazer uma análise do histórico das leis acidentárias e da necessidade da expedição da Comunicação do Acidente do Trabalho, dos aspectos relevantes da responsabilidade civil, como o nexo de causalidade e suas excludentes, sem deixar de fora, as características do modelo reparatório previdenciário em comparação ao do direito comum.

Com efeito, em conseguinte, apresenta incursões que colocam lado a lado os sistemas de responsabilidade civil objetiva, impulsionada pelo artigo 927, parágrafo único, em cotejo do sistema subjetivo insculpido no art. 7°, incisos XXVIII, da Carta Magna, tocando reflexamente o cumprimento da legislação de segurança do trabalho

O artigo científico, ora apresentado, traz à tona a compreensão e reflexões sobre a necessidade de fiscalização mais rígida das condições de trabalho dos empregados, a fim de tentar diminuir o alto índice de acidentes do trabalho, sugerindo diante deste estudo modelo que propugna pela aplicabilidade da teoria da culpa presumida sem ferir os mandamentos constitucionais.

Indaga-se, diante disto, se as leis da infortunística existentes são suficientes para regular e inibir os acidentes do trabalho e a culpabilidade do empregador quando os mesmos as infringem. Portanto este trabalho aborda um tema que interessa a toda sociedade, porque visa analisar com relevância a proteção à saúde e a segurança do trabalhador, mormente com o escopo de dar cumprimento às leis e normas regulamentares que se encontram em vigor.

A escolha do tema se deu em razão do interesse despertado após constatar a existência de um número relativamente grande de ações julgadas improcedentes tendo vista o crescente e alarmante registro de sinistros oriundos da relação laboral, que suscita o cotejamento de importantes teses em controvérsia a respeito de qual sistema de responsabilidade acidentária é cabível, hoje, no Brasil.

2 ACIDENTE DO TRABALHO

2.1 CONCEITO E DEFINIÇÕES DE ACIDENTE DE TRABALHO

De acordo com a Previdência Social e com o Ministério do Trabalho, existem três espécies de acidente de trabalho: o acidente típico, as doenças ocupacionais e o acidente de trajeto.

Consoante se depreende do artigo 19 da Lei 8.213/91 o acidente de trabalho é aquele que ocorre no exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Como a própria lei conceitua, o acidente de trabalho é aquele que acontece a serviço da empresa e, portanto, equiparam-se aos acidentes de trabalho o acidente que ocorre quando o empregado encontra-se em viagem a serviço da empresa, o acidente que ocorre no trajeto entre a casa e o trabalho ou do trabalho para casa, quando ocorre um acidente fora do local do trabalho estando o empregado prestando serviços por ordem da empresa, pelas doenças provocadas pelo tipo de trabalho (doença profissional) e doenças causadas pelas condições de trabalho (doenças do trabalho).

Outrossim, neste sentido dispõe a Lei n° 8.213/1991:

"Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I ".

Segundo a doutrina majoritária, o acidente de trabalho ocorre geralmente por duas razões: pelo ato inseguro e pela condição insegura. O primeiro ocorre quando o homem pratica algum ato que vai de encontro às normas de segurança, como por exemplo, consertar fiação de energia sem o cinto de segurança apropriado para evitar quedas. E a segunda, a condição insegura, diz respeito à condição do ambiente de trabalho, que pode ocasionar risco ou gerar perigo ao empregado, como por exemplo, uma máquina que esteja sendo manuseada pelo trabalhador e que não apresenta condições de manutenção satisfatórias.

Certamente, um dos papéis primordiais da Segurança de Trabalho é tentar eliminar estas suas razões que podem ocasionar o acidente de trabalho - a condição insegura e o ato inseguro - e assim, tentar reduzir consideravelmente o acidente de trabalho, como também as doenças ocupacionais.

2.2 HISTÓRICO DAS LEIS ACIDENTÁRIAS

No ano de 1918 foi aprovado o projeto de lei que regia os acidentes do trabalho no Brasil. Através deste projeto surgiu o Decreto nº 3.724, do ano de 1919, que foi posteriormente modificado pelo Decreto nº 13.493, do mesmo ano, sendo então regulamentado pelo Decreto nº 13.498, de 1919, tornando-se desta forma, a primeira lei no Brasil que favorecia o empregado acidentado.

O Decreto nº 3.724 foi a legislação pioneira para tutelar os acidentes decorrentes da relação de trabalho, possuindo por esta razão fundamental importância. Verificou-se então, uma conquista do trabalhador nas relações de trabalho, auferindo proteção na eventualidade de traumatismos e doenças das condições de trabalho.

Seguindo os fundamentos da Teoria do Risco Profissional, chegou-se à conclusão que o empregador teria que suportar não só o desgaste e a destruição do material e das ferramentas de trabalho, os gastos dos objetos que possuem utilidade para desenvolver a sua atividade, os riscos de incêndio, a responsabilidade civil, dentre outros, bem como teria que suportar a responsabilidade pelos acidentes ocorridos no trabalho ou no curso da sua execução, realizado a seu favor e que pudessem lhe conferir alguma espécie de benefício.

Logo após, surgiu o Decreto nº 24.637 de 1934 que adotava a Teoria do Risco Profissional, constituindo-se em avanço na legislação que tratava sobre acidente de trabalho, uma vez que o artigo 36 do mencionado Decreto obrigava aos empregadores à garantia de seguro contra acidentes do trabalho em instituição particular, ou poderia ainda optar por um depósito nas Caixas Econômicas da União ou do Banco do Brasil, em moeda corrente, ou título da dívida pública federal.

O Decreto nº 7.036 de 1944 foi o marco histórico na legislação a respeito de acidente de trabalho, dentre inúmeras razões, por que: ampliou o conceito de infortúnio laboral, fazendo a equiparação do acidente à doença resultante das condições de trabalho, delineando as diferenças entre doenças profissionais, que são inerentes a determinadas atividades e as doenças que resultam das condições especiais em que o trabalho é realizado; trouxe a inovação do acidente in itinere ou de trajeto; o empregador estava obrigado a assegurar os seus empregados em seguradora privada, contra os riscos de eventuais acidentes de trabalho e deveria responder pelo ressarcimento acidentário; obrigou os empregadores a proporcionar aos empregados a segurança e higiene do trabalho, dentre outras.

Neste contexto, muito embora o Decreto-Lei 7036/44 estivesse cumprindo o fim proposto de proteção ao trabalhador acidentado, começou a se cogitar que o seguro acidentário deveria sair da iniciativa privada e passar a ser estatizado. A partir de então, surgiram várias legislações que desfiguraram as normas de acidente de trabalho.

A última Lei a regulamentar a matéria neste sentido foi a de número 6.367/76, que reconhecia a estatização do seguro por acidentes de trabalho. Isto ocorreu porque as demais leis que vieram posteriormente a disciplinar o acidente de trabalho, passaram a integrar a lei de benefícios da Previdência Social.

Desde a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre Planos de Benefícios da Previdência Social, que não existe no Brasil uma legislação específica para os acidentes do trabalho. O que se observa é uma mistura de normas previdenciárias, ficando a cargo de o intérprete pesquisar e buscar dentro da legislação previdenciária o que pode ser aproveitado ou não ao acidente do trabalho.

Ainda neste sentido, da evolução histórica das leis acidentárias, é importante ressaltar que, durante muito tempo o entendimento que prevalecia era o de que ao acidentado ou aos seus dependentes somente restava o direito de obter os benefícios garantidos pelas leis da infortunística. Entretanto, este entendimento foi sendo modificado à proporção que o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, era sendo mais estudado e aprofundado juridicamente.

Assim, passou-se a conceber que as prestações decorrentes do seguro de acidente do trabalho possuíam natureza alimentar, pois asseguravam somente a sobrevivência da vítima ou da sua família, não possuindo como objetivo a reparação do dano causado.

Neste contexto, o doutrinador Sebastião Geraldo de Oliveira[3] se manifestou:

"Nas últimas décadas, porém, ocorreu uma importante mudança no Brasil: a Previdência Social praticamente absorveu a Infortunística, passando a conceder benefícios com valores idênticos, sem distinguir se o acidente ou a doença teve ou não nexo causal com o trabalho desempenhado pelo segurado. À medida que os direitos acidentários perdiam a identidade, confundindo-se com os benefícios previdenciários, foi crescendo a percepção sobre a necessidade de reparar os danos causados pelos acidentes do trabalho e situações equiparáveis. Na realidade, o chamado seguro de acidente do trabalho não garante indenização ao acidentado: concede apenas aqueles direitos já reconhecidos pela Previdência Social"

Por fim, após a Constituição de 1988, restou pacificada a controvérsia existente na jurisprudência a respeito do cabimento da responsabilidade civil do empregador pelo acidente do trabalho, quanto este agir com dolo ou culpa.

2.3 A CARACTERIZAÇÃO E A NECESSIDADEDA COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO – CAT

As disposições normativas impuseram ao empregador a obrigação de expedir a comunicação do acidente, estando o acidentado ou os seus descendentes dispensados desta iniciativa, objetivando com isto agilizar e facilitar a concessão rápida dos benefícios previdenciários.

A Lei 8.213/91 no seu artigo vinte e dois determina que:

"Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social".

Depreende-se, portanto, que nos casos em que do acidente resultar morte, a empresa deverá comunicar o ocorrido imediatamente para as autoridades competentes, a fim de que seja investigado através de inquérito próprio se existiu delito na esfera criminal a ser punido e para que sejam colhidas as provas necessárias para o deslinde do fato no local do acidente.

É necessário o envio da comunicação da ocorrência do acidente do trabalho à Previdência Social para que seja reconhecido qualquer eventual direito ao empregado. Este comunicado é feito em formulário próprio criado pelo Instituto Nacional da Seguridade Social.

Nota-se que é grande a resistência por parte dos empregadores em emitir o CAT – Comunicação do Acidente de Trabalho. Isto ocorre porque a maioria deles tem receio das repercussões que esta emissão possa causar, como por exemplo, as indenizações por responsabilidade civil, e passa a sonegar a comunicação, impedindo que o acidente se torne público.

Contudo, o legislador pátrio visando coibir esta prática, apontou alternativas para facilitar a comunicação do acidente de trabalho e divulgá-lo para as pessoas interessadas, a fim de que as mesmas pudessem adotar as medidas necessárias. Desta forma, no caso de omissão pelo empregador, o CAT pode ser emitida pelo próprio empregado acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que prestou socorro ou ainda, qualquer autoridade pública.

3 RESPONSABILIDADE CIVIL

3.1 DEFINIÇÕES

A responsabilidade civil consiste na obrigação garantida pela lei ou pelo contrato de reparar o dano moral ou patrimonial causado por ato do próprio agente, por outra pessoa, por animal ou coisa.

O Novo Código Civil - 2002 estabelece em três artigos, que devem ser analisados harmonicamente e de forma complementar, os fundamentos básicos da responsabilidade civil:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

"Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

Consoante as lições do professor Sérgio Cavalieri Filho[4] a "responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário", e conclui seu raciocínio frisando "que toda conduta humana que, violando dever jurídico originário, causa prejuízo a outrem é fonte geradora de responsabilidade civil".

Destarte, nos casos em que sejam detectados danos ou prejuízos, especificamente na seara da infortunística laboral, a responsabilidade civil é invocada para justificar a pretensão de indenização por parte do acidentado. Desta forma, o instituto da responsabilidade civil serve para restabelecer o equilíbrio rompido entre as partes, na medida em que o causador do dano utiliza o seu patrimônio para recompor a situação, desestimulando ainda a prática de atos de tal estirpe.

Em linhas mestres, leciona Sebastião Geraldo Oliveira[5]:

"Onde houver dano ou prejuízo, a responsabilidade civil é invocada para fundamentar a pretensão de ressarcimento por parte daquele que sofreu as conseqüências do infortúnio. É, por isso, instrumento de manutenção da harmonia social, na medida em que socorre o que foi lesado, utilizando-se do patrimônio do causador do dano para restauração do equilíbrio rompido. Com isso, além de punir o desvio de conduta e amparar a vítima, serve para desestimular o violador potencial, o qual pode antever e até mensurar o peso da reposição que seu ato ou omissão poderá acarretar".

Por seu turno, Maria Helena Diniz[6] define a responsabilidade civil como sendo "a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal".

Neste ínterim, infere-se que a causa geradora da responsabilidade civil é o interesse em restabelecer o equilíbrio econômico-jurídico que foi alterado pelo dano. Assim, com o surgimento do ato ilícito nasce a obrigação de indenizar que é a conseqüência da responsabilidade civil, e que possui como finalidade, portanto, fazer com que a vítima seja colocada na situação em que se encontraria se o dano não tivesse ocorrido.

3.2 NEXO DE CAUSALIDADE

Nexo de causalidade é "um elemento referencial entre a conduta e o resultado. É através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano" [7].

A responsabilidade civil consiste na obrigação que tem uma pessoa de reparar o prejuízo causado por fato próprio ou de pessoas ou coisas que dela dependam, implicando verificação da existência de um comportamento censurável e do qual tenha advindo dano a suposta vítima. Infere-se, portanto, que deve existir a prova do nexo causal entre o dano sofrido e a alegada conduta culposa da empregadora para que se configure a sua responsabilidade.

Indubitavelmente, o dever de indenizar somente existirá quando houver nexo de causalidade entre a conduta (desde que ilícita) e o dano alegado (desde que existente). Todavia, o consenso termina, quando é necessário designar dentre vários fatos ou atos concorrentes, aquele que desempenhou a verdadeira função de causa. Contudo, não se deve esquecer que, não raro, impõe-se sobre a análise da infortunística a incidência de causas decorrentes de fatos ou atos de sujeitos diversos que concorrem entre si para a consubstanciação do evento danoso. Deste modo, consoante ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho[8] "a concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal qual um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe o caudal".

Sob o enfoque da legislação que trata dos acidentes do trabalho, a Lei n° 8.213/91, modificou o entendimento anteriormente consignado no Decreto Lei n° 3.724 de 1919 (primeira lei acidentária do Brasil) que só admitia o acidente do trabalho originado de causa única, passando aprever expressamente em seu art.21, que equiparam-se também ao acidente do trabalho, o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.

Pode-se afirmar que a relação entre causa e efeito deve ser direta e certa, inquestionável. Por outro lado, considerando que, fator é o que concorre para a produção de algum efeito, o que contribui para um acontecimento, a relação entre um fator de risco e seu alegado efeito é incerta, de mera probabilidade. Destarte, um fator de risco não poderá, por si só, determinar o nexo de causalidade, posto que, muito embora possa deter aspecto de dano em potencial ou sob iminência de ocorrer, apenas a concretude do fato é que determinará os elementos ensejadores do evento danoso.

Notadamente, para que exista direito a qualquer reparação a título de responsabilidade civil, é indispensável à existência do nexo de causalidade entre a conduta que se imputa ao réu e o dano suportado por aquele que se diz vítima. É necessário que se torne absolutamente certo que sem determinada conduta o dano não ocorreria.

O Código Civil Brasileiro adota a dita Teoria da Interrupção do Nexo de Causalidade pela qual somente será considerado causa de determinado dano o fato sem o qual aquele não teria ocorrido, em uma relação de necessariedade. Esse o sentido da expressão "efeito direto e imediato", contida no artigo 186 do Código Civil.

3.3 EXCLUDENTES DO NEXO CAUSAL

Como fora acima exposto, a existência do nexo causal constitui um dos elementos indispensáveis para os fins de reparações indenizatórias no âmbito da responsabilidade civil. Isto porque, o dano poderá ocorrer sem que para isto tenha havido liame causal entre a ação ou omissão do suposto agente causador, em razão de que é excluída deste último a responsabilidade quando o infortúnio esteja arraigado exclusivamente sob a culpa da própria vítima, caso fortuito, força maior ou, ainda, por fato de terceiro.

As excludentes de causalidade, caso fortuito e força maior, têm supedâneo no art.393, caput e parágrafo único, do Código Civil. Tal dispositivo reza que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.Cabe considerar as diferenças conceituais lecionadas por Sérgio Cavalieri Filho[9] que diz:

"Estaremos, em face do caso fortuito quando se tratar de eventoimprevísivele, por isso, inevitável; se o evento for inveitável, ainda que previsível, por se tratar de fato superior às forças do agente, como normalmente são os fatos da Natureza, como as tempestades, enchentes etc., estaremos em face da força maior, como o próprio nome diz. É o´act of´God´, no dizer dos ingleses, em relação ao qual o agente nada pode fazer para evitá-lo, ainda que previsível. A imprevisibilidade, portanto, é o elemento indispensável paraa caracterização do caso fortuito, enquanto a inevitabilidade o é da força maior"

O fato de terceiro, por sua vez, enquadra-se nas excludentes de nexo de causalidade, muito embora seja fruto de algumas discussões doutrinárias, com fulcro no que dispõe o art.930 do Código Civil que trata da responsabilidade por fato de outrem, permitindo a ação regressiva contra o terceiro por aquele que suportou a indenização do evento danoso.

Existem situações em que o empregado não respeita os princípios elementares de segurança facilitando com este comportamento a ocorrência de acidentes de trabalho. Assim, tendo o empregado agido com imprudência, sendo esta a causa única e exclusiva da ocorrência do infortúnio laboral, obviamente deve não se caracterizar a culpa do empregador, descabendo, portanto, a reparação de danos.

Neste mesmo sentido, quando a empresa fornece todos os equipamentos de segurança e resta demonstrado e provado que o empregado não fazia uso dos mesmos, resguardando a empresa todos os cuidados necessários à prevenção de acidente do trabalho, obedecendo, por exemplo, o dever geral de cautela, não se caracteriza também a culpa do empregador, ficando configurada a culpa exclusiva da vítima.

Quadra destacar, diante do exposto, que se o acidente ocorrer por culpa exclusiva da vítima, não prosperará qualquer pretensão desta no que diz respeito a responsabilidade civil em face do empregador. Isto acontece em razão do rompimento do nexo causal do evento infortunístico com a prestação do serviço laboral. Ressalvando que, a culpa concorrente, na hipótese de sobre ela incidirem os atos do empregado (vítima) e do empregador, não exclui o nexo causal, imputando a indenização de modo proporcional ao grau contributivo das condutas separadamente analisadas.

3.4 REPARAÇÕES ACIDENTÁRIAS CABÍVEIS: RESPONSABILIDADE PREVIDENCIÁRIA x RESPONSABILIDADE CIVIL.

A responsabilidade do Estado frente aos infortúnios laborais se dá mediante pagamento de valores indenizatórios ao empregado - vítima que, no caso em tela, se consubstancia com o Seguro Acidente do Trabalho - SAT. Tal indenização devida pela INSS – órgão previdenciário competente – tem fulcro na teoria do risco, sendo válido afirmar que a mesma independe da comprovação de culpa de quem eventualmente provocou o dano, razão pela qual se erige sobre os pilares da responsabilidade objetiva.

Deste modo, ainda que incidam sobre o evento danoso laboral as excludentes de nexo causal retro mencionada, será devido o recebimento dos benefícios previdenciários, ainda que para tanto tenha ocorrido por culpa exclusiva da vítima.

Por outro lado, nas indenizações provenientes do direito comum, especificamente as decorrentes de acidente do trabalho, faz-se mister a presença da culpa como pressuposto essencial, em razão de expressa norma constitucional que rege a matéria, qual seja o art.7°, inciso XXVIII da Carta Magna de 1988. É válido destacar, que o dever de diligência do empregador estende-se a garantir um ambiente de trabalho saudável, visando a prevenção e redução dos riscos inerentes às atividades exercidas por seus empregados, em observância às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, consoante se extrai do inciso XXII, do art.7° da Constituição Federal.

Sem olvidar, com o advento da Emenda Constitucional n° 45, transferindo a competência da justiça comum para a justiça laboral para a apreciação de ações indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho, surgiu assim novo ponto fruto de divergências doutrinárias e jurisprudenciais, qual seja a possibilidade de cumulatividade e/ou compensação das indenizações provenientes da responsabilidade civil e previdenciária.

Consoante jurisprudência anteriormente pacificada resta clara ser possível a cumulatividade das indenizações ora tratadas. Embora a Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal previsse tal entendimento, fundamento maior se extrai, mais uma vez, do artigo 7°, inciso XXVIII da Constituição Federal que firma "o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa."

No que tange a compensação dos mencionados valores indenizatórios, José Cairo Júnior entende que "o instituto da responsabilidade civil tem como objetivo principal restabelecer o equilíbrio desfeito pela ação ou omissão danosa. Não admitir a compensação seria criar um desequilíbrio, só que agora prejudicando o ofensor em benefício da vítima" (p.119, 2008).

Respeitosamente, divergimos do entendimento do ilustre magistrado baiano, perfilhando o entendimento não - compensatório conforme assevera o mestre Sebastião Geraldo de Oliveira[10]:

"Uma vez fixada a diretriz constitucional pela cumulação, ficou superada também a pretensão do empregador de compensar a parcela recebida pela vítima, ou seus dependentes, da Previdência Social, porquanto o deferimento de um direito não exclui, nem atenua outro. O seguro acidentário destina-se a proteger a vítima e não diminuir ou substituir a obrigação do empregador de reparar o dano causado pelo acidente ocorrido por sua culpa ou dolo. O fato gerador da indenização não foi, a rigor, o exercício do trabalho, mas o ato ilícito do patrão."

É importante ainda salientar que os valores referentes a prestação pecuniária deferida pelo o INSS à vítima, não tem por escopo a reparação do dano sofrido, servindo apenas ao desiderato de contribuir com o suficiente a garantir-lhe o mínimo, a subsistência.

Mal grado seja, destaque-se que, como o prêmio do seguro transformou-se em um tributo do tipo contribuição adicional, cobrado impositivamente, o responsável originário pela indenização decorrente do infortúnio laboral, qual seja, o empregador, por comodidade, deixou de adotar as medidas de segurança necessárias para evitar o sinistrar (JÚNIOR, 2008)[11].

4 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA VERSUS RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.

Como já ressaltado anteriormente, o Novo Código Civil estabelece em três artigos (artigos 186, 187 e 927, parágrafo único) que, analisados harmonicamente e de forma complementar, engendram os fundamentos básicos da responsabilidade civil objetiva no âmbito dos casos de acidente do trabalho, que se fulcra, por sua vez, sob a égide da Teoria do Risco.

Notadamente, sabe-se que a responsabilidade objetiva no Brasil era considerada exceção à regra principal da teoria subjetiva, uma vez que tinha aplicação de modo pontual, nos casos previstos em leis especiais. Assim, faltava uma norma de caráter geral ou uma cláusula geral da responsabilidade objetiva, para que sustentasse à aplicabilidade deste modelo de forma protagonizada.

Deste modo, com o advento do Código Civil de 2002 – fundamentando o crescente entendimento de juristas e doutrinadores - não se pode mais dizer que a responsabilidade civil objetiva tenha caráter de exceção, uma vez que foi adotada norma genérica sediada na Teoria do Risco, no parágrafo único do artigo 927.

Sedimenta-se a Teoria do Risco, por seu turno, à indenização sobre as atividades que, por sua natureza, impliquem riscos para os direitos de outrem. Assim, não será necessário ação ou comportamento omisso do empregador para gerar o direito ao ressarcimento, bastando que exista nexo causal entre a atividade normalmente desempenhada pela vítima e o dano por ela sofrido.

Entre os operadores do direito, as dificuldades para aplicação da teoria do risco, optando-se conseqüentemente pelo Modelo de Responsabilidade Civil Objetivo, decorre do que está prescrito no inciso XXVIII, artigo 7º da CF, que ali :

"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)

XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;"

Assim, dois entendimentos podem ser adotados.

O primeiro, fundado no modelo Objetivo, consiste em dizer que o rol dos direitos mencionados no artigo 7º da Constituição, é um rol exemplificativo, destarte nada impedindo que a lei ordinária amplie os existentes ou acrescente outros que visem à melhoria da condição social do trabalhador. Neste diapasão, entende-se que é perfeitamente aplicável a teoria do risco na reparação civil por acidente do trabalho.

No entanto, é de salutar importância observar a hierarquia das normas dentre do sistema democrático de Direito. E aqui encontramos o segundo posicionamento, do qual se extrai o Modelo de Responsabilidade Civil Subjetiva, posto que os seus defensores propugnam a aplicação do modelo consubstanciado em norma de hierarquia superior. Sustentam, que o novo Código Civil, como lei ordinária que é, deve se adequar aos preceitos constitucionais, e não confrontá-lo. Assim sendo, entendem que são entre si incompatíveis, mormente diante da divergência entre as naturezas jurídicas de seus institutos, razão pela qual afastam peremptoriamente a aplicação fundada na Responsabilidade Civil Objetiva do empregador.

Em sintonia com tese que a adota aplicabilidade do modelo subjetivo assevera extraímos o entendimento de Helder Dal Col[12]:

"Querer responsabilizar objetivamente o empregador por qualquer acidente sofrido pelo empregado é fadar a relação de trabalho ao insucesso, tornando- a inviável. A ele cabe a responsabilidade na falha da prevenção, pelo excesso de jornada imposto, pela inobservância das regras de ergonomia, segurança e outras, que comprometam a normalidade do ambiente do trabalho ou das condições em que este devia ter-se realizado, ou seja quando cria condições inseguras para o trabalhador."

Destacamos abaixo alguns posicionamentos da jurisprudência que versam sobre o tema em apreciação.

"Indenização por acidente ou doença do trabalho – Responsabilidade do Empregador – Necessidade de se demonstrar a culpa. - A Constituição Federal, no inciso XXVIII do art. 7º, garante ao trabalhador seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Esta culpa decorre, necessariamente, de uma responsabilidade subjetiva, pois se fosse objetiva, não haveria razão para a Constituição ressaltá-la. Daí se conclui que a regra do § único do art. 927 do Código Civil, que obriga à reparação de dano, independentemente de culpa, não se aplica aos casos de acidente do trabalho e somente quando o empregador age com culpa ou dolo é que se lhe impõe o dever de indenizar além do que o seguro social pagar. Portanto, para julgar o pedido de indenização é necessário averiguar se o empregador agiu com culpa ou dolo." São Paulo. TRT. 2ª Região. 7ª Turma. RO n° 02270 - 2008 - 020 - 02-00 -1. Rel.: Jomar de Vassimon Freitas. DOE 16/03/2007.

"Indenização – Acidente do Trabalho – Ausência de dolo ou culpa do empregador – Reparação de danos improcedente - A lei previdenciária considera acidente do trabalho o sinistro que acomete o empregado, no trajeto, entre a sua residência e o local de trabalho, e vice-versa, conferindo ao trabalhador o mesmo benefício conferido ao vitimado, pelo acidente do trabalho ocorrido, no exercício de suas atividades. Entretanto, há uma enorme distinção acerca das conseqüências jurídicas daí advindas - já que, para efeito de indenização, necessária se faz a demonstração da existência de culpa ou dolo. Não havendo demonstração da existência de culpa ou dolo do empregador, no acidente que vitimou o Recorrente, não se verifica a ocorrência de ato ilícito, capaz de ensejar a reparação de danos morais ou patrimoniais." Minas Gerais. TRT 3ª Reg. Primeira Turma. RO n. 00704-2005-135-03-00-0. Relator: Juiz Manuel Cândido Rodrigues. DJ 11/11/2005.

"Acidente do Trabalho – Responsabilidade do Empregador – Teoria Objetiva aplicação –artigos 7º, inciso XXVIII da CF e 927 § único do CC – compatibilidade. O direito positivo deve ser interpretado de forma sistemática e harmônica para atender aos fins sociais a que se destina. A adoção da teoria objetiva pelo direito civilista pátrio veio atender aos reclamos sociais que pugnavam pela responsabilidade objetiva daqueles que com suas atividades provocam riscos a outrem, sem perquirir a culpa o que, em muitos casos, era de difícil comprovação, ficando o lesado com seus direitos violados e o infrator impune. Tal teoria é perfeitamente aplicável na seara laboral, eis que não se admite que um Estado Democrático de Direito consubstanciado no princípio dignidade da pessoa humana exclua a responsabilidade objetiva das relações acidentárias empregatícias. Recurso conhecido e parcialmente provido". Maranhão. TRT 16ª Reg. RO n. 00056-2005-013-16-00-6. Relator: Desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior DJ 17/03/2006.

Sem olvidar, vale ressaltar o entendimento de Fábio Ulhoa Coelho[13], para o qual o fundamento primeiro da existência da responsabilização sem culpa (responsabilidade objetiva) não é meramente a existência de risco ou a vontade de praticar determinada atividade à qual o risco seja inerente, mas sim a possibilidade de que o custo de determinada atividade venha a ser repassado à sociedade como um todo.

Segundo este último,

"O fundamento axiológico e racional para a responsabilidade objetiva não são propriamente os riscos da atividade, mas a possibilidade de se absorverem as repercussões econômicas ligadas ao evento danoso, por meio da distribuição do correspondente custo entre as pessoas expostas ao mesmo dano ou, de algum modo, beneficiárias do evento. É o mecanismo da socialização da das repercussões econômicas do dano, que torna justa a imputação da responsabilidade aos agentes em condições de o acionar. Note-se que o Estado pode responder objetivamente pelos danos causados por seus funcionários, porque tem meios para distribuir entre os contribuintes – mediante criação e cobrança de tributos – os encargos derivados de sua responsabilização. Por outro lado, o fornecedor pode ter responsabilidade objetiva por acidentes de consumo, na medida em que consegue incluir na composição de seus preços um elemento de custo correspondente às indenizações por aqueles acidentes".

Verifica-se, porém, que, para o Direito do Trabalho o conceito de empregador abrange não só aquele que exerce a atividade empresarial, mas também aqueles que se equiparam a empregador (art. 2º, §1º, da CLT), sendo enquadrados nesta última categoria os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

Outrossim, ainda discorrendo sobre a compatibilidade dos modelos de responsabilidade civil:

"É oportuno registrar, todavia, que a responsabilidade objetiva não suplantou, nem derrogou a teoria subjetiva, mas afirmou-se em espaço próprio de convivência funcional, para atender àquelas hipóteses em que a exigência da culpa representava demasiado ônus para as vítimas, praticamente inviabilizando a indenização do prejuízo sofrido. Não há dúvida, portanto, que continuará sendo aplicável a responsabilidade subjetiva, quando a culpa do infrator restar demonstrada, hipótese em que ficará mais fácil o êxito da demanda para o lesado e até com a possibilidade de obter indenização mais severa. Como afirmou com segurança Louis Josserand, 'a responsabilidade moderna comporta dois pólos, o pólo objetivo, onde reina o risco criado e o pólo subjetivo onde triunfa a culpa; é em torno desses dois pólos que gira a vasta teoria da responsabilidade"[14].

Conforme melhor será exposto no próximo tópico, adiantamos, ante o citado, que responsabilidade subjetiva tem resistido, contudo, em face às dificuldades processuais da vítima em provar a culpa do empregador, somando-se a isto o comportamento preventivo que este último deve adotar em observância aos riscos experimentados pela atividade empresarial desempenhada e com vistas a incolumidade física e psíquica dos seus empregados, deve ser presumida a culpa do empregador cabendo-lhe o ônus processual probatório.

Por fim, consoante Rodrigo Dias da Fonseca[15], podemos afirmar que grande parte dos acidentes de trabalho estão arraigados na negligência do empregador, seja no que diz respeito aos defeitos das instalações físicas, máquinas e equipamentos, ou no que tange ao fornecimento de equipamentos de proteção efetivos. Ademais, parte dos infortúnios laborais deve ser debitada à omissão do poder diretivo e disciplinar do empregador, por deixar de exigir do empregado um comportamento em conformidade com as normas de segurança do trabalho.

5. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA E A CULPA PRESUMIDA DO EMPREGADOR NOS CASOS DE ACIDENTE DO TRABALHO.

Após analisarmos os modelos de responsabilidade civil que hodiernamente vigoram dentro do âmbito de aplicabilidade do sistema de responsabilidade acidentária, cotejando a Responsabilidade Subjetiva fulcrada no inciso XXVIII do artigo 7° da Constituição Federal em face da Objetiva, por seu turno, alicerçada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, inferimos que o elemento culpa reside mais forte no primeiro do que no segundo modelo. Isto porque, na responsabilidade objetiva basta que se configure o nexo etiológico entre fato acidentário laboral e o dano sofrido pela vítima para que haja o enquadramento jurídico nos moldes desta espécie reparatória. Já no que tange a Responsabilidade Subjetiva é necessária a análise da existência de culpa do empregador.

De fato, o registro alarmante do grande número de acidentes do trabalho no Brasil, não raro ocasionados pela conduta negligente e omissiva dos empregadores, que teimosamente furtam-se à observância das normas regulamentares preventivas, tem sensibilizado boa parte da jurisprudência a aplicar, no caso em estudo, a Responsabilidade Objetiva fundada na Teoria do Risco Social, precipuamente, ancorados aos: princípio de proteção ao hipossuficiente econômico e ao pilar constitucional que dignidade da pessoa humana.

Todavia, há de salientar que a análise da culpa do empregador não pode ser afastada, justamente porque, além do mandamento constitucional, o trabalhador, vítima do infortúnio, envolve-se na consecução das atividades desempenhadas pela empregadora, podendo ter facilitado ou não a causação do infortúnio. Por outro lado, a culpa do empregador cingir-se-á a verificação rigorosa pela adoção das medidas legais preventivas, bem como do uso de seu poder fiscalizatório, com vistas a coibir o evento danoso. Assim sendo, optamos então pelo modelo de responsabilidade civil acidentário subjetivo com a culpa presumida do empregador.

Cabe então definirmos, em apertada síntese, o conceito de culpa diante da qual entendemos ser "a conduta contrária à diligência ordinária e comumente usada. Por diligência entende-se o zelo a cautela, o cuidado para cumprir o dever; esforço da vontade exigível para determinar e executar a conduta necessária ao cumprimento de determinado dever"[16]. Como pode ser observada, em tal definição, essa cautela ou diligência que objetivamente deve ser adotada tem fundamento no fato de que o homem, sujeito de relações obrigacionais, ao praticar seus atos, mesmo que licitamente, deve ter em mente a atenção e os cuidados necessários para que sua conduta não resulte lesão a bem jurídicos alheios.

Neste ínterim, dos fatos que envolvem a questão da segurança e saúde ocupacional, o empregador tem obrigação de adotar as medidas preventivas e diligentes consentâneas para evitar os acidentes e doenças concernentes ao trabalho, sem todavia deixar de considerar todas as hipóteses razoavelmente previsíveis de danos ou ofensas à incolumidade do obreiro.

Notadamente ganha relevo, diante do modelo aqui proposto, a Teoria da Culpa Presumida. Deste modo, é válido afirmar que diante de um contexto processual litigioso, em muitos casos, a prova da culpa do ofensor é demasiadamente tormentosa, difícil, por vezes, quase impossível. Neste prisma a Teoria da Culpa Presumida, tese conseqüente de longa evolução do sistema de responsabilidade subjetiva ao da responsabilidade objetiva, sedimentou-se como mecanismo um legal com o escopo de favorecer a posição da vítima ante um quadro processual em desequilíbrio.

Consoante se depreende, o fundamento da responsabilidade civil, nos casos infortunísticos, ainda é a culpa; o modelo subjetivo ante o qual se tem como corolário jurídico - processual a inversão do ônus da prova, atribui ao réu o ônus de provar que não agiu com culpa. Tal posicionamento é compartilhado com as lições de Cavalieri Filho (2003) que preleciona o que segue:

"Sem se abandonar, portanto, a teoria da culpa, consegue-se, por via de uma presunção, um efeito prático próximo ao da teoria objetiva. O causador do dano, até prova em contrário, presume-se culpado; mas, por se tratar de presunção relativa – juris tantum -, pode elidir essa presunção provando que não teve culpa. Autores e profissionais do Direito referem-se constantemente à culpa presumida como se se tratasse de responsabilidade objetiva. Convém, então, enfatizar este ponto: a culpa presumida não se afastou do sistema da responsabilidade subjetiva, pelo quê admite discutir amplamente a culpa do causador do dano"[17].

Ver-se, portanto, que na investigação relacionada aos acidentes de trabalho, averiguando-se a possibilidade de ter o empregador agindo com culpa, primeiramente deve ser verificada existência ou não de violação de normal legal ou regulamentar que estabelece seus deveres e obrigações. Assim sendo, em caso positivo, e estabelecido o nexo de causalidade, é criada a presunção de culpa do empregador pelo evento infortunístico laboral, uma vez que o dever de conduta está pautado em comando expresso da legislação. Consubstancia-se, então, aquilo que a doutrina costuma definir como culpa contra legalidade, em outras palavras, é o agir em descumprimento de conduta legal normativamente prescrita que se confirma ante a negligência, pelo que incorre conseqüentemente na ilicitude objetiva.

Oportuno ressaltar que o acesso às leis que disciplinam e regulamentam a conduta preventiva e diligente do empregador não se faz facilmente, em razão de que esta estrutura de normas que objetiva a proteção jurídica da segurança e saúde do trabalhador não se encontra encorpada num único texto legal. Em conseqüência disto, "será necessário, portanto, percorrer diversos diplomas legais ou regulamentares sobre o tema para extrair as regras e dispositivos que tratam dos deveres do empregador quanto à segurança, higiene e saúde ocupacional".[18]

Contudo, por mais minuciosa ou detalhista que seja a letra da lei, seu conteúdo prescritivo não tem o condão de alcançar todas as possibilidades casuísticas subsumidas às relações empregatícias, mormente no que diz respeito a execução das atividades laborais. Não sendo diferente, portanto, o raciocínio perante as normas de segurança e saúde do trabalho, haja vista que a possibilidade de se estabelecer regras para as mais diversas etapas de prestação do serviço, alcançado também as circunstâncias fáticas e demais variantes que se possa observar caso a caso, é algo inconcebível dentro de uma perspectiva razoável.

Outrossim, parte das vezes, tais normas de segurança e proteção do trabalhador apenas situam diretrizes gerais para a conduta do empregador como, por exemplo: prevenir, rastrear e diagnosticar precocemente os agravos à saúde e da integridade dos trabalhadores, através de antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente do trabalho; reduzir até eliminar os riscos existentes no local de trabalho, etc. Portanto, a aferição da culpa deverá ser obtida no caso concreto, cuja avaliação pautar-se-á na possibilidade de se o empregador deveria ou poderia ter adotado outra conduta que pudesse evitar o sinistro.

Neste diapasão, os acidentes laborais podem decorrer tanto por culpa do empregador por descumprimento legal ou regulamentar (culpa contra legalidade), ou ainda por violação do dever geral de cautela, conforme acima exposto, que, por sua vez, assume maior relevância jurídica, porquanto o exercício da atividade da empresa inevitavelmente expõe a riscos o trabalhador, o que de antemão já aponta para a necessidade de medidas preventivas, tanto mais severas quanto maior o perigo da atividade[19].

A Constituição da República em seu artigo 7° nos traz outro inciso tão importante quanto o XXVIII, que delineia a base sobre a qual são erigidas a estrutura e oconjunto de normas e dispositivos que visam assegurar ao trabalhador um ambiente de trabalho sem riscos à saúde e à integridade física e psíquica, qual seja: o inciso XXII. Sendo assim, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, cuja obrigação de promovê-la, logicamente, será do empregador.

Dentre as leis esparsas que tratam do tema, destacamos, as Convenções da OIT ratificadas pelo Brasil, o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) que versa sobre as normas de segurança e medicina do trabalho, e a Portaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, como principal conjunto de normas que se edificam sobre a base constitucional do inciso XXII, art°. 7 da Carta Magna, acima destacada, sem olvidar o § 3° do art.19 da Lei de Benefícios da Previdência Social (lei n°. 8.213/91) que consigna: "É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular".

O art.157, incisos I e II, da CLT que diz: "Cabe às empresas: I – Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais", têm sido largamente adotados na Justiça Trabalhista com a finalidade de configurar a culpa patronal por omissão a falta de fiscalização e exigência do cumprimento das normas de segurança do trabalho.

De grande valia, também, é a Portaria de n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, tendo em vista que a mesma elenca 33 normas regulamentares específicas cuja conduta patronal deve estar ciente, precipuamente para aquelas mais diretamente ligadas à atividade do empreendimento, sob pena de, em descumprimento, vir a caracterizar a culpa na ocorrência do sinistro trabalhista.

Ademais, no que concerne aos fatores que aumentam o risco de acidente, o magistrado José Cairo Júnior[20], ao apurar, a responsabilidade civil do empregador suscita-os em destaque especial. Segundo o prisma deste doutrinador, que perfilha a presunção de culpa do empregador sob enfoque da responsabilidade contratual, os macrofatores são aqueles que relacionam as variáveis: prestação de um determinado serviço e o meio ambiente do trabalho, asseverando que o atual processo de globalização da economia e dos mercados é um dos principais responsáveis pelo aumento dos infortúnios laborais, pois as grandes empresas, que visam o lucro em detrimento de redução de custos, acarretam neste balanço conseqüente diminuição de investimentos na área de prevenção de acidentes. Noutro lado posicionam-se os microfatores, que por sua vez, condizem àqueles referentes aos riscos provenientes do descumprimento das normas e regulamentos, gerais e específicos, de segurança do trabalho.

O mandamento constitucional insculpido no art. 7 °, XXVIII, cumulado com inciso XXII, do mesmo artigo, impõe a verificação da culpa nas ações indenizatórias por acidente do trabalho delineando os contornos processuais probatórios, que nesta lógica orbitará em torno do estrito e rigoroso cumprimento da legislação de saúde e segurança do trabalho, acima destacado.

Ora, se a observância e cumprimento de tais obrigações estão estritamente vinculados ao empregador, e em face da ótica que privilegia a teoria da culpa presumida no âmbito da responsabilidade civil acidentária, é lícito, portanto, inferir que deve ser atribuído ao patrono demandado o ônus de provar que agiu em conformidade a tais preceitos legais e regulamentadores, cabendo-lhe então desvencilhar-se da presunção de culpa que lhe recai.

Nesta esteira, colacionamos posicionamento jurisprudencial que ilustre bem o entendimento sugerido neste trabalho:

"Acidente de Trabalho. Defeito na máquina operada pela Reclamante. Queimadura e perda parcial dos movimentos da mão. Responsabilidade do Empregador - Ocorrendo acidente de trabalho, a indenização devida pelo Empregador ao Empregado não prescinde da ocorrência e constatação de culpa ou dolo daquele, já que se trata de responsabilidade subjetiva que, nos termos do inciso XXVIII do art. 7o da Constituição Federal, só contempla a responsabilização objetiva no tocante ao INSS. Assim, se há prova nos autos de que a empregada sofreu acidente de trabalho porque a máquina que operava apresentou defeito no seu dispositivo de segurança, conclui-se que o equipamento não estava em perfeito estado de funcionamento, ainda que recém adquirido pela empresa, pelo que, estando caracterizada a responsabilidade do empregador, defere-se o pagamento da indenização por danos morais e materiais pleiteada no libelo". Bahia. TRT. 5ª Reg. 6ª turma. Acórdão n. 1197/07. RO n. 00145-2006-611-05-00-0 Relatora: Desembargadora Débora Machado, DO 07/03/2007.

Chegamos ao ponto nevrálgico da responsabilidade subjetiva com presunção de culpa do empregador nos casos de acidente do trabalho, a inversão do ônus da prova, que, como se pode observar, mais propriamente condiz ao âmbito processual relativo à distribuição do ônus da prova do que ao modelo de responsabilidade civil adotada nas decisões das lides acidentárias.

Sucintamente, o fundamento existencial da prova é a de nortear e conduzir o convencimento daqueles sobre os quais competem o julgamento da ação na busca, mais próxima o quanto possível, da verdade real. Com efeito, o artigo 818 da CLT dispõe que "a prova das alegações incumbe à parte que as fizer". Diuturnamente, os operadores do direito, ao deparar-se com a problemática, então explanada, tem invocado em caráter suplementar a aplicação do art.333 e incisos do CPC, com o escopo de inverter o ônus da prova.

Sem adentrar o mérito da compatibilidade ou não do artigo pertencente ao rito processualístico civil no processo do trabalho, uma interpretação séria e moderadamente razoável nos leva a concluir, que, de fato, cabe ao empregador - demandado o onus probandi do cumprimento da legislação de segurança do trabalho, até porque o obreiro não detém meios suficientes a levar ao juízo prova documentalreferente às obrigações e deveres que são do seu patrono. Somem-se a isto, as dificuldades na produção de prova testemunhal, haja vista que, a maioria das vezes, as testemunhas são empregadas do demandado e, temendo a estabilidade do seu emprego, encontram-se num estado psicológico de pressão diante do qual não conseguiriam depor, satisfatoriamente, em prejuízo aos interesses de seu patrono.

É importante frisar que a defesa do empregador - demandado não deve consistir apenas em alegações superficiais, pelo que, em tese, não descumprindo as leis de segurança do trabalho estaria eximido da culpa, razão pela qual cabe ao mesmo o poder fiscalizatório e, quando possível, sancionador àqueles empregados que no desempenho de suas funções descumpram tais mandamentos. Destarte, o mérito da defesa do reclamado terá o fito de elidir a culpa, ora lhe presumida, convencendo o juízo da incidência no sinistro laboral das hipóteses de excludentes de nexo causal, relembrando, o fato de terceiro, o caso fortuito ou força maior, ou, como no mais das vezes se faz, atribuída a culpa exclusivamente à vítima.

Por fim, à guisa de conclusão, a despeito da celeuma existente sobre a compatibilidade do art.927, parágrafo único, do Código Civil ante o dispositivo constitucional lavrado no inciso XXVIII, do art. 7° da Lex Legum, cuja tese em prol da aplicabilidade da Teoria do Risco Social – Responsabilidade Objetiva – nos casos de infortúnios laborais, tem auferido, nos últimos anos, a adesão de uma vasta quantidade de juristas, elegemos, no entanto, o modelo presente no mencionado mandamento constitucional que impõe a verificação da culpa do empregador, mesclada à Teoria da Culpa Presumida, como caminho mais seguro e razoável na apreciação das lides encaminhadas ao Poder Judiciário.

6. CONCLUSÃO

Depreende-se diante de tudo quanto foi exposto neste trabalho, que, indubitavelmente, o Direito do Trabalho se destaca dos demais ramos do Direito por seu aspecto protetor, que visa garantir ao empregado, figura mais fraca na relação empregatícia, direitos mínimos e condições adequadas de trabalho.

Nesse sentido, a saúde do trabalhador recebe atenção especial da lei, que além de estabelecer restrições contratuais - como limites à jornada de trabalho, proibição de trabalho insalubre ou perigoso para menores, dentre outros - cria obrigações a serem cumpridas pela empresa, como observância às normas de saúde e segurança no trabalho, fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) entre outras.

Entretanto, muitos empregadores ainda descumprem estas determinações da lei, dando ensejo à ocorrência de acidentes do trabalho, engrossando a lista das vítimas deste infortúnio, bem como o surgimento das ações indenizatórias por parte da vítima ou de seus dependentes.

O grande número de acidentes do trabalho demonstra o despreparo dos trabalhadores e o descaso dos empregadores diante de assunto tal relevância uma vez que estes últimos optam por auferir um lucro maior do que ter que investir em prevenção, segurança e tratamento, sem se darem conta que depois – da ocorrência do acidente – acabam experimentando despesas altíssimas com indenizações e os dissabores das sanções legais.

Assim, a culpa do empregador, cuja verificação nas ações indenizatórias por acidente do trabalho é imposta pela Carta Magna de 1988, sobretudo no que concerne o respeito e observância a tais normas legais e regulamentadoras, dever ser presumida perante as demandas levadas à apreciação da Justiça Laboral, com rigor suficiente a possibilitar a correção do desequilíbrio econômico e jurídico - processual das partes envolvidas, com a arrazoada distribuição do ônus probatório. Cabe, portanto, principalmente, às grandes empregadoras que desempenhem atividades com perigo inerente e potencial, doravante, agir com o maior zelo e diligência que lhe for possível, evitando o descumprimento da legislação de proteção à saúde e segurança do trabalho, e as conseqüências sinistras que reiteradamente tem ocorrido no Brasil

7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

BRASIL. Código Civil, Lei n°. 10.406, 2002

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei n° 5.452, 1943.

BRASIL. Constituição, 1988.

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FONSECA, Rodrigo Dias da. Danos morais e materiais e acidente de trabalho Competência da justiça do trabalho à luz da Emenda Constitucional nº 45/2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9366>.Acesso em: 08 de Maio de 2008.

MATOS, Enéas de Oliveira. A responsabilidade objetiva no novo Código Civil e os acidentes do trabalho. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7251. Acesso em: 7 de Março de 2008.

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 2. ed. rev. ampl.e atual. São Paulo: LTr, 2006.

PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Responsabilidade civil nas relações de trabalho e novo Código Civil Brasileiro. Disponível em: http:jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6723&p=1 Acesso em: 27 de Março de 2009.

PEREIRA, Alexandre Demétrius. Novos aspectos da responsabilidade civil por acidente ou doença do trabalho. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8602&p=2.Acesso em: 28 de Janeiro de 2009


[1] Artigo Científico apresentado como requisito final para obtenção do Grau de Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Jorge Amado – UNIJORGE.

[2] Aluno do 9° semestre do curso de Bacharelado em Direito.

[3] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 2. ed. São Paulo: LTr, 2006.

[4]CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p.24.

[5] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 2. ed. São Paulo: LTr, 2006, p.71.

[6] Apud, Idem.

[7]CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programade Responsabilidade Civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2003 p. 66.

[8] Apud OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 2. ed. São Paulo: LTr, 2006, p.50.

[9] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros. 2003, p. 84.

[10] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 2. ed. São Paulo: LTr, 2006, p.80.

[11] CAIRO JÚNIOR, José.O Acidente do Trabalho e a Responsabilidade Civil do Empregador. 4. ed. São Paulo: Ltr, 2008.

[12]Apud OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 2. ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 102-103.

[13]COELHO apudPEREIRA, Alexandre Demétrius. Novos aspectos da responsabilidade civil por acidente ou doença do trabalho. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8602&p=2.Acesso em: 28 de Janeiro de 2009

[14] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 2. ed. São Paulo: LTr, 2006, p.93-94.

[15] FONSECA, Rodrigo Dias da. Danos morais e materiais e acidente de trabalho Competência da justiça do trabalho à luz da Emenda Constitucional nº 45/2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9366>.Acesso em: 08 de Maio de 2008.

[16]DIREITO, Carlos Alberto Menezes; CAVALIERI, Sérgio Apud OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 2. ed. São Paulo: LTr, 2006, p.148.

[17] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros. 2003, p. 59.

[18] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 2. ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 151.

[19] Ibidem, p.162.

[20] CAIRO JÚNIOR, José.O Acidente do Trabalho e a Responsabilidade Civil do Empregador. 4. ed. São Paulo: Ltr, 2008.


Autor: Felipe Almeida Maltez


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