O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E SUA APLICAÇÃO MODERNA



No ordenamento jurídico brasileiro hodierno, destaca-se a Supremacia da Constituição Federal de 1988 - CF/88, a Norma Maior, que estabelece parâmetros e princípios que devem ser observados na elaboração de outras leis. No que se trata dos princípios, é notória na doutrina e na própria legislação, uma supervalorização da dignidade da pessoa humana, valor essencial do sistema jurídico e objeto desse estudo. É relevante, preliminarmente, adentrar-se no conteúdo e consagração constitucional desse princípio, para concomitantemente, analisar sua aplicação moderna.

Na Constituição Federal, do art. 5º ao 17 estão previstos os Direitos e Garantias Fundamentais. Todavia, é no art. 1º, III, que se encontra o Princípio da dignidade da pessoa humana, positivado como Fundamento da República Federativa do Brasil. O caput do mesmo artigo estabelece que o Brasil é um Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, o brilhante Fernando Capez (2009, p. 06), explicita:

Verifica-se o Estado Democrático de Direito não apenas pela proclamação formal da igualdade entre todos os homens, mas pela imposição de metas e deveres quanto à construção de uma sociedade livre, justa e solidária; pela garantia do desenvolvimento nacional; pela erradicação da pobreza e da marginalização; pela redução das desigualdades sociais e regionais; pela promoção do bem comum; pelo combate ao preconceito de raça, cor, origem, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF, art. 3º, I a IV); pelo pluralismo político e liberdade de expressão das idéias; pelo resgate da cidadania, pela afirmação do povo como fonte única do poder e pelo respeito inarredável da dignidade humana.

Daí advém o sentimento social de justiça, onde as leis devem ter conteúdo e adequação social e o Estado, conseqüentemente, deve está à serviço do bem comum, ou seja, assegurar a dignidade da pessoa humana. Destarte, a pessoa prevalece sob o próprio Estado. "No reino dos fins tudo tem um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode-se pôr em vez dela qualquer outra como equivalente, mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e portanto não permite equivalente, então ela tem dignidade", preceitua Immanuel Kant (1986, p. 77).

Logo, temos a pessoa humana como valor e a dignidade humana como princípio absoluto, que deve prevalecer sob qualquer outro princípio. Existem na doutrina ensinamentos contrários, como os de Robert Alexy (1993, p. 117) e Edilsom Pereira Farias (1996, p. 47). Porém, ambos aceitam que este princípio geralmente prevalece sobre os demais.

Ademais, todas as leis devem está compatíveis com a dignidade da pessoa humana, sob pena de estas serem consideradas inconstitucionais e, em corolário, serem extintas do ordenamento. Hodiernamente, em se tratando das leis penais, Capez (2009, p. 07) explicita que "qualquer construção típica, cujo conteúdo contrariar e afrontar a dignidade humana, será materialmente inconstitucional, posto que atentória ao próprio fundamento da existência de nosso Estado". Isso explica, então, o combate a legalização do aborto e da eutanásia, e a restrição ao uso de algemas, sendo permitida apenas em casos excepcionais, de acordo com a Súmula Vinculante n. 11, aprovada em 13/08/2008 na Sessão Plenária do Supremo Tribunal Federal.

A pessoa é, portanto, o valor máximo da democracia, sendo tal princípio uma decorrência do Estado Democrático. Não sem razão, alguns doutrinadores o consideram como um super princípio. Para José Afonso da Silva (1995, p. 106), "a dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida."

Constitucionalmente, os direitos e garantias fundamentais, dentre eles os positivados como Direitos Sociais são decorrente da dignidade humana. Ora, os direitos à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, à previdência, à assistência social, dentre outros, são essenciais para se ter uma vida digna. Coaduna com esse entendimento, o ilustre professor Celso Antonio Pacheco Fiorillo:

(...) para que a pessoa humana possa ter dignidade (CF, art. 1º, III) necessita que lhe sejam assegurados os direitos sociais previstos no art. 6º da Carta Magna (educação, saúde, trabalho, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados) como "piso mínimo normativo", ou seja, como direitos básicos.

Contudo, pode-se perceber a importância real da dignidade humana, como princípio e fundamento da República Brasileira. Entretanto, deve existir de maneira mais constante, uma luta para total aplicação e, conseqüentemente, efetivação desse princípio, onde as pessoas, detentoras desse direito, junto ao Poder Público em suas três esferas (Executivo, Legislativo e Judiciário) devem criar formas de sua garantia, promovendo também a efetivação de outros direitos inerentes a ele.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte geral. 13 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.

SILVA, Paulo Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 10ª. ed., 1995, p. 106).

Celso Antonio Pacheco Fiorillo. O direito de antena em face do direito ambiental no Brasil,p. 14.

Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7830>. Acesso em 02.09.2009.

ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1993.

FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de Direitos. A honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1996.

KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Trad. Paulo Quintela, 1986, p. 77.


Autor: José Wilson da Silva Rocha


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