O Caráter de Pena das Medidas de Segurança e sua Equiparação com a Prisão Perpétua



As medidas de segurança são conseqüências jurídicas do delito, de caráter penal, orientadas por razões de prevenção especial. A medida de segurança tem a finalidade de fazer cessar a periculosidade do agente de forma que ele não volte a delinquir, é um modo de defesa da sociedade. A medida de segurança não é pena, é um tratamento que o autor do crime deve ser submetido, com o fim de curá-lo ou no caso de portador de doença mental incurável, tentar torná-lo apto a conviver com a sociedade sem voltar a cometer nenhum delito.

A medida de segurança encontra fundamento na periculosidade e é uma sanção penal que predomina o fim preventivo. A pena também é uma sanção penal, predominando o fim repressivo.

Ambas pressupõem a prática de ato ilícito; vão contra uma reação de um bem jurídico e vem tirar um delinquente da rua fazendo-o que não venha delinquir novamente. De modo idêntico à pena, a medida de segurança é forma de poder coativo do Estado que se realiza de maneira indireta "trata-se de providência do Estado, no exercício de seu império, para evitar que determinada pessoa que cometeu o crime, e se revela perigosa venha a reincidir".

Tanto as penas quanto as medidas de segurança são instrumentos de preservação do convívio da sociedade. Desta maneira, os imputáveis que cometeram ilícitos penais são condenados e cumprem pena em presídios, ao passo que os inimputáveis que cometem algum ilícito, são submetidos às medidas de segurança a qual tem dois tipos de cumprimento: a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico e o tratamento ambulatorial.

Porém, não é isso que acontece no sistema penal brasileiro, apesar de estar previsto em lei a internação em hospital de custodia ou, em falta deste, internação em local adequado para o devido tratamento, existem pessoas que cumprem a medida de segurança em locais impróprios, como nas prisões.

Muitos tratamentos inadequados fizeram com que os doentes mentais fossem vítimas de preconceito social por muito tempo, e ainda são. A internação dessas pessoas em hospitais de custodia e tratamento psiquiátrico nem sempre gerou um resultado plausível a qual se esperava, e muita das vezes agravou a doença em vez de curá-la.

Muitas das vezes pessoas que são loucas, vão para a cadeia comum e outras são doentes e violentas e acabam sendo internadas em manicômios judiciários. Estes locais de tratamento não tratam os doentes, mas sim os desprezam e sequer recebem o devido cuidado.

Estes locais não têm equipe médica especializados, não tem recursos e nem avançada tecnologia para os tratamentos, faltam medicamentos e espaço físico condizente com os fins terapêuticos e assistenciais das medidas de segurança. Pelo visto, isso não é falta de dinheiro e nem de recursos do Governo, isto é falta de interesse do próprio Estado para com as medidas de segurança e consequentemente com os hospitais de tratamento e com os doentes mentais internados.

No entanto, essa violação dos princípios constitucionais não é resultado apenas do desinteresse do Estado, mas também da própria sociedade e muita das vezes da família do interno, que fogem da responsabilidade e deixam os doentes internados a "vida toda" sem saber o que está acontecendo com tais.

Sabe-se que até nos dias atuais os doentes mentais são excluídos, porém, não deve apenas ignorar sua cidadania e direitos, mas buscar caminhos para a recuperação e cura dos mesmos, com o intuito de reinseri-los na sociedade. Entende-se que o método utilizado para tratamento desses portadores de doenças psíquicas afronta a própria dignidade humana, ferindo então os princípios constitucionais.

A Lei de Execução Penal assegura aos internados o direito de serem tratados dignamente, em local adequado e por profissionais competentes, bem como o de ser submetido a tratamento adequado, que proporcione a recuperação e conseqüente retorno ao convívio social. Por isso, existe a necessidade de um estabelecimento adequado e também com meios adequados para o fiel tratamento.

As condições dos manicômios judiciários é uma das piores possíveis, sendo considerados piores que as penas e as próprias prisões. Estes hospitais não passam de prisões disfarçadas de hospitais de tratamento, com violência e sem as mínimas condições de um tratamento digno de um ser humano. E se continuar assim, isso nunca vai acabar, pois os doentes mentais não têm condições de lutar pelos seus direito e de exigirem tratamento digno, e seus familiares na maioria das vezes também não se preocupam ou não podem fazer nada para que isso mude. E o Estado continua de "mãos atadas".

As medidas de segurança têm caráter penal no sentido de que elas são impostas pelos juizes penais e são aplicadas aos indivíduos que praticam ilícitos penais, porém não têm o seu conteúdo punitivo e sim de tratamento, pois são impostas a doentes mentais que precisam de tratamento para cura da doença.

O § 1° do art.97 do Código Penal, fixou apenas os limites mínimos para o cumprimento da internação ou do tratamento ambulatorial, apontando como indeterminado o tempo para o cumprimento da medida de segurança, que deverá perdurar até que se constate a cessação da periculosidade do agente, por meio de perícia médica. Isso causou uma enorme discussão em razão do prazo máximo das medidas de segurança.

A inconstitucionalidade da duração máxima das medidas de segurança é visível, porém, não é possível mudar isso até o momento que ocorrer uma reforma no judiciário no que diz respeito a esta duração. Os Tribunais entendem que o prazo máximo das medidas de segurança é o prazo imposto às penas, ou seja, 30 anos. Entendimento que é muito discutido, já a lei não estabelece o limite máximo, é o intérprete quem tem a obrigação de fazê-lo. Se a proibição de penas de caráter perpétuo abrange, igualmente, as medidas de segurança, há que se buscar, um limite temporal máximo para a sua execução.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AGRA, Walber de Moura. Curso de Direito Constitucional, 2ª. Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Vol.1, 8° Ed., Editora Saraiva, 2003.

FERRARI, Eduardo Reale. Medidas de Segurança e Direito Penal no Estado Democrático de Direito, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.

DELAMANTO, Celso. DELMANTO, Roberto. JUNIOR, Roberto Delmanto. DELMANTO, Fabio M. de Almeida. Código Penal Comentado, 6° Ed., Editora Renovar, 2002.

GOMES, Luiz Flávio. "Duração das Medidas de Segurança", in Revista de Julgados e Doutrina do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, São Paulo: nº. 05, janeiro-março, 1990.

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, Vol.1, 3° Ed., Editora Revista dos Tribunais, 2002.

MATTOS, Virgílio de. Crime e psiquiatria-Uma saída preliminares para a desconstrução das medidas de segurança, Ed., Revan, 2006.

MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de Direito Penal, Vol. 1, 16ª Ed. São Paulo, Editora Atlas, 2000.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 16° Ed.São Paulo,Editora Atlas,2004.

MORAES, Alexandre de. SMANIO, Gianpaolo Poggio. Legislação Penal Especial, 6° Ed., Editora Atlas S.A, 2002.

MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Penal, Vol.3, 1° Ed.atualizada, Campinas- São Paulo, Editora Millennium, 2000.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal, Parte Geral, 5° Ed., Editora Revista dos Tribunais, 2004.


Autor: Géssica Honorato


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