A OCORRÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA QUANDO CONTROLADA OU COLIGADA NO EXTERIOR



O artigo 43, §2º do Código Tributário Nacional determina que o imposto de renda incidirá sobre a disponibilidade econômica ou jurídica da renda e que a lei fixará o momento em que se torna disponível no Brasil renda oriunda de investimento estrangeiro.

Assim dispõe o artigo 43, §2 do Código Tributário Nacional:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo

Destarte, somente em ocorrendo a disponibilidade da renda, seja econômica ou seja jurídica, incidirá o Imposto de Renda.

No entanto, ocorrendo somente a disponibilidade jurídica o contribuinte ainda não auferiu renda de fato, apenas o direito a obter tal renda, atingindo investimentos ainda não realizados, o que claramente prejudica o contribuinte, eis que será tributado uma renda ainda não recebida..

Na realidade, o tributo deve incidir sobre a renda da empresa e ser tributada quando a renda aumentada se torna disponível.

Neste diapasão veio a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, alterar a legislação do Imposto de Renda.

Dispõe,assim, o artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35:

Art. 74 Para fim de determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, nos termos do art. 25 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e do art. 21 desta Medida Provisória, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados, na forma do regulamento.

Parágrafo único Os lucros apurados por controlada ou coligada no exterior até 31 de dezembro de 2001 serão considerados disponibilizados em 31 de dezembro de 2002, salvo se ocorrida, antes desta data, qualquer das hipóteses de disponibilização previstas na legislação em vigor.

Com o advento desta Medida Provisória, a incidência se dará com o simples balanço do qual tiverem sido apurados os lucros, com isso ocorre a tributação sem que haja o real aumento da renda ou do patrimônio.

Caso o balanço patrimonial venha a ser positivo, incidirá imposto sobre a renda e sendo essa empresa controlada ou coligada no exterior a simples divulgação do balanço já fará com que ocorra a incidência do tributo.

Por outro lado, o balanço não implica em mudança do capital social da empresa, o que não poderia gerar a incidência do tributo.

No entanto, apesar da inconstitucionalidade de tal dispositivo, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legalidade do dispositivo sob a alegação de que enquanto a disponibilidade financeira se refere a imediata utilidade da renda, a disponibilidade econômica se refere ao acréscimo patrimonial, independente da existência de recursos financeiros. Neste diapasão, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não é necessária a ocorrência da disponibilidade financeira para que se considere ocorrido o fato gerador do imposto de renda, limitando-se a lei a exigir a verificação do acréscimo patrimonial.

Danilo Ferreira.

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Advogado

Escritório à Rua Sapetuba, 187, Butantã, São Paulo/SP.

PABX.: (11) 3037-8500 (perto da Fco. Morato e da Vital Brasil).


Autor: Bento Jr Advogados


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