Resolução dos Contratos por onerosidade excessiva



O princípio da autonomia da vontade sofre limitações, oriundas do dirigismo contratual, que ao invocar a supremacia do interesse público, ínsita no principio da socialidade do direito, intervém na economia do contrato, aplicando normas de ordem pública e impondo a adoção de sua revisão judicial.

 

Isso acontece quando casos extraordinários e imprevisíveis por ocasião da formação do contrato, que o tornam de um lado excessivamente oneroso para um dos contratantes, gerando a impossibilidade subjetiva de sua execução , acarretando de outro lado lucro desarrasoado para outra parte.

 

Assim a onerosidade excessiva, oriunda de evento extraordinário e imprevisível, que dificulta extremamente o adimplemento da obrigação de uma das partes, é motivo de resolução contratual.

 

A ocorrência de fato superveniente, imprevisível e extraordinário, que traga uma desvantagem excessiva ao devedor e um benefício ao credor autoriza a resolução do contrato ou sua revisão.

 

Caso ocorra antes da viagem, terá o consumidor o direito de optar pela revisão em vez da resolução, recebendo a diferença no preço. Caso não haja a intenção de revisar, deve o organizador oferecer-lhe alternativa diversa de viagem. Não havendo interesse do credor por qualquer pacote de viagem apresentado para a substituição, terá o viajante o direito à devolução de todo o numerário desembolsado, corrigido monetariamente.

 

Para a obtenção de sucesso na causa judicante, é preciso que haja:

 

__ Vigência de um contrato comutativo de execução continuada que não seja aleatório, porque o risco é de sua própria natureza.

__ Alteração radical das condições econômicas no momento da execução do contrato, em confronto com as do instante de sua formação.

__ Onerosidade excessiva para um dos contratantes e benefício exagerado para o outro.

__ Imprevisibilidade e extraordinariedade daquela modificação, pois é necessário que as partes ao celebrar o contrato, não possam ter previsto esse evento anormal.

 

No entanto, poderá ocorrer ainda uma situação que não está prevista legalmente ou mesmo doutrinariamente, pois, haverá situações em que haverá onerosidade excessiva para um dos contratantes não havendo vantagem excessiva, ou talvez, nenhuma para a outra parte.

 

¹ Maria Helena Diniz, Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais,  24ª edição, p. 163

 

 

 

 

Andressa Benfatti.

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Autor: Bento Jr Advogados


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