O NOVO FILTRO RECURSAL DO STF
O instituto da repercussão geral pretende cumprir três finalidades, quais sejam, "Firmar o papel do STF como Corte Constitucional e não como instância recursal"; "Ensejar que o STF só analise questões relevantes para a ordem constitucional, onde a solução extrapole o interesse subjetivo das partes"; "Fazer com que o STF decida uma única vez cada questão constitucional, não se pronunciando em outros processos com matéria idêntica".
Nesse passo a Emenda Regimental nº 23/2008, acrescentou o artigo 328-A no RISFT, os referidos acréscimos promovidos por esta Emenda Regimental nº 23 busca, estabelecer o seguinte:
1. As atribuições do Relator de comunicar à Presidência as matérias sobre as quais proferir decisões de sobrestamento ou devolução dos autos, nos termos do art. 543-B do CPC;
2. A regra normativa de que o Tribunal de origem não emitirá juízo de admissibilidade sobre os recursos extraordinários já sobrestados ou os que venham a ser interpostos, até que o STF decida os que tenham sido selecionados;
3. Cabe ao Tribunal de origem a competência de sobrestar os agravos de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos extraordinários;
4. Impõe ao Tribunal de origem o dever de remeter ao STF os agravos em que não se retratar nos casos em que o mérito do recurso extraordinário tenha sido julgado em sentido contrário ao dos acórdãos recorridos;
5. regulamenta ainda que os agravos de instrumento pendentes no STF serão por ele julgados.
Essa regra de filtragem recursal criada pelo STF será importante para diminuir o número de processos que chegam naquela corte diariamte, porém, existe a temeridade dos julgados de processos em série sem a análise caso a caso, pois sabe-se que cada caso é peculiar ao seu pedido e razão de pedir, por isso devemos ficar atento a essas mudanças para que o direto das pessoas litigantes, não seja prejudicado pelos julgados em serie, ora em debate.
O princípio da autonomia da vontade sofre limitações, oriundas do dirigismo contratual, que ao invocar a supremacia do interesse público, ínsita no principio da socialidade do direito, intervém na economia do contrato, aplicando normas de ordem pública e impondo a adoção de sua revisão judicial.
Isso acontece quando casos extraordinários e imprevisíveis por ocasião da formação do contrato, que o tornam de um lado excessivamente oneroso para um dos contratantes, gerando a impossibilidade subjetiva de sua execução , acarretando de outro lado lucro desarrasoado para outra parte.
Assim a onerosidade excessiva, oriunda de evento extraordinário e imprevisível, que dificulta extremamente o adimplemento da obrigação de uma das partes, é motivo de resolução contratual.
A ocorrência de fato superveniente, imprevisível e extraordinário, que traga uma desvantagem excessiva ao devedor e um benefício ao credor autoriza a resolução do contrato ou sua revisão.
Caso ocorra antes da viagem, terá o consumidor o direito de optar pela revisão em vez da resolução, recebendo a diferença no preço. Caso não haja a intenção de revisar, deve o organizador oferecer-lhe alternativa diversa de viagem. Não havendo interesse do credor por qualquer pacote de viagem apresentado para a substituição, terá o viajante o direito à devolução de todo o numerário desembolsado, corrigido monetariamente.
Para a obtenção de sucesso na causa judicante, é preciso que haja:
__ Vigência de um contrato comutativo de execução continuada que não seja aleatório, porque o risco é de sua própria natureza.
__ Alteração radical das condições econômicas no momento da execução do contrato, em confronto com as do instante de sua formação.
__ Onerosidade excessiva para um dos contratantes e benefício exagerado para o outro.
__ Imprevisibilidade e extraordinariedade daquela modificação, pois é necessário que as partes ao celebrar o contrato, não possam ter previsto esse evento anormal.
No entanto, poderá ocorrer ainda uma situação que não está prevista legalmente ou mesmo doutrinariamente, pois, haverá situações em que haverá onerosidade excessiva para um dos contratantes não havendo vantagem excessiva, ou talvez, nenhuma para a outra parte.
¹ Maria Helena Diniz, Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais, 24ª edição, p. 163
Paulo Pires.
Advogado
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Autor: Bento Jr Advogados
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