O ‘outro lado’ da penhora on-line de imóveis



A constrição judicial prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional e no art. 659 §6º do Código de Processo Civil levou o Tribunal de Justiça de São Paulo à edição do Provimento 06/09, conferindo aos juízes estaduais a comunicação virtual com os oficiais de registro imobiliário.

 

Referido Provimento visa facilitar a penhora de bens imóveis com mais celeridade, obstacularizando a transferência de bens antes da efetivação da penhora.

 

Alguns doutrinadores e críticos do direito vêem nessa normativa um ótimo meio de evitar a inadimplência do devedor. Contudo não se pode olvidar o fato que este sistema deve ser detalhadamente regulamentado eis que inadmissível conceber a constrição aleatória de bens com base em informações insubsistentes.

 

Esta observação possui maior relevância em relação aos executivos fiscais, posto que muitas vezes a Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução está eivada de vícios, e, de forma alguma, pode ser considerada como líquida certa e exigível. Inclusive cabe ressaltar que nesses casos o executado pode apresentar ‘objeção à execução’ – aceita pelo Judiciário sem a necessidade de garantia do juízo.

 

A sistemática de averiguação de propriedades deveria ocorrer de forma paralela à demanda judicial executiva e não no bojo dos autos, posto que uma vez constringido um bem em uma execução indevida, caberá ao executado o ônus do desbloqueio, violando, dessa forma, o princípio constitucional da igualdade entre as partes.  

 

Assim, os operadores do Direito devem atentar-se à regulamentação do sistema da penhora on-line de imóveis para evitar que nos casos de cobranças  indevidas seus clientes sejam onerados com o levantamento de referidas contrições.


Autor: alessandra fon sttret


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