EXECUÇÃO DOS BENS DOS SÓCIOS DA SOCIEDADE LIMITADA NO DIREITO TRIBUTÁRIO



O Código Tributário Nacional é talvez o que melhor delimita a responsabilidade dos sócios quanto às dividas fiscais, não significando, todavia, que seja mais condescendente com o sócio do que o direito civil por exemplo.

Em seu art. 135, IIII, o CTN imputa a responsabilidade do crédito para os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Essa é a grande diferenciação da esfera tributária para as demais, referido artigo trata da responsabilidade dos administradores da sociedade limitada pelas dívidas tributárias, pois o sócio, que não tenha praticado atos de gerência, não responde com seu patrimônio particular.

Essa imputação de responsabilidade ao administrador e não necessariamente ao sócio existe no direito tributário por ele entender que a responsabilidade há de recair sobre o sujeito legalmente constituído para o cumprimento da obrigação.

Assim, para que haja responsabilização pessoal do sócio da sociedade limitada, é preciso que esse tenha exercido poder de gerência, e ainda que tenha agido com excesso de poder ou infringido a norma legal ou contrato social.

Na verdade, pelo dispositivo em estudo, os administradores são exclusivamente responsabilizados e a sociedade limitada é afastada da relação obrigacional. Não há responsabilidade por substituição, e sim, uma responsabilidade pessoal e direta.

Ao fisco incumbe o ônus da prova, que deve assegurar o contraditório e a ampla defesa ao administrador. Mesmo que esse sócio-administrador retire-se da sociedade, poderá ser responsabilizado pelos débitos fiscais durante o período de sua administração.

O princípio da autonomia da vontade sofre limitações, oriundas do dirigismo contratual, que ao invocar a supremacia do interesse público, ínsita no principio da socialidade do direito, intervém na economia do contrato, aplicando normas de ordem pública e impondo a adoção de sua revisão judicial.

Isso acontece quando casos extraordinários e imprevisíveis por ocasião da formação do contrato, que o tornam de um lado excessivamente oneroso para um dos contratantes, gerando a impossibilidade subjetiva de sua execução , acarretando de outro lado lucro desarrasoado para outra parte.

Assim a onerosidade excessiva, oriunda de evento extraordinário e imprevisível, que dificulta extremamente o adimplemento da obrigação de uma das partes, é motivo de resolução contratual.

A ocorrência de fato superveniente, imprevisível e extraordinário, que traga uma desvantagem excessiva ao devedor e um benefício ao credor autoriza a resolução do contrato ou sua revisão.

Caso ocorra antes da viagem, terá o consumidor o direito de optar pela revisão em vez da resolução, recebendo a diferença no preço. Caso não haja a intenção de revisar, deve o organizador oferecer-lhe alternativa diversa de viagem. Não havendo interesse do credor por qualquer pacote de viagem apresentado para a substituição, terá o viajante o direito à devolução de todo o numerário desembolsado, corrigido monetariamente.

Para a obtenção de sucesso na causa judicante, é preciso que haja:

__ Vigência de um contrato comutativo de execução continuada que não seja aleatório, porque o risco é de sua própria natureza.

__ Alteração radical das condições econômicas no momento da execução do contrato, em confronto com as do instante de sua formação.

__ Onerosidade excessiva para um dos contratantes e benefício exagerado para o outro.

__ Imprevisibilidade e extraordinariedade daquela modificação, pois é necessário que as partes ao celebrar o contrato, não possam ter previsto esse evento anormal.

No entanto, poderá ocorrer ainda uma situação que não está prevista legalmente ou mesmo doutrinariamente, pois, haverá situações em que haverá onerosidade excessiva para um dos contratantes não havendo vantagem excessiva, ou talvez, nenhuma para a outra parte.

¹ Maria Helena Diniz, Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais,24ª edição, p. 163

Regiane Munhoz.

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Autor: Bento Jr Advogados


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