Modalidades Do Procedimento Licitatório



As modalidades de licitar do Estado vinculadas ao Princípio da supremacia do Interesse Público sobre o Privado.

A Administração Pública na tentativa de suprir as necessidades coletivas contrata a prestação de serviços e a execução de obras, bem como, procura alienar e adquirir bens para atender ao interesse público. 

É importante ressaltar preliminarmente, que os procedimentos norteadores das contratações públicas não podem ocorrer de acordo com o livre arbítrio dos administradores, como ocorre no setor privado.

Em atendimento ao Princípio da supremacia do Interesse Público sobre o Privado, não é permitido ao Estado livremente contratar. É necessária a ocorrência de um processo amparado por lei para contratação do Estado com um terceiro, tal processo é chamado de licitação.

Hely Lopes Meirelles[1] conceitua a licitação nos seguintes termos:

“Licitação é procedimento administrativo mediante o qual Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para Administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e a atua como fator de eficiência e moralidade dos negócios administrativos.”

Portanto, a licitação é procedimento formal administrativo, cuja finalidade é selecionar o melhor contratante para Administração Pública; contratante este que deverá prestar serviços, construir obras, fornecer e adquirir bens.

Tal procedimento, devido ao reconhecimento da importância ao uso eficiente dos recursos públicos, está amparado pela Constituição Federal de 1988, trazendo no inciso XXI do art. 37 a previsão legal que obriga que as obras, serviços, compras e alienações públicas sejam feitas através de processo licitatório, assegurando igualdade de condições a todos os concorrentes.

Destarte, tal procedimento licitatório, sujeita-se de sorte, a determinados princípios, dentre os quais, de acordo com a orientação do conceituado Hely Lopes Meirelles[2], podem ser destacados o procedimento formal, a publicidade de seus atos, a igualdade entre os licitantes, o sigilo na apresentação de propostas, a vinculação ao edital ou convite, o julgamento objetivo e a adjudicação compulsória ao vencedor, além da probidade administrativa.

Vê-se, para tanto, que a licitação tem por objetivo uma dupla perspectiva: de um lado, pretende-se que os entes governamentais realizem a contratação mais vantajosa, e de outro, garantam aos administrados a possibilidade de participarem dos negócios que a Administração deseja realizar, resguardando os direitos possíveis entre os contratados.

A licitação como meio para a efetivação de contratações na Administração Pública, pode ser realizada por várias modalidades, norteada pelos princípios e normas estabelecidas em lei. De acordo com o professor Marcus Vinícius Corrêa Bittencourt,[3] “as modalidades de licitação consistem em forma de procedimento previstos em lei para que seja alcançado o objeto que será contratado. Assim, modalidade de licitação não é sinônimo de tipo de licitação. (...) representam a definição dos critérios objetivos de julgamento das propostas”.

No tocante a expressão modalidade, relevante relembrar as palavras de Marçal Justen Filho[4]:

“A expressão ‘modalidade’ é utilizada, tecnicamente, para indicar cada uma das espécies de procedimentos licitatórios, que se diferenciam entre si no tocante à estrutura e aos fins buscados. Na esteira do pensamento de ADISLSON A. DALLARI, as diferenças entre as diversas modalidades de licitação não se resumem a questões acessórias, tais como âmbito de publicação, prazo de divulgação, valor econômico da contratação. As diferenças retratam a necessidade de adequar a disputa ao objeto a ser contrato.”

Deste modo as diversas modalidades de licitação constituem em: concorrência, tomada de preço, convite, concurso, leilão e pregão; que com conformidade ao artigo 22 da Lei de Licitações é vedada a combinação entre elas.

A concorrência é a modalidade de licitação que ocorre entre quaisquer interessados, que comprovem na fase inicial de habilitação preliminar, possuir requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para a execução de seu objeto, conforme artigo 22, § 1º da Lei nº 8.666/93. É empregada em contratos de maior valor econômico.

Em seguida, a lei cita a tomada de preço, em que a participação se restringe às pessoas previamente inscritas no cadastro administrativo ou àquelas que requererem tal cadastramento até o 3º dia anterior a data de abertura das propostas, observada a necessária qualificação, conforme exposto no § 2º, artigo 22 da Lei nº 8.666/93. É utilizada para contratos de vulto econômico médio, como por exemplo, em obras e serviços de engenharia com valores de até R$ 1.500.000,00 (artigo 23, inciso I, alínea “b” da Lei mencionada).

Outra modalidade existente é o convite, em que a Administração Pública convoca pelo menos 3 pessoas para contratar, podendo participar os não convidados que manifestarem seu interesse até 24 horas antes da data da apresentação das propostas (artigo 22, § 3º da Lei nº 8.666/93). Visa à utilização para contratos de valores baixos. Aqui, as obras e serviços de engenharia não podem exceder a R$ 150.000,00, conforme previsto no artigo 23, inciso I, alínea “a”.

No parágrafo 4º da referida lei, surge o concurso. É modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a escolha de trabalho técnico, cientifico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias.

Posteriormente, a lei menciona em seu artigo 22, § 5º, a modalidade do leilão, utilizado para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração Pública ou apreendidos, ou ainda adquiridos em execução judicial, bem como imóveis obtidos através de procedimento judicial, ou dação em pagamento (art. 22, § 5º). A utilização é restrita a casos em que o valor da avaliação não exceda o limite fixado.

E finalmente, a mais recente entre as modalidades, o pregão. Tal procedimento é utilizado para aquisição de bens e serviços comuns, de qualquer valor. A disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas seguidas de lances em sessão pública. Caracteriza-se porque sua aplicação não se vincula ao valor do contrato, mas à natureza da prestação do serviço que virá a ser executado pelo particular.

Outra característica marcante é a inversão das fases de propostas e de habilitação, em que somente analisar-se-á a habilitação do licitante que formulou a melhor proposta - proposta esta que ocorre por uma disputa de lances.

O pregão é modalidade que vem sendo usada frequentemente, dentre outras vantagens, utiliza-se de tecnologias de informação em seus infinitos recursos, como por exemplo, a internet, realizando o chamado pregão eletrônico.

É uma nova e moderna ferramenta adotada, por exemplo, pela Prefeitura de Curitiba para comprar 28 gêneros alimentícios, utilizados nas creches, escolas e outros equipamentos sociais. Esse mecanismo inaugura um novo tipo de relação da Prefeitura com os fornecedores.

Até então, as compras eram feitas pelo sistema tradicional, utilizando as modalidades acima referidas como o convite, a tomada de preços e a concorrência, aplicadas de acordo com os valores de cada aquisição.

Os licitantes habilitados a participar apresentam propostas e fazem lances via internet, oferecendo o seu menor preço sem precisarem se deslocar ao local que seria realizado o pregão, gerando maior agilidade e ao mesmo tempo segurança, para a realização das atividades da Administração Pública.

O pregão eletrônico foi regulamentado pelo Decreto 1.235, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece as normas e procedimentos para a modalidade pregão por meio da utilização de recursos da tecnologia de informação.

Destarte, atualmente percebe-se a implantação de uma série de iniciativas, no sentido de aprimorar os processos relacionados à gestão de compras, incorporando modernas ferramentas já utilizadas com eficiência na iniciativa privada. A utilização do comércio eletrônico, a contratação através de registro de preços e a incorporação do pregão como modalidade de licitação são exemplos da preocupação com a otimização dos processos.

As inovações e melhorias, em suas diversas formas, definem melhor a organização e o funcionamento, de forma razoável e juta, do repasse de dinheiro público no tocante a contratações com particulares, nos trazendo maior segurança.


Assim, tais procedimentos licitatórios são de fundamental importância para a Administração Pública, uma vez que o Estado é naturalmente incapaz de suprir sozinho todas as necessidades próprias a ele inerente, fazendo-se imprescindível a contratação de particulares, para a manutenção e crescimento de um dos mais importantes comprometimentos do Estado: o bem estar social.

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Autor(a): Francine Fabrício dos Santos.

Acadêmica de Direito do Centro Universitário Curitiba.

Elaborado em: Novembro de 2007.

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Referências Bibliográficas

1.MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30ª Edição: Malheiros. São Paulo: 2005.

2.Idem item 1.

3.BITTENCOURT, Marcus Vinícius Corrêa. Manual de Direito Administrativo. 1ª Edição: Fórum. Belo Horizonte: 2005.

4.FILHO, Marçal Justen.  Curso de Direito Administrativo.  2ª Edição: Saraiva. São Paulo: 2006.

5.MELO, Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. 6ª Edição: Malheiros. São Paulo: 2003.

6.DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14ª Edição: Atlas. São Paulo: 2002.

[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30 ªa Ed, São Paulo, Malheiros, 2005.

[2] Idem item 1.

[3] BITTENCOURT, Marcus Vinícius Corrêa. Manual de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2005.

[4] FILHO, Marçal Justen.  Curso de Direito Administrativo.  2Ed. 2006.

Autor: Francine Fabrício dos Santos


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