Protesto de Débitos Fiscais



As Fazendas Estaduais e Municipais de alguns Estados têm protestado em cartório as dívidas fiscais de alguns contribuintes sob o argumento de assegurar o recolhimento efetivo de seus créditos.

 

Ao ser inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, tais como SERASA e SCPC, o contribuinte sofre consequências irreversíveis - tanto pessoais quanto comerciais - posto que fica impossibilitado de participar de concursos públicos, alienar bens imóveis, participar de licitações, obter financiamentos, etc.

 

Cumpre destacar que o Fisco Federal ainda não tomou esta atitude, posto que no momento está em trâmite o parcelamento de débitos pelo “novo refis” estatuído pela Lei 11.941/2009, fato este que está postergando a regulamentação de referidos protestos pela União.

 

Independentemente de qual órgão fazendário efetive o procedimento protestatório, fica evidente o abuso das prerrogativas administrativas, posto que o fisco tem meios legais próprios para a cobrança de débitos: - a Lei de Execuções Fiscais nº 6.830/80 - não havendo necessidade alguma de protesto.

 

A Certidão de Dívida Ativa (CDA) já é o documento que prova a inadimplência do devedor, pelo que não faz sentido a Fazenda protestar um título que já está apto à ser executado, pois o protesto nada mais é do que constituir o devedor em mora. Assim torna-se evidente que o objetivo do fisco é promover a ‘execução’ do crédito por meio diverso do que estabelece a lei.

 

Outra questão relevante refere-se à possibilidade de o contribuinte ter contra si uma inscrição em dívida ativa protestada de título ilíquido, incerto e inexigível, pois em inúmeros casos as CDA´s estão eivadas de vícios; prescritas; ou ainda pendentes de baixa pagamentos já efetuados pelo contribuinte, acarretando em um procedimento ilegal.

 

Assim, embora as Fazendas tenham como objetivo a eficiência na arrecadação de suas receitas, não se pode olvidar que esta forma de cobrança afronta as modernas normas do direito econômico, pois coagir o contribuinte a adimplir seus débitos por meio desta medida nada mais é do que exorbitar do Direito, merecendo o feito a análise pelo Poder Judiciário, com  intuito de se promover a correta e necessária justiça!


Autor: alessandra fon sttret


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