PENSÃO POR MORTE



PENSÃO POR MORTE

Para falar em pensão, precisa-se falar também em morte – "a Indesejada das gentes", como disse Manoel Bandeira.Para Fernando Pessoa, "Morrer é apenas não ser visto. Morrer é a curva da estrada". Para o ilustre Dr. Wladimir Novaes Martinez "A morte é o fim de tudo na terra".Mas prefiro pensar como Primo Levi: "O objetivo da Vida é criar melhor defesa contra a morte".

A morte é uma contingência social de origem biológica elencada no rol de eventos protegidos pela seguridade social. Ela gera inúmeros efeitos nas diversas áreas de direito. No Direito Previdenciário a necessidade de proteger aqueles que viviam às expensas do segurado suscita o benefício da pensão por morte.

A proteção das necessidades sociais vem desde Roma antiga, passando pelas Confrarias Religiosas. Montepios, Lei de Acidente de Trabalho, até chegar ao marco inicial da Previdência Social no Brasil  em 1923,  quando através da  denominada Lei Eloy Chaves criou-se em cada uma das empresas de estradas de ferro uma Caixa de Aposentadorias e Pensões, até chegar aos dias atuais com a Lei. 8.213, Decreto 3.048/99, Emenda Constitucional nº 20, etc.etc.

Na Constituição Federal de 1988, a proteção de risco de morte vem assegurada em seu artigo 201, onde por duas vezes o legislador constitucional revelou preocupação com o assunto.

Art.201

A Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que prescrevem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

Inciso I – Cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.

Parágrafo 2º - Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

A pensão repara o desequilíbrio financeiro deixado entre os familiares da pessoa falecida. É um benefício de prestação continuada, concedido exclusivamente aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer aposentado ou não. (art.201, V da CF e art.74. da Lei 8.213).Foi a partir de 25.07.91 que o marido e o companheiro passaram a ter direito ao benefício, desaparecendo a distinção entre sexos. Anteriormente, apenas a mulher tinha direito à pensão previdenciária do homem. O homem somente fazia jus à pensão por morte da mulher se fosse inválido. Na verdade foi a Constituição de 1988 que igualou o homem e a mulher para efeito de pensão, mas só gerou direito a partir de 07/91.

A Lei atual não exige carência para a pensão, mas o falecido deve possuir a qualidade de segurado para que os dependentes postulem o benefício.Basta comprovar a situação do segurado para ser gerado direito ao benefício. Para os óbitos anteriores a 05.04.91 a carência exigida era de 12 contribuições

As regras concernentes à manutenção da qualidade de segurado estão previstas no ar. 15 da Lei 8.213.

Quando a Lei estabelece que não hácarência para a pensão por morte, ou seja,que não éexigível nºmínimo de contribuições para fazer jus ao benefício, ela está prestigiando a categoria de segurados empregados e trabalhadores avulsos, cuja filiação ocorre de forma automática, desde o início da atividade remunerada. No caso dos segurados, empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, não ocorre o fato ensejador de proteção imediata do sistema. Para eles a filiação é reconhecida após o registro formal, seguido do primeiro recolhimento.(vide art.27 de Lei. 8213).

A perda da qualidade de segurado inviabiliza a concessão do benefício. Exceção apenas no caso de direito adquirido à aposentadoria.

Art. 102 da Lei 8.213

§ 1º

A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

§ 2º

Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.

Em conformidade com o art. 74 da Lei 8.213, a data inicial do beneficio passou a ser a da data do óbito quando requerido até 30 dias depois deste: da data do requerimento, quando requerido após 30 dias; ou da data da decisão judicial no caso de morte presumida. A inércia dos dependentes causa a perda do direito às prestações mensais após o prazo de 30 dias do falecimento, não cabendo o pedido retroativo.No caso de dependentes menores ou incapazes a DIB será sempre da data do óbito

A concessão do benefício não será adiada pela ausência de habilitação de outros dependentes. Qualquer habilitação posterior só produzirá efeito a partir da data da habilitação. O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data da habilitação e mediante provas de dependência econômica. Exceção aos menores, incapazes e ausentes.

O cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, que recebia alimentos terá direito à pensão por morte em igualdade de condições com os demais dependentes.

Comprovado que o cônjuge divorciado ou separado necessita de prestação alimentar. Faz ele jus a pensão, em razão de seu caráter assistencial. A dispensa convencionada na separação não pode ser interpretada como renúncia á prestação alimentar, que é irrenunciável, de conformidade com a Súmula 379 do STF. Tal pedido só poderá ser acolhido na via pretoriana

Conforme já foi dito a pensão é devida aos dependentes do segurado, conforme rol elencado no art. 16 da Lei 8.213.

"São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

       II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovado a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".

A ordem para recebimento da pensão é preferencial por classe.Na primeira classe temos: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Na falta destes a pensão será devida aos pais (2ª. classe) e na falta destes ao irmão não emanciapado menor de 21 anos ou inválido (3ª. classe). Na primeira classe estão os "membros da família que são beneficiados por presunção absoluta. Dependem do titular. Para usufruir dos benefícios não precisam fazer a demonstração. Tem direito mesmo quando deles não carecem para subsistir." (Wladimir Novaes Martinez). Os demais dependentes devem comprovar a efetiva dependência econômica em relação ao falecido. Tal comprovação deverá ser feira mediante início de prova material e prova testemunhal. A Lei previdenciária não admite prova exclusivamente testemunhal.

O enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos do mediante declaração do segurado e comprovada a dependência econômica.

O menor sob guarda judicial deixou de ser equiparado ao filho para efeitos previdenciários por força da Lei 9.528/97.

Por morte presumida do segurado declarada pela autoridade judicial competente poderá ser concedida em caráter provisório a pensão previdenciária, depois de 06 meses de ausência. Em caso de desaparecimento por motivo de acidente ou desastre, a pensão será paga a contar da data da ocorrência mediante prova hábil.

A renda mensal inicial da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez. Na vigência do Decreto 83.080 e CLPS/84 o valor da pensão era de 50%, do salário do benefício, mais 10% para cada dependente. A partir da Lei 8.213, a RMI passou a ser constituída de 80% do valor que o segurado recebia ou a que teria direito se fosse aposentado, mais tantas parcelas de 10% quantos fossem seus dependentes até o máximo de dois.

Apesar de parecer de fácil entendimento a questão da companheira ou companheiro, na verdade não é. Tal categoria de beneficiário mesmo tendo dependência presumida (art. 16 da Lei 8.213) tem que comprovar a convivência em comum. Diz a advogada Edenilza Gobbo que o fim do Estado é promover o bem de todos, e se todos perseguem a felicidade, só acessível por meio de uma relação a dois, nítido o interesse da Constituição Federal em pontificar: "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado".

A Constituição Federal trouxe o reconhecimento de entidades familiares não instituídas pelo matrimônio. Sendo assim, além da família oriunda do casamento, passou-se a admitir a união estável como entidade familiar.

Não é qualquer união entre duas pessoas que gera direitos á pensão. Há necessidade de ser uma convivência com "animus ficandi".Tem que ser uma união livre mais idônea e respeitável. A união tem que nascer com o propósito de constituição de uma família, de continuidade na convivência. Tem que haver o companheirismo. Tem que haver entre ambos apoio efetivo e psicológico.

A Súmula 382, do Supremo Tribunal Federal, definiu que para a união estável não é necessário que os companheiros morem no mesmo local ou construam família. "A lei não menciona o dever de coabitação, ou vida em comum no mesmo domicílio",

Para a concessão desse benefício, é preciso que o companheiro ou a companheira prove a existência do vínculo com o falecido.

A prova da união estável entre os companheiros pode ser feita através de documento existente entre as partes, como um dos relacionados abaixo, da forma como se encontram no corpo da lei:

Art. 22. do Decreto 3.048/ 69

A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:

I - Certidão de nascimento de filho havido em comum:

II-Certidão de casamento religioso

III - Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente:

IV - disposições testamentárias;


V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;


VI - declaração especial feita perante tabelião;


VII - prova de mesmo domicílio;


VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;


IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;


X - conta bancária conjunta;


XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;


XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;


XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;


XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;


XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;


XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;

ou
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção de fato a comprovar."

Porém, nada melhor e mais seguro para comprovar a existência da estável entre os companheiros do que um contrato de união estável, parceria civil ou pacto de convivência, ou qualquer outro nome que se dê a esse instrumento, ressaltando que tal contrato deve ser registrado em cartório.

Instrução Normativa 25/2000

            O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) passou a admitir de concessão de benefício às pessoas que convivem em relação homoafetiva. A Instrução Normativa n.º 25, de 07 de Junho de 2000 veio a disciplinar a matéria, fundamentada na Ação Civil Pública n.º 2000.71.00.009347-0.

            O art. 2. º do referido dispositivo legal assegura a equiparação entre as uniões homossexuais e heterossexuais, regulando ambas pelo mesmo dispositivo normativo (Instrução Normativa n.º 20/2000). Por força da Ação Civil Pública nº 2000.71.00009347-0.

"As pensões requeridas por companheiro ou companheira homossexual, reger-se-ão pelas rotinas disciplinadas no Capítulo XII da IN INSS/DC n° 20, de 18.05.2000, relativas à pensão por morte.

Posteriormente foi publicada a IN nº 50/2001, estabelecendo procedimentos a serem adotados para a concessão de pensão ao Companheiro ou companheira homossexual. Hoje A IN 118 de14 de abril 2005, reza em seu artigo 30:

"O companheiro ou a companheira homossexual de segurado inscrito no RGPS passa a integrar o rol dos dependentes e, desde que comprovada a vida em comum e a dependência econômica, concorrem, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16 da Lei nº. 8.213, de 1991, para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, ou seja, mesmo tendo ocorrido anteriormente à data da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº. 2000.71.00.009347-0". Art. 21.

Mesmo com direitos garantidos a procura dos parceiros pela pensão ainda é insignificante nas Agências da Previdência Social.

Aqui no Brasil a união entre pessoas do mesmo sexo não é difícil de ser comprovada. Os documentos quem comprovam tal relação são os mesmos elencados no § 3º, III a XVII do art. 22 do Decreto 3.048.No caso de relação homoafetiva entre mulheres, a situação ainda fica mais complicada, pois o preconceito da sociedade impede que elas se exponham publicamente. Na grande maioria das vezes nem mesmo a família tem conhecimento do relacionamento.

A pensão extingue-se:

I - pela morte da pensionista;

II-Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão de ambos os sexos pela emancipação ou aos completar 21 anos, salvo se for inválido;

III- Para o pensionista inválido, pelacessação da invalidez.

Valdete J.B.Bomfim

[email protected]

obs: Já houve modificaçõesna legislaçãoprevidenciária no tocante á pensão por morte, mas não altera o contido no texto.


Autor: Valdete Bomfim


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