PESSOA JURIDICA: EXISTÊNCIA E SITUAÇÃO JURÍDICA



ADENILSON JOSÉ MOREIRA
BRUNO VINICUS KOJO VIEIRA
ÉRICA CASSIA COUTINHO
JOAO PAULO DA SILVA
LEANDRO DE ALMEIDA SANTOS
MAICON CHRISTIANETTI

PESSOA JURIDICA: EXISTÊNCIA E SITUAÇÃO JURÍDICA

CLASSIFICAÇÃO RESPONSABILIDADES

Resumo

Com base em estudos pretende-se estabelecer um breve estudo, que tem por sua finalidade estabelecer um conceito relacionado a pessoa jurídica, existência e situações jurídicas, situações jurídicas : classificações e responsabilidades.

Palavras-chave: Direito Público Interno, Externo;Privado; Responsabilidade Jurídica.

1. Introdução

Pessoa Jurídica Muita discussão tem ocorrido sobre o verdadeiro conceito de pessoa jurídica. Para alguns, as pessoas jurídicas são seres de existência anterior e independente da ordem jurídica, se apresentando ao direito como realidades incontestáveis. Para outros, as pessoas jurídicas são criações do direito e, assim, fora da previsão legal correspondente, não se as encontram em lugar algum. Hoje, para a maioria dos teóricos, a natureza das pessoas jurídicas é a de uma ideia, cujo sentido é partilhado pelos membros de uma comunidade jurídica, que a utilizam na composição de seus interesses. Sendo assim, ela não preexiste ao direito.

A pessoa jurídica é um sujeito de direito personalizado, assim como as pessoas físicas, em contraposição aos sujeitos de direito despersonalizados, como o nascituro, a massa falida, o condomínio horizontal, etc. Desse modo, a pessoa jurídica tem a autorização genérica para a prática de atos jurídicos bem como de qualquer ato, exceto o expressamente proibido. Feitas tais considerações, cabe conceituar pessoa jurídica como o sujeito de direito inanimado personalizado. São requisitos para a existência da pessoa jurídica a organização de pessoas ou bens, a licitude de propósitos e capacidade reconhecida por norma.

2. Da Classificação da Pessoa Juridica

Pessoa Jurídica consiste num conjunto de pessoas ou bens, dotado de personalidade juridica propria e constituido na forma da lei Conforme o artigo 40 do Código Civil brasileiro de 2002, as pessoas jurídicas são de direito público e de direito privado. As primeiras encontram-se no âmbito de disciplina do direito público, e as últimas, no do direito privado.

Pessoa Jurídica de Direito Público e Interno conforme o artigo 41 do Código Civil de 2002, são a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, os municípios, as autarquias e as demais entidades de caráter público criadas por lei (por exemplo, fundações públicas como as universidades federais ou estaduais).sua existência legal (personalidade), ou seja, sua criação e extinção, ocorre pela lei.

Pessoa Jurídica de Direito Público Externo São os Estados nacionais, considerados reciprocamente, além de organismos internacionais (ONU, OEA, União Européia, Mercosul, etc) são pessoas jurídicas supraestaduais.

Art. 42 Código Civil de 2002, São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

Pessoa Jurídica de Direito Privado Dividem-se em duas categorias: de um lado, as estatais; de outro, as particulares. Para essa classificação interessa a origem dos recursos empregados na constituição da pessoa, posto que são estatais aquelas para cujo capital houve contribuição do Poder Público (sociedades de economia mista, empresas públicas) e particulares as constituídas apenas com recursos particulares. A pessoa jurídica de direito privado particular pode revestir cinco formas diferentes: a fundação, a associação, a sociedade, as organizações religiosas e os partidos políticos. O traço característico mais moderno tendo em vista o direito comparado a nível internacional, é o fato das pessoas jurídicas serem a união de esforços para a realização de fins comuns, como as cinco formas apontadas acima, porém se esses fins são econômicos-financeiros, a pessoa jurídica é necessariamente uma sociedade,

Personalidade Legal A personalidade legal de uma pessoa jurídica, incluindo seus direitos, deveres, obrigações e ações, é separada de qualquer uma das outras pessoas físicas ou jurídicas que a compõem. Assim, a responsabilidade legal de uma pessoa jurídica não é necessariamente a responsabilidade legal de qualquer um de seus componentes.

Por exemplo, um contrato assinado em nome de uma pessoa jurídica só afeta direitos e deveres da pessoa jurídica; não afeta os direitos e deveres pessoais das pessoas físicas que executaram o contrato em nome da entidade legal.

Desconsideração da Personalidade Jurídica No entanto, há casos especiais em que a personalidade jurídica pode ser desconsiderada, possibilitando o juiz, em determinado processo judicial, a atingir o patrimônio dos sócios ou responsáveis pela pessoa jurídica: é a desconsideração da personalidade jurídica

3 Da Responsabilidade Jurídica

Responsabilidade Contratual: a pessoa jurídica de direito público e privado, no que se refere à realização de um negócio jurídico dentro do poder autorizado pela lei ou pelo estatuto, deliberado pelo órgão competente, é responsável, devendo cumprir o disposto no contrato, respondendo com seus bens pelo inadimplemento contratual (CC, art. 1.056); terá responsabilidade objetiva por fato e por vício do produto e do serviço.

Responsabilidade Extracontratual: as pessoas de direito privado devem reparar o dano causado pelo seu representante que procedeu contra o direito; respondem pelos atos ilícitos praticados pelos seus representantes, desde que haja presunção juris tantum de culpa in ligendo ou in vigilando , que provoca a reversão do ônus da prova, fazendo com que a pessoa jurídica tenha de comprovar que não teve culpa nenhuma (STF, Súmula 341); as pessoas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano; bem como as de direito privado que prestem serviços públicos.

Responsabilidade civil A responsabilidade civil impõe ao agente a obrigação legal de tornar indene a vítima do dano, reparar o dano ou ressarcir o prejuízo causado por sua conduta antijurídica. Hoje, ao contrário do que lecionava a doutrina clássica, o dano a ser reparado não será necessariamente da ordem patrimonial, ainda que, para fins de indenização, possa ser expresso em valores monetários. Na responsabilidade civil encontramos o regime menos estrito de todos, enquanto na responsabilidade penal, e administrativa, via de regra somente se sanciona o dolo, e excepcionalmente a culpa, para a responsabilidade civil bastava a caracterização da culpa, sendo desnecessária a demonstração do dolo. Partindo de um sistema onde a regra era a responsabilidade subjetiva, a evolução levou à ampla aceitação da idéia de responsabilidade objetiva para casos determinados a partir da previsão casos específicos de presunção de culpa e de responsabilidade sem culpa. Atualmente, o nosso sistema agasalha um sistema que vem sendo chamado de dúplice, com duas regras gerais: uma de responsabilidade subjetiva e outra de responsabilidade objetiva.

Responsabilidade penal A responsabilidade penal tem como fundamento e objetivo a manutenção da paz social, de modo a evitar a bellum omnium contra omnes, resultando na imposição de uma sanção punitiva. A nossa legislação trata de duas categorias diferentes de infrações penais (ou delitos, ou crimes em sentido lato): crimes em sentido estrito – ofensas graves a interesses juridicamente protegidos de alto valor, de que resultam danos ou perigos próximos, a que a lei comina sanções igualmente mais gravosas; e contravenções – condutas menos graves, apenas reveladoras de perigo, a que a lei comina sanções de pequena monta.

Na esfera penal o princípio da legalidade se faz presente com intensidade máxima, somente sendo admissível o enquadramento de determinada conduta como delito penal (tipicidade) se a conduta for legalmente proibida e violar a norma, lesionando o bem jurídico tutelado (tipicidade penal) da mesma forma, somente há apelamento para a conduta, se houver prévia cominação em lei.

A responsabilização penal se restringe às sanções próprias do Direito Penal, que têm por fim último a prevenção e a retribuição do ato-fato criminoso e, principalmente, segundo a orientação legislativa corrente, a ressocialização do infrator, sua readequação social, visando a estabilidade social, economicamente viável e pacífica.

Responsabilidade administrativa A responsabilidade administrativa resulta de infração a normas administrativas, sujeitando o infrator a uma sanção de natureza também administrativa; ela se fundamenta na capacidade que as pessoas jurídicas de direito público têm de impor condutas ao administrado – é o poder administrativo, inerente à Administração dos entes políticos, nos limites das respectivas competências institucionais.

Dentre esses poderes, é de especial interesse o poder de polícia administrativa, que a Administração Pública exerce sobre todas as atividades e bens que afetam ou possam afetar a coletividade. Todos os entes estatais possuem poder de polícia referentemente à matéria que lhes cabe regular.

Tanto o direito penal como o direito administrativo, no que se refere aos poderes disciplinar e de polícia, são direitos sancionatórios, veiculados por meio de ações condenatórias, distinguindo-se pela natureza das sanções e pelos fins que cada um persegue. Assim, tal como na esfera penal, entende-se que a sanção administrativa de natureza punitiva não deve passar ao sucessor do infrator, transmitindo-se tão somente a sanção de natureza reparatória.

Definindo pena e sanção administrativa por sua essência, delito administrativo será somente o descumprimento de uma obrigação positiva que o cidadão tem para com a Administração enquanto membro da sociedade e, portanto, enquanto parte desta Administração.

A aplicação de sanção administrativa, tal como a penal, deve necessariamente ser precedida de processo administrativo, onde haverá contraditória e ampla defesa, observando-se o devido processo legal.

Seja como for, quanto à natureza da norma violada, a responsabilidade pode se apresentar sob dois aspectos: responsabilidade moral e responsabilidade jurídica (responsabilidade civil e responsabilidade penal).

4. Conclusões Finais

Nota se que pessoa jurídica são União, Estados, Municípios e Distritos, pode se afirmar que independente de qual esfera se atue, seja na área privada ou pública, que os mesmos estarão dispostos a cumprirem com o jargão da lei.

Uma que o principio da legalidade, e da moralidade estarão alocados as iniciativas a serem tomadas por meio destes órgãos, é de importância lembrarmos que em qualquer momento de ma conduta,ou direcionamento por meio da parte jurídica esta mesma estará exposta a sua despersonificação jurídica , e que o mesmo se instituem ao seus demais componentes, ou seja que em necessidades extremas a autoridade competente ira agir dentro do comandos legais, desconsiderando a pessoa jurídica passando a responsabilidade aos sócios e aos seus demais componentes.

E que todos por meio e comandos legais serão apreciados imparcialmente para que se tenha o melhor comprimento da lei, por meio de suas ferramentas legais, e o mesmo se estende aos órgãos públicos e privados.

5. Referências bibliográficas

Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 10°ed. São Paulo:Saraiva, 2007

I Pinto; Antonio Luiz de Toledo; II Windt, Márcia Cristina Vaz dos Santos. III Céspedes, Lívia Código Civil Brasileiro 13°ed. São Paulo Saraiva ;2007
Autor: JOAO PAULO DA SILVA


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