Falsificação de Selo ou Sinal Público - ANILHAS



Inicialmente há que se esclarecer alguns aspectos importantes para analisarmos, posteriormente, o crime de falsificação de selos públicos, dentre eles o conhecimento do órgão ambiental responsável pela emissão de anilhas para controle de animais silvestres nascidos em cativeiro. O órgão ambiental a que me refiro é o IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), autarquia federal vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, responsável pela execução da Política Nacional do Meio Ambiente através do desenvolvimento de atividades destinadas a preservação e conservação do patrimônio natural, exercendo, inclusive, fiscalização sobre o uso dos recursos naturais. Neste aspecto, dentre as funções atribuídas ao referido órgão temos o controle e entrega de anilhas para classificar os animais nascidos em cativeiro, com o objetivo de organizar, coordenar e fiscalizar a criação de animais silvestres como forma de conservação da fauna.

As anilhas são anéis de metal, codificados sequencialmente, e só podem ser fornecidas pelo órgão ambiental (IBAMA). São consideradas selo público, ou seja, são sinais de autenticação de atos oficiais e, portanto, são propriedades do governo brasileiro. Nesse sentido, a tipificação do crime de falsificação de selo ou sinal público é descrita no Título X – Dos Crimes contra a Fé Pública, descrita, especificamente, no artigo 296 do nosso Código Penal e dispõe que:

 Falsificação de Selo ou Sinal Público

Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º - Incorre nas mesmas penas:

I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.

III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.

§ 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

 

As considerações acima, e, sobretudo, o que dispõe o diploma legal em fomento, verificamos algumas características do delito, dentre elas:

  • Sabemos que a prática do delito pode ser realizada por qualquer pessoa, sendo que, caso o sujeito ativo seja funcionário público, a pena é aumentada até a sexta parte.
  • Temos como sujeito passivo do referido crime o Estado, e, neste aspecto, visualizamos a ocorrência de outros crimes, dentre eles, a prática de crime contra a administração pública (quando a prática do delito é realizada por funcionário público) e crime contra o patrimônio (já que a fauna brasileira é considerada patrimônio público).

 

Sabemos que a intenção em cometer o crime de falsificação de selo público, no caso, as anilhas emitidas pelo órgão ambiental, o IBAMA, tem um único propósito, regularizar a situação de animais silvestres obtidos por meio ilegal. O tráfico de animais silvestres, atualmente, é a terceira maior atividade clandestina, movimentando muito dinheiro, perdendo, apenas para o tráfico de drogas e de armas. Evidentemente, o tráfico de animais apresenta implicações graves em diversos aspectos, que serão objeto de outros artigos, dentre eles a falsificação de selo público representado pelas anilhas.

Com efeito, a existência de dolo na prática do referido crime é representado pela intenção do agente em provocar a aparente regularização da estadia do animal silvestre no país, para enganar a fiscalização ambiental e promover a venda do animal proveniente do tráfico.

A prática do referido crime geralmente é atribuída aos criadores registrados pelo próprio IBAMA, os quais informam o órgão do nascimento de novos animais decorrentes da reprodução permitida e utilizam as anilhas encaminhadas para a colocação em animais decorrentes do tráfico. Isso porque as anilhas são encaminhadas apenas para criadouros comerciais e amadoristas devidamente registrados pelo IBAMA.

Ainda, consoante a nossa legislação, é o Estado o sujeito passivo pelo cometimento do referido crime, ou seja, em um primeiro momento a grande vítima é o Estado. Isso porque, a preservação do patrimônio ecológico encontra fundamento constitucional por diversos fatores, dentre eles, a constatação de que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, uma vez que decorre do direito à vida. Nas palavras de Geisa de Assis Rodrigues “O que se quer dizer com meio ambiente ecologicamente equilibrado é que os vários elementos, seres e fatores que integram as diversas condições de existência para o nascimento e desenvolvimento da vida, em suas várias dimensões, devem coexistir em uma situação em que cada um desempenhe plenamente a sua função” (O Direito Constitucional ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado, Revista do Advogado – Direito Ambiental, Ano XXIX, Março de 2009, nº102).

Plenamente analisadas as considerações acima, há que se salientar o caráter criminal da conduta de falsificação de selo público, representada pelas anilhas emitidas pelo IBAMA. A prática do referido crime pode ser acompanhada de outras condutas criminosas, como aquelas descritas no artigo 29 da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), que prevê:

 

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

        Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

        § 1º Incorre nas mesmas penas:

        III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

        § 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

        § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

        I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

        II - em período proibido à caça;

        III - durante a noite;

        IV - com abuso de licença;

        V - em unidade de conservação;

        VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

        § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

Embora haja muitas prisões efetuadas em razão da apreensão de animais da fauna brasileira sem a devida regulamentação, bem como, a ocorrência de falsificação de anilhas, não vislumbramos decisões jurisprudenciais favoráveis que configurem na reclusão dos agentes que incidem em tal crime. Infelizmente, nossa legislação processual ainda é muito falha no que tange a excessiva proteção do agente, sob a premissa de que “presumem-se inocentes até o julgamento transitado em julgado”, ou seja, é inocente aquele indivíduo que exerce a prática de crime, até que se faça o julgamento e, em caso de decisão de condenação, quando da sentença não se cabe mais recursos.

Todavia, verificamos a seguir decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal autorizando o recebimento da denúncia para que os acusados respondam pelo crime de falsificação de selo ou sinal público, pelas seguintes razões:

 

PENAL. RECURSO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO (ART. 296 DO CPB). FABRICAÇÃO DE ANILHAS DE IDENTIFICAÇÃO DO IBAMA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Existindo indícios suficientes da materialidade e da autoria, a denúncia deve ser recebida para a realização da instrução criminal, com o fim de comprovar eventual responsabilidade penal do acusado. 2. Presença dos requisitos formais obrigatórios do artigo 41 para o recebimento da denúncia e ausência das hipóteses excludentes do artigo 43, ambos do Código de Processo Penal. 3. Precedentes. 4. Recurso Criminal provido, para o regular processamento do feito.

Voto

Na hipótese em tela, tenho que existem indícios suficientes da autoria e prova da materialidade delitiva, uma vez que o acusado foi preso em flagrante na posse de 01 anilha de metal similar às utilizadas pelo IBAMA para identificação de aves silvestres, além de apetrechos para fabricação de tais anéis. Além disso, o laudo de exame pericial de constatação em materiais apreendidos dá conta de que os anéis apreendidos são uma falsificação dos anéis de identificação verdadeiros.

Ora, a rejeição da denúncia - com fulcro no art. 43, III, do CPP - somente é possível quando verificada de plano a ausência total do fumus boni iuris que ampare a imputação.

(...) Assim, havendo robusto suporte probatório a dar ensejo à instauração da ação penal, estando presentes os requisitos formais do artigo 41 e ausentes as hipóteses excludentes do artigo 43, ambos do Código de Processo Penal, não pode o juiz rejeitar a denúncia neste exame preambular, devendo ser garantido o processo legal e a análise meritória do caso em questão.

(...) Ao receber a denúncia o juiz profere decisão interlocutória, no caso, irrecorrível, não sendo possível exercer posterior juízo de retratação, sob pena de nulidade. A absolvição, se for o caso, só poderá ocorrer após o rito processual cabível, evitando-se, assim, tumulto processual em obediência ao princípio constitucional do devido processo legal.

 (...) Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para que se dê prosseguimento regular ao feito, com o conseqüente recebimento da denúncia.

É como voto.

Acordão

A Turma, à unanimidade, deu provimento ao Recurso Criminal. (RECURSO CRIMINAL: RCCR 5561 RO 2003.41.00.005561-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, Julgamento: 29/03/2005, Órgão Julgador: QUARTA TURMA,  Publicação: 20/04/2005 DJ p.08).

 

            No mais, verificamos que a prática do crime de falsificação de selo ou sinal público (anilhas) é prática comum atualmente e, como não contamos com uma quantidade suficiente de agentes para uma severa fiscalização, apenas alguns casos são constatados e muitos, ainda, não são conhecidos. Por essa razão, todos os indivíduos, cidadãos, integrantes da coletividade devem denunciar quaisquer tipos de crime contra o meio ambiente para as autoridades. O meio ambiente agradece.


Autor: Ignez Fecchio


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