O Concurso e o Direito de Ser Nomeado



Há tempos que se tinha a concepção de que os aprovados em concurso público não tinham direito líquido e certo, mas somente expectativa de direito. Hoje, esse paradigma jurídico tem sido alterado. O Superior Tribunal de Justiça tem sedimentado o entendimento de que o aprovado em concurso público tem direito líquido e certo de ser nomeado de acordo com ordem de classificação.

Nos autos de uma ação civil de mandado de segurança contra ato do Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, um candidato devidamente inscrito foi aprovado em 160º lugar para a especialidade de médico veterinário. Inicialmente, foram disponibilizadas 120 vagas no primeiro edital. Entretanto, durante o prazo de validade do concurso, o número de vagas para o respectivo cargo foi ampliado, nos termos de uma Portaria Ministerial de nº 305/2005. Assim, foram chamados mais 52 candidatos, que, diga-se, foram aprovados em posições posteriores ao autor da ação. O impetrante, portanto, foi preterido na ordem de classificação. Logo, o direito líquido e certo de ser nomeado foi ilegalmente violado. Tal fato foi comprovado pelo simples cotejo entre a Portaria que convocou e nomeou os outros candidatos e o Edital de Homologação do Certame.

Vale lembrar que o Edital, o qual tem força de lei tanto para o candidato, quanto para a administração pública, determinava que, após a publicação da nomeação, o candidato deveria se manifestar sobre a escolha do local de sua lotação, o que não foi observado para autoridade que conduziu o concurso.

Ao prestar as devidas informações, o Ministério da Agricultura apresentou como justificativa para a exclusão do candidato do certame o fato de que nas 10(dez) opções de lotação por ele feitas, todas já tinham sido preenchidas por candidatos com melhor classificação. Analisando de forma mais detida o Edital que convocou os candidatos aprovados, ficou determinado que os mesmos deveriam efetuar as opções de localidade, tais como Município e Unidade da Federação em que desejariam ser lotados, sendo que seria observada a ordem de classificação do concurso. As opções deveriam ser feitas por meio do sitio indicado pelo Ministério da Agricultura, por ordem de preferência de opção e as opções poderiam ser feitas até o limite disponível. Entretanto, as escolhas seriam correlacionadas com a classificação dos candidatos aprovados. Somente após essa correlação e observada a estrita ordem de classificação é que os candidatos seriam nomeados e localizados nas respectivas vagas. Além disso, ficou imposto no Edital de Convocação que os candidatos que não fizessem as opções no período estipulado seriam considerados eliminados e não haveria nova convocação.

Portanto, pela leitura do Edital Convocatório, depreende-se que a exclusão do candidato só ocorreria caso não fizesse escolha dos locais de lotação, o que de fato não ocorreu. Antes, no prazo assinalado o candidato escolheu 10(dez) opções de lotação. Porém, não foi contemplado em decorrência de outros candidatos com melhores classificação, terem escolhidos as mesmas localidades. Percebe-se, que o Edital em momento algum afirmou que os candidatos deveriam fazer opção em ordem de preferência, por todas as lotações disponíveis. Ao contrário, assinala que a convocação era para o preenchimento de vagas. Logo, não seria razoável exigir do impetrante a escolha de todas e somente das lotações possíveis. Preenchidas as vagas das localidades que optara o candidato, deveria a Administração ter novamente convocado para que, em respeito à ordem de classificação, conforme exaustivamente previsto no Edital, procedesse à escolha dentre as localizações restantes. Ai, sim, mediante a recusa ou a inércia do impetrante, ele poderia ser eliminado.

No entanto, verifica-se que o critério adotado para a nomeação dos candidatos ensejou a indevida exclusão do impetrante do certame, circunstância que deixou evidente a ofensa ao direito líquido e certo de ser nomeado anteriormente em posição aos que lhe sucederam na ordem de classificação. Nessa linha de raciocínio, confirma-se o precedente de que a anterior nomeação de candidatos aprovados em ordem de classificação, posterior a do impetrante, evidencia a ofensa ao seu direito líquido e certo de ser nomeado. Preenchidas as vagas nos locais em que optara o candidato, deve a Administração convocá-lo para que, em respeito a ordem de classificação, optasse por uma das localidades restantes.

Nesse sentido, sob a relatoria da Ministra Maria Thereza Moura, os Ministros da Terceira Seção do STJ, por unanimidade, concederam a segurança, ou seja, deferiu os pedidos do candidato no sentido de reconhecer a ofensa ao direito líquido e certo do impetrante de ser nomeado anteriormente aos candidatos aprovados em classificação inferior a dele e ainda assegurou todos os direitos do cargo, inclusive financeiros, retroativos à data da impetração, isto é, data em que foi movida a ação.

Denis Farias é advogado
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Autor: Denis Farias


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