SEGURADO FACULTATIVO



O segurado facultativo é um segurado atípico, com qualidade de segurado como qualquer outro.

Diante do princípio da universalidade do artigo 194, parágrafo único, I, da Constituição Federal, da Lei 8.213/91 e do Decreto 3.048/99, qualquer pessoa física com mais de 16 anos, que não esteja obrigatoriamente vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, poderá se inscrever e contribuir como segurado facultativo.

Art.11.

"É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros: I - a dona-de-casa;

II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;

III - o estudante;

IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;

V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;

VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº. 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; e

X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.

§ 2º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.

§ 3º A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28.

§ 4º Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do art. 13. "

Como pode ser observado, não existe impedimento nem mesmo para que uma pessoa incapacitada para o trabalha se filie como contribuinte facultativo. O que ele não pode é posteriormente requerer beneficio previdenciário pela sua incapacidade, pois ela já existia antes da fiação.Poderá efetivar seus recolhimentos visando uma aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade.

Mesmo quem está recebendo auxílio acidente ou auxilio suplementar e não esteja trabalhando poderá se filiar como facultativo é o que diz a IN nº 11 de 20.09.06.

Admissão do juridicamente incapaz - Diz o Ilustre Professor Wladimir Novaes Martinez que "Inexistindo qualquer obstáculo para a filiação de pessoa incapaz para o trabalho, com vistas a outros benefícios (aposentadorias por idade ou tempo de contribuição), questiona-se a possibilidade do absolutamente incapaz para os atos da vida civil promovê-la e, por meio de curador, tomar as providências necessárias para a inscrição e conseqüente contribuição mensal. O dispositivo constitucional (art. 201, § 1º) era claramente protetivo, devendo ser interpretado extensivamente. Não há na lei óbice, salvo o limite etário mínimo, a ser observado. Pode, pois, o dito curador cuidar da ligação dessa pessoa, substituindo a vontade dela no enquadramento como facultativo e, a final, requerimento do benefício decorrente dessa situação particular.

Art. 10.

"São segurados facultativos da Previdência Social, conforme dispõe o art. 11 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, as seguintes pessoas físicas, entre outras:

I ...............

II.................

III) o beneficiário de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, desde que simultaneamente não esteja exercendo atividade que o filie obrigatoriamente ao RGPS".

A filiação do segurado é totalmente diferente dos demais segurados. A sua inscrição no sistema previdenciário só gera efeitos a partir do primeiro recolhimento (sem atraso), pois o que conta é a vontade de permanecer no sistema. Nos contribuintes obrigatórios a filiação é a efetiva atividade independentemente de contribuição à Previdência Social. Basta a efetiva atividade abrangida pela Previdência para o trabalhador adquirir a condição de segurado.

Qualidade de segurado - Diz o artigo 15, VI, da Lei 8213/91 que o facultativo mantém a qualidade de segurado até seis meses após a cessação das contribuiçoes. Aqui podemos observar a diferenciação brusca em relação aos demais segurados.A maioria deles tem um período de graça de 12, 24, ou 36 conforme o próprio artigo mencionado acima.

Perda da qualidade de segurado-A perdada qualidadede segurado ocorre no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos 06 meses,ou seja ultrapassado 07meses e 15 dias sem o pagamento das contribuições mensais .

Contribuição – A contribuição do segurado facultativo é o valor por ele declarado, observado o limite mínimo e o máximo.

O contribuinte facultativo pode entrar por várias vezes em inadimplência, sem no entanto perder a qualidade de segurado, basta que tal inadimplência não ultrapasse o período de graçaExemplo:O segurado deixou de contribuir janeiro,fevereiro e março de 2006. Contribuiu abril até dezembro do mesmo ano. Ficou inadimplente de janeiro a abril de 2007, efetuou o pagamento do mês de maio e está em débito de junho até a presente data. Apesar de estar inadinplente por 9 meses (intercalados) poderá recolher tais períodos por não ter havido a perda da qualidade de segurado.

O artigo 36 da IN 11/06, diz que a filiação na condição de facultativo não poderá ocorrer dentro do mesmo mês em que cessar o exercício da atividade sujeita à filiação obrigatória.Ora, tal proibição é absurda, servindo apenas para prejudicar o segurado queprecisa completar o tempo mínimo para receber determinado benefícios.

Restituição de contribuições – A restituição de contribuições indevidas referente ao facultativo já é possível em determinados casos. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça condenou o INSS a devolver a quantia paga a mais pelo segurado facultativo João Braga r-Rodrigues. A decisão que manteve o entendimento do TRF da 4ª. Região teve grande repercussão e abre precedentes sobre a matéria.

"Pagamento de contribuição com o objetivo de evitar submissão a novo período de carência enquanto pendente discussão judicial sobre seu direito de se aposentar"


RECURSO ESPECIAL Nº 828.124 - RS (2006⁄0060122-6)
RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR:MOZART LEITE DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS
RECORRIDO :JOÃO BRAGA RODRIGUES
ADVOGADO:DÉCIO LUÍS FACHINI E OUTROS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURADO FACULTATIVO. PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO COM O OBJETIVO DE EVITAR SUBMISSÃO A NOVO PERÍODO DE CARÊNCIA ENQUANTO PENDENTE DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE SEU DIREITO DE SE APOSENTAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO.

I - O INSS não reconheceu direito à aposentadoria formulado em pedido administrativo, o que levou o recorrido a ajuizar ação e a se filiar como segurado facultativo enquanto pendente o processo judicial, a fim de não perder a condição de segurado e de evitar se submeter a novo período de carência. Iniciado o recolhimento facultativo, o recorrido já reunia condições para se aposentar, mas não o fez em virtude de ato da autarquia. A fim de evitar o enriquecimento sem causa desta e levando em consideração o princípio da retributividade, impõe-se admitir que indevidas as contribuições pagas pelo recorrido, que, por isso, tem direito a repeti-las.

II- Recurso Especial improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro LUIZ FUX. Custas, como de lei.



Brasília(DF), 07 de novembro de 2006 (data do julgamento).

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO -RELATOR

RELATÓRIO


O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO: Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região assim ementado:

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURADO FACULTATIVO. APOSENTADORIA RETROATIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO

1. Se o INSS tivesse reconhecido o direito à aposentadoria, ao tempo do pedido administrativo, o autor não teria motivo para filiar-se à Previdência depois da cessação de sua relação empregatícia, pois deixou de exercer atividade na condição de segurado obrigatório. Aos pagamentos feitos no período em de filiação como segurado facultativo, unicamente com o intuito de impedir a perda da condição de segurado e de submeter-se a novo período de carência, enquanto tramitava a demanda judicial ajuizada em razão do indeferimento da aposentadoria, falta a compulsoriedade, característica essencial dos tributos.

2. Não se cuidando de recolhimentos oriundos de filiação obrigatória, nem de caráter contributivo, uma vez que não se destinam a custear o benefício do autor, aplicam-se as disposições do art. 89 da Lei n.º 8.212⁄91, que versam exatamente sobre a hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.

3. A jurisprudência consolidada desta Corte adota a UFIR, entre janeiro de 1992 a dezembro de 1995, e a taxa SELIC, a partir de janeiro de 1996, para corrigir os valores pagos indevidamente, excluindo-se a incidência de outro índice de correção monetária ou taxa de juros" (fl. 98).

A recorrente aponta contrariedade aos arts. 10, 11, 89, da Lei n.º 8.212⁄90. Argumenta estar o contribuinte facultativo na base de financiamento da Seguridade Social, "faz parte do universo onde encontra-se o respaldo da solidariedade contributiva de todo o sistema" (fl. 104). Conclui que, assim sendo, ainda que não seja de filiação obrigatória, as contribuições do segurado facultativo são devidas; não há obrigatoriedade de se filiar ao sistema, mas, uma vez filiado, a contribuição é obrigatória para o custeio da seguridade e da previdência.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (RELATOR) : O recurso especial é tempestivo, as questões nele suscitadas estão prequestionadas e, atendidos os demais pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, merece ser conhecido.

No mérito, contudo, melhor sorte não assiste ao recorrente.

Observa-se, nestes autos, que o recorrido já reunia condições para obter sua aposentadoria em 13⁄8⁄1993. Todavia, logrou aposentar-se apenas judicialmente, porquanto a autarquia recorrente indeferira pedido administrativo.

Em razão de ter tido seu pleito negado na via administrativa é que o recorrido houve por bem contribuir como segurado facultativo, a fim de não perder sua qualidade de segurado e de não se submeter a novo período de carência enquanto tramitava o processo judicial.

O recolhimento de contribuições depois de implementadas as condições para a aposentadoria e adquirido o direito para tanto é indevido, pois à contribuição deve corresponder o benefício.

Assim sendo, e tendo em vista o propósito de evitar o enriquecimento sem causa da Administração, revela-se justa a solução alvitrada pelo acórdão recorrido, que acolheu a pretensão do autor de haver a repetição do indébito, mormente se considerar que às contribuições recolhidas pelo recorrido não vão corresponder a uma contraprestação da autarquia.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

É o voto."

Segundo o Relator do caso, ministro Francisco Falcão, é justa a solução dada pelo TRF da 4ª Região, que acolheu a pretensão do aposentado de receber as quantias pagas a mais, tendo em vista também que os valores pagos por Rodrigues não vão corresponder a uma contraprestação da autarquia.

Benefícios – O segurado facultativo tem direito a quase todos os benefícios e prestações elencados no art.18 da Lei 8.213. Daquele rol são excluídos somente o auxílio-acidente, o salário-família e a aposentadoria especial.

Vale lembrar que quem recebe seguro desemprego e deseja continuar contribuindo para a Previdência Social deve se inscrever como Facultativo e não como contribuinte individual autônomo. O recebimento do seguro desemprego é incompatível com o exercício de atividade remunerada.

Valdete J.B.Bomfim
[email protected]


Autor: Valdete Bomfim


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