Liberdade de Imprensa e Corrupção



Em um passado não muito distante, porém muito marcante, a sociedade Brasileira experimentou as dificuldades advindas de um regime repressivo. Nessa época, ficou demonstrada, que a liberdade sempre foi exceção, sendo que a regra era justamente a limitação dos direitos do cidadão. Liberdade como a de livre manifestação do pensamento, informação por meio de uma imprensa livre, – então, naquela época nem pensar.

Advindo a nossa atual Carta Constitucional (1988), foi que o legislador constituinte, fez incluir no Texto Magno um rol: DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (Arts. 5º/17 da Constituição Federal), garantias estas individuais e coletivas do cidadão.

Ocorre que, tais direitos e liberdades exercidas sem critérios ou responsabilidades, invariavelmente conduz ao abuso. Deve-se extrair do texto Constitucional que a imprensa é livre, e podem seus membros expressar livremente os seus pensamentos, mas esse exercício não pode macular a intimidade do cidadão, pois este também está sobre a tutela da Constituição da República.

De outra banda, não se pode impedir que o povo conheça a verdade sobre a corrupção e desvio de dinheiro público, afinal, ele é o destinatário dos bens públicos.

A conduta dos administradores estatais devem ser sempre a mais transparente, ficando por conta da imprensa livre e responsável, as publicações dos atos de tais administradores, permitindo, à sociedade, os acessos as informações relativas à boa ou má utilização das verbas públicas. Devemos combater o administrador ímprobo, assim combatermos as diferenças sociais, a indigência daqueles que vivem abaixo da linha da pobreza. Se o dinheiro público for aplicado efetivamente em favor do povo, a miséria será certamente reduzida a níveis aceitáveis, e será por conseqüência, reduzida a corrupção.

Consultas

Código Civil.

Constituição Federal do Brasil.

Adilson Silva, acadêmico do 5º ano de Direito da UNIFOB.


Autor: Adilson Silva


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