UMA QUESTÃO TERMINOLÓGICA: DIREITO AMBIENTAL OU DIREITO ECOLÓGICO?





 

O termo Direito Ecológico é pouco utilizado no meio jurídico, e com base em uma visão diferenciada dos doutrinadores da área, que defendem a tese de que o termo “ambiente” seja mais adequado do que o termo “ecológico”, afirmando quase que por unanimidade que este último está mais para as ciências biológicas do que para a ciência do direito, resolvemos realizar este pequeno estudo sobre terminologia.

 

            Peço vênia aos operadores do direito que pactuam desse entendimento e chamo a atenção para uma reflexão mais aprofundada sobre o tema. Ter a percepção de que o termo ‘ecológico’ seja uma exclusividade para denominação de recursos naturais do meio ambiente, é negligenciar o ponto mais importante de sua definição, que é a inter-relação entre os seres vivos e o seu meio, configurando a resistência para as mudanças necessárias deste novo século e suas complexas exigências de mudanças de paradigmas.

 

            Com base em pesquisas etimológicas, BRASIL & SANTOS* define o termo ‘ambiente’ como sendo o meio físico em que se vive, é tudo que envolve ao seres vivos (por todos os lados) como a água, o clima, o solo, a atmosfera, umidade e outros. Na mesma obra, as autoras dão a definição de ‘ecologia’, como a ciência que estuda as relações dos seres vivos e todos os fatores que compõe o ambiente onde vivem. Gosto de uma definição que quando na condição de estudante secundarista utilizei para memorizar o conceito de ecologia: ‘É o ramo da biologia que estuda a relação do seres vivos entre sí e o meio ambiente onde vivem’.

 

            Segundo CUNHA**, o substantivo masculino ‘ambiente’ significa lugar, espaço, recinto e enquanto adjetivo, significa envolvente. Já a palavra ‘ecologia’, segundo o mesmo autor, é um sufixo de origem francesa provido do latim científico oecologia. Fato coincidente ou não, na palavra ecologia [oicos (casa) + logia (estudo) = estudo da casa] se isolarmos o termo ‘eco’ ele nos remeterá a significância de ressonância de uma onda sonora por reflexão, grosso modo, o reflexo de um som.

 

            FARACO & MOURA*** nos ensina que o sufixo ‘ismo’, bem como o sufixo ‘ia’ encontrado na palavra ‘ecologia’, é indicador, de ciência, arte, doutrina, sistema político ou religioso.

 

            Após esses breves apontamentos etimológicos e gramaticais, chega-se a conclusão que o termo ‘ambiental’ é tanto genérico como simplista, e o Direito, como ferramenta que se apresenta como fiel da balança das relações entre o homem, quer seja sobre seus reflexos naturais e/ou culturais no meio, não pode se valer de generalismos, ainda mais se tratando de uma nova era cuja complexidade dos conflitos de interesses apresentada é eminente.

 

            Ao contrário de uma percepção linear e reducionista, o termo ecologia, não está somente restrito a ciência biológica, ele permeia quase a totalidade dos pensamentos de vanguarda das ciências (hermenêutica ecológica, pedagogia ecológica, administração ecológica, etc.) demonstrando uma inter-relação, uma idéia orgânica de dependência das partes para a formação ou o sadio funcionamento de um todo.

 

            Com base nos apontamentos acima discorridos, há uma melhor adequação para o uso do termo ‘direito ecológico’ que ora passamos a conceituar:

 

            “Direito Ecológico é um ramo da ciência do direito que estuda e atua na relação e no reflexo natural, artificial e cultural do homem sobre o meio ambiente.” ****

 

 

 

 

* BRASIL, Anna Maria; SANTOS, Fátima. Dicionário - o ser humano e o meio ambiente de A a Z. 2ª ed. São Paulo: Faarte, 2006.

 

** CUNHA, Antônio Geraldo da. Dicionário etimológico da língua portuguesa. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lexikon, 2007.

 

*** FARACO, Carlos Emílio; MOURA, Francisco Marto. Gramática. 4ª ed. São Paulo: Ática, 1990.

 

**** SUITER, Heráclito Ney. Trabalho do autor apresentado no curso de direito, durante aula de direito ambiental em 2004, no Centro Universitário Unirg, Gurupi – TO.

 

 

 


Autor: HERÁCLITO NEY SUITER


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