Aborto de Fetos Anencefálicos
O tema é controverso. Mas atual! Mais precisamente foi a partir do caso de uma gestante carioca, é que o assunto passou a caminhar efetivamente para uma solução no campo jurídico. A grávida de feto anencefálico recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, recebendo decisões conflitantes quanto a possibilidade do aborto, o que fez recorrer ao Supremo Tribunal Federal. Antes do julgamento, entretanto, a criança nasceu e minutos depois, veio a falecer.
O caso gerou frustração, mas ao mesmo tempo impulsionou diversos órgãos e pessoas a se mobilizarem em prol de evitar resultados semelhantes.
Esta modalidade de aborto foi liminarmente concedida pelo Ministro Marco Aurélio em julho de 2004 e posteriormente cassada em outubro do mesmo ano. Atualmente o Superior Tribunal Federal julga a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 54, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, cujo pedido central, é declarar que não típica crime de aborto nem a gestante nem aos profissionais da saúde a antecipação do parto de feto anencefálico, reconhecendo as gestantes que se encontrarem nesta situação o direito de interromper a gestação sem necessidade de autorização judicial.
O código penal brasileiro contempla somente duas hipóteses de aborto. A primeira, para salvar a vida da mãe e a segunda proveniente de estupro. Em ambos os casos, há necessidade de comprovação das situações para justificar o ato do abortamento.
A discussão se coloca agora para a sociedade e exige uma decisão: o aborto de fetos anencefálicos configura-se crime ou não? Pode a gestante ser obrigada a levar a gravidez até o final, sofrendo todas as transformações físicas e emocionais de uma gestação, preparando-se para receber e amamentar um filho que ela não vai ter?
Certa vez, uma mãe de feto anencefálico, relatou "que mães de filhos normais o esperam com um berço, mães de fetos anencefálicos o aguardam com um caixão".
Fetos anencefálicos são aqueles que não possuem os hemisférios cerebrais, e conseqüentemente, sem nenhuma viabilidade de vida extra-uterina. Esse quadro é irreversível, sendo normalmente detectado nos três primeiros meses de gravidez através do teste de alphafetoproteína de soro materno.
Duas situações serão amplamente debatidas:
A primeira delas de cunho mais ético e religioso, preza a vida, mesmo que seja curta, como referencia maior da dignidade humana. É um ser humano, depositário de material genético com direito a vida como qualquer outro, sem condenação intra-uterina. Também nem sempre o exame relata a extensão do grau de anencefalia. É o caso típico da menina Marcela, da cidade de Patrocínio Paulista, que viveu durante um ano e oito meses, contrariando as previsões médicas.
A segunda, mais racional, parte da definição da própria morte. Se o feto é portador de doença que comprometa sua atividade cerebral, sem qualquer chance de sobreviver fora do útero, não há vida. De igual modo, para essa vertente, a aplica-se o principio da dignidade humana, agora voltada para atender a vontade da mãe que opte pela interrupção da gravidez. Poupam-se, dessa forma, riscos de saúde para a mulher e sofrimento para os pais.
Tanto uma posição como a outra carrega relevantes motivos morais, éticos e religiosos para discutir a eutanásia para doentes terminais, possibilita a cultura do eugenismo que propugnava uma raça pura, eliminando os imperfeitos ou socialmente inconvenientes. Fortalece a hiprocisia dos que defendem o aborto de seres humanos.
Em poucas semanas o Supremo Tribunal Federal deverá se pronunciar sobre o caso. Enquanto isso não acontece prevalece os debates sobre o assunto.
Autor: Juliano Portugal Moreira
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