DOS CODICILOS



Preceituam os artigos 1881 a 1885 do Código Civil Brasileiro vigente as disposições para que seja válido um codicilo que dizem:

 

“Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.

Art. 1.882. Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito de terceiro, valerão como codicilos, deixe ou não testamento o autor.

Art. 1.883. Pelo modo estabelecido no art. 1.881, poder-se-ão nomear ou substituir testamenteiros.

Art. 1.884. Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar ou modificar.

Art. 1.885. Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado.”

 

O codicilo é de origem latina “codicillu” que significa pequena carta. Conforme podemos observar na legislação é um documento simples que regulamenta a disposição de última vontade do testador, que por não exigir o formalismo que é exigido no testamento, se torna um meio fácil de testar.

Entretanto, como demonstra o artigo 1881 do Código Civil o codicilo é limitado, ou seja, o conteúdo da última vontade do testador é restrito podendo ser testado:

1. a disposição sobre o funeral;

2. esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar;

3. bens móveis, roupas e jóias também de pouco valor de seu uso pessoal.

O que se questiona é a omissão quando a legislação diz “pouco valor” ou “pouca monta”, pois não se sabe ao certo quanto é o “pouco valor” ou a “pouca monta” para ser válido um codicilo.

No Brasil existem diferentes níveis de classes sociais o que dificulta a interpretação da definição do quanto é o pouco valor para a Legislação Brasileiro vigente.

Como não tem critério algum estabelecido na Legislação Brasileira vigente para a estipulação do pouco valor, a analise da avaliação do codicilo fica a critério do julgador.

Antigamente o que se levava em conta eram os patrimônios do testador que, consequentemente, causavam desigualdades nas decisões. Ao passar dos tempos os conceitos de avaliação pelos julgadores foram mudando para se adequar a mais justa avaliação do codicilo.

Com isso, hoje em dia, o que se leva em conta não é mais os patrimônios do testador e sim, todo o contexto social em que vive o testador.

Outro questionamento seria se o monte-mor for superior a 10% (dez por cento). Neste caso, se o julgador que avaliar os bens ou valores que consta no codicilo considerar que estes são superiores a 10% (dez por cento) do monte-mor poderá ele reduzir o valor ou os bens até se tornar válido o codicilo. Como parâmetro para esta redução, podemos observar o que preceitua o § 1 e o caput do artigo 1967 do Código Civil que diz:

 

“Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1o Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.”

 

Portanto podemos concluir que com a omissão da Legislação Brasileira vigente fica ao arbítrio do julgador, desde que seja exercido com prudência e dentro dos limites da Legislação, avaliar se o codicilo é válido, e, sendo superior ao permitido, reduzir seu conteúdo até que se torne válido.


Autor: Camila Fernandes


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