APRENDIZAGEM PROFISSIONAL E A LEI DO MENOR APRENDIZ



APRENDIZAGEM PROFISSIONAL E A LEI DO MENOR APRENDIZ

Dione Inês Zwirtes Rempel*

RESUMO: Como Estado Social, o Brasil tem realizado vultosos investimentos em políticas públicas. Neste contexto, surge o incentivo ao programa de aprendizagem, possibilitando ao jovem formação e qualificação profissional e reunindo trabalho e educação. Este trabalho visa realizar uma avaliação teórica dos meios utilizados, incentivos do Poder Público e dos resultados pretendidos com a política de aprendizagem na atualidade.Como política pública de formação moral e social, o trabalho do menor é amplamente difundido como medida de redução de criminalidade, profissionalização e como espécie de formação educacional.

PALAVRAS-CHAVE: Aprendizagem. Educação. Educação. Profissional. Políticas Públicas. Trabalho.

1 INTRODUÇÃO

Para compreender as funções sociais da Lei do Menor Aprendiz e o sistema da Aprendizagem, o Autor João de Lima Teixeira Filho escreve:

A aprendizagem é o processo de formação técnico-profissional a que se submete o menor, por prazo certo, objetivando qualificar-se para posteriormente disputar uma

* Dione Inês Zwirtes Rempel: Acadêmica de Direito, cursando Quinto Semestre do Centro UniversitárioUNIVATES – Lajeado RS . [email protected]

colocação no mercado de trabalho. A aprendizagem, portanto, desenvolve uma aptidão profissional no menor, sem prejuízo de sua formação escolar básica. É uma mescla de transmissão de ensinamentos metódicos especializados com o concomitante ou subseqüente atividade prática no próprio mister escolhido, com vistas à futura obtenção do emprego, sem a precariedade e as condicionantes inerentes ao processo de aprendizagem. (FILHO, JOÃO DE LIMA TEIXEIRA; SUSSEKIND, ARNALDO. 2005. pg.1021).

Para o Governo Federal, a discussão em torno da educação e do trabalho infantil é matéria para ser pensada de forma que se articule a perspectiva da formação (educação) e a perspectiva da experimentação (trabalho). (NOVAES et alli, 2006, p. 24)

Atualmente o conceito de aprendizagem está contido no artigo 428 da CLT, com a redação determinada pela Lei 10.097/2000, que está assim redigido: "contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por tempo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro anos), inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico- profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, como zelo e diligência, as tarefas necessárias para essa formação".

Esclarece a Recomendação nº 117 da OIT, de 1962, que "a formação não é um fim em si mesma, senão meio de desenvolver as aptidões profissionais de uma pessoa, levando em consideração as possibilidades de emprego e visando ainda a permitir-lhe fazer uso de suas potencialidades como melhor convenha a seus interesses e aos da comunidade".

Tem característica discente o contrato de aprendizagem. Entretanto, não se confunde com a orientação profissional, que tem por objeto orientar o trabalhador a escolher uma profissão.

2 ORIGEM

O contrato de aprendizagem tem origem nas corporações de ofício, em que o trabalhador ingressava na corporação com o objetivo de aprender e poder desenvolver uma obra que o tornasse mestre.

Tinha o ajuste natureza civil, sendo regido pela locação de serviços

Posteriormente o pacto foi considerado como de trabalho.

Rezava a recomendação nº 60 da OIT, de 1930, que a aprendizagem é o meio pelo qual o empregador se obriga, mediante contrato, a empregar um menor, ensinando-lhe ou fazendo com que lhe ensinem metodicamente um ofício, durante período determinado, no qual o aprendiz se obrigaa prestar serviços ao empregador.

Posteriormente em 1942, o Governo Vargas, por um Decreto-Lei, estabeleceu o conceito de menor aprendiz para os efeitos da legislação trabalhista e, por outro Decreto-Lei, dispôs sobre a "Organização da Rede Federal de Estabelecimentos de Ensino Industrial".Ainda em 1942, o Governo Vargas, por um Decreto-Lei, estabeleceu o conceito de menor aprendiz para os efeitos da legislação trabalhista e, por outro Decreto-Lei, dispôs sobre a "Organização da Rede Federal de Estabelecimentos de Ensino Industrial". Com essas providências, o ensino profissional se consolidou no Brasil, embora ainda continuasse a ser preconceituosamente considerado como uma educação de segunda categoria. 

3 DISTINÇÃO DO ESTÁGIO

Distingue-se a aprendizagem do estágio. Na primeira, existe contrato de trabalho entre aprendiz e empregador, sendo que o trabalhador aprende o ofício fora da empresa para utilizá-lo no empregador. O aprendiz deve ter idade entre 14 e 24 anos. O estágio não configura vínculo de emprego (art. 4º da lei nº 6.494/77). O desenvolvimento do estágio somente pode ser feito para pessoas que estejam freqüentando cursos de educação superior,de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial. Não existe idade prevista na lei para o estágio, mas deve decorrer do tipo de curso que estiver fazendo.

No período anterior à Lei n 10.097, havia dúvida se o contrato de aprendizagem era contrato por tempo determinado.

Independia o contrato de aprendizagem de termo prefixado. Não se envolvia execução de serviços especificados, como de montagem de uma máquina, nem dizia respeito a acontecimento suscetível de previsão aproximada. Era um contrato de natureza especial, porém não era um contrato de trabalho por tempo determinado, mas indeterminado.

Atualmente, com as determinações da Lei nº 10.097 de 2000, o contrato de aprendizagem é considerado um contrato de prazo determinado, pois há expressa previsão no art. 428 da CLT nesse sentido.

Tem o contrato de aprendizagem natureza de pacto especial, com características próprias, pois há a combinação do ensinamento, do caráter discente, juntamente com a prestação de serviços.

Na verdade, se o pacto envolve trabalho, ainda que diga respeito à aprendizagem do trabalhador, com pagamento de salário e subordinação, existe contrato de trabalho de natureza especial.

Enumera o § 1º do artigo 428 da CLT os requisitos do contrato de aprendizagem, estabelecendo que a validade do pacto pressupõe:

A – anotação na Carteira de trabalho e Previdência Social. O Contrato de aprendizagem só poderá ser celebrado por escrito. Não será possível que o pacto seja ajustado verbalmente, justamente para evitar fraudes. A anotação da CTPS será feita pelo empregador e não pela entidade onde se desenvolve a aprendizagem;

B – matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental. Se o aprendiz não freqüentar a escola, estará descaracterizado o contrato de aprendizagem;

C -inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica;

A formação técnico-profissional caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.

4 DURAÇÃO DO CONTRATO:

Prevê o § 3º do artigo 428 da CLT que o contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois anos). Como o contrato de aprendiz é por prazo certo, tem de atender o art. 445 da CLT, que determina o prazo de dois anos para esse tipo de pacto. Excedido este prazo, o pacto transforma-se em contrato deprazo indeterminado. Revogando determinação anterior fixado pelo Ministério do trabalho (§ 1º do art. 4º do decreto nº 31..546), que previa prazo máximo de três anos para a aprendizagem. Este prazo será utilizado para todos os contratos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

O contrato também não poderá ser prorrogado mais de uma vez para atingir no máximo os dois anos, em razão do disposto no art. 451 da CLT, sob pena de ser considerado contrato por tempo indeterminado. Se algum curso tiver duração de três anos, excedido o prazo de dois anos do contrato, este se transforma em prazo indeterminado, e não mais configurará como pacto de aprendizagem. O curso até poderá continuar a ser feito até ser terminado, e, posteriormente, ser conferido o diploma de conclusão.

A emenda constitucional nº 20/98 deu nova redação ao inciso XXXIII do art. 7º da lei Maior, determinando a proibição de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.Aprendiz é a pessoa que se encontra ente 14 e 24 anos, podendo trabalhar nesta condição a partir dos 14 anos. Aqui não se enquadram os aprendizes portadores de deficiência, que poderão ultrapassar esta idade.

5 REMUNERAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO.

Indica o § 2º do artigo 428 da CLT que ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. O mesmo não poderá ganhar menos de um salário mínimo por mês. Mesmo que trabalhe apenas algumas horas do dia, o cálculo será feito pelo salário mínimo hora.

A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada (art. 432 da CLT), pois o objetivo é a aprendizagem. Será proibido também a realização de horas extras, em qualquer condição. Se as fizer, deverá recebê-las com o adicional de pelo menos 50%, salvo se a norma coletiva da categoria estabelecer adicional superior. Devendo sempre ser pago, para não haver enriquecimento ilícito da empresa. Será vedada a compensação de jornada, sendo que se o empregador o fizer incorrerá em multa administrativa por ter prorrogado ou compensado a jornada do aprendiz, prevista no artigo 434 da CLT, mas ocorrendo isto não restará descaracterizado o contrato de trabalho.

O Limite acima previsto poderá ser de até 8 oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica (§ 1º do art. 432 a CLT). A finalidade é permitir que o aprendiz possa completar o ensino fundamental, estipulando jornada de seis horas.

Os depósitos do empregador, relativos ao FGTS do empregado aprendiz foram limitados de 8% para 2% da remuneração.

6 OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO:

Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5% no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional (art. 429 da CLT). Os serviços de aprendizagem são prestados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Nacional de Aprendizagem no Comércio- SENAC, Serviço Nacional de Aprendizagem ao Transporte -SENAT,Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR e pelo Serviço de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP. As empresas não poderão contratar número inferior a 5%, sob pena de pagar multa à União, mas desejando poderão contratar um número maior a 15%, que é o limite máximo.

A porcentagem será observada apenas nas empresas que demandem formação profissional.

A expressão de qualquer natureza, quer dizer estabelecimento comercial, industrial, de serviços, bancário etc.

As microempresas e empresas de pequeno porte ficam dispensadas do cumprimento das disposições do art. 429 da CLT (art. 11 da lei nº 9.841/99).

6.1 FISCALIZAÇÃO

Cabe as Delegacias Regionais do Trabalho (DRTs), por meio dos auditores fiscais do trabalho (AFTs), fiscalizar o cumprimento das cotas de aprendizes a que cada empresa está obrigada (IN nº 26, de 20 de dezembro de 2001.

7 EXTINÇÃO DO CONTRATO:

O contrato de aprendizagem extinguir-se-á em seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, salvo nos casos de aprendizes deficientes, ou ainda antecipadamente nas seguintes condições, regidas pelo artigo 433 da CLT.

I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;

II – falta disciplinar grave;

III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;

IV – a pedido do aprendiz.

Não haverá pagamento de indenização em caso de rescisão antecipada do contrato de aprendiz.

8 FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Nas hipóteses de os serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:

I – Escolas técnicas de educação;

II – Entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da criança e do adolescente (art. 430 da CLT).

Havendo o curso ou vaga para atender a demanda dos estabelecimentos, as referidas entidades não poderão ser utilizadas.

As entidades mencionadas deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados. Ao se falar em ensino, deve haver processo de acompanhamento e avaliação do aprendizado, inclusive por meio de provas, que poderão ser práticas, justamente para verificar se o aprendiz absorveu o que lhe foi ensinado.

Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional.

9 CONCLUSÃO:

No campo teórico, esta representa uma política efetiva, que consegue realizar uma conexão essencial entre trabalho e educação, atingindo uma parcela significativa da população brasileira, além da manutenção de uma fiscalização e avaliação permanente dos resultados obtidos na prática. A política de aprendizagem aparece assim como uma possibilidade real de formação e qualificação desse público alvo, que estará bem mais preparado para enfrentar o mercado de trabalho, gerando a longo prazo, um crescimento da economia nacional, diminuição da pobreza e um número bem mais significativo de trabalhadores qualificados, para realizar as mais diversas funções dentro de uma empresa.

Trata-se de um esforço para fomentar aaprendizagem de nossos menores com os olhos postos na redução dos custos empresariais, ao permitir

a terceirização da contratação e ao reduzir significativamente o percentual devido ao FGTS, de 8% para 2%.

REFERÊNCIAS:

História da Lei do Menor aprendiz.

Disponível em: <http:// www.cee.al.gov.br/educacao_prof.htm; - Acesso em: 22 outubro de 2009.

FILHO, JOÃO DE LIMA TEIXEIRA; SUSSEKIND, ARNALDO. Instituições de Direito do Trabalho – volume II. 22ª edição. São Paulo: Editora LTr. , 2005. pg.1021-1025

MARTINS, SÉRGIO PINTO. Direito do Trabalho, 17ª edição. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2003. pg. 590-598.

Texto nº 2300 (18/10/2009). O trabalho do menor e sua formação profissional. Extenção da política pública de formação profissional no setor produtivo relacionado a serviços de vigilância armada e desarmada.

Disponível em: <http:// www.jusnavigandi.com.br.Autor Sérgio Lindoso Baumann das Neves Pietroluongo. Acesso em: 20 outubro de 2009.

Texto nº 50 (04/2001). O novo contrato de aprendizagem . Lei Nº 10.097/2000.

Disponível em: <http:// www.jusnavigandi.com.br. Autor: Hélio Mário de Arruda. Acesso em: 21 outubro de 2009.

Texto nº 2174 (14/06/2009). A política pública direcionada ao aprendiz. Incentivo Estatal à educação e à inserção do jovem no mercado de trabalho.

Disponível em: <http:// www.jusnavigandi.com.br. Autor: Camila Muritiba Tenório. Acesso em: 21 outubro de 2009.


Autor: Dione Rempel


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