A LEI MARIA DA PENHA E A EFETIVIDADE DOS SEUS MECANISMOS



A LEI MARIA DA PENHA E A EFETIVIDADE DOS SEUS MECANISMOS



Manoel Luiz de Paiva Pereira


RESUMO: Com o advento da Lei 11.340/06, Lei da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a legislação processual penal sofreu modificações substanciais. Mecanismos foram assegurados para cumprimento da Lei, tais como: medidas preventivas, medidas assistenciais, atendimento especial pela autoridade policial e medidas protetivas de urgência, com o objetivo de assegurar à Mulher a segurança Jurídica desejada. No presente artigo, analisa-se os principais fatores que dificultam a efetividade da Lei 11.340/2006; as medidas que asseguraram a sua aplicabilidade, quais sejam: as medidas integradas de prevenção, a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, o atendimento diferenciado dado pela autoridade policial à ofendida, a possibilidade de aplicação de medidas protetivas de urgência (prisão preventiva, suspensão da posse ou restrição ao porte de armas, distanciamento entre o agressor e a vítima, separação de corpos, a obrigação alimentar, as medidas de ordem patrimonial, e a garantia ao trabalho); bem como a nova atuação do Ministério Público frente aos casos de violência doméstica e familiar praticadas contra a mulher.

PALAVRAS-CHAVES: Lei Maria da Penha; Mecanismos de aplicação da Lei; aplicabilidade da nova legislação extravagante; efetividade dos mecanismos instituídos pela lei;

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. DO CONCEITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR; 2.1. SUJEITO ATIVO E PASSIVO; 2.2 TIPOS DE VIOLÊNCIA; 2.3 A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E OS DIREITOS HUMANOS; 3. DOS MECANISMOS DE PROTEÇÃO DETERMINADOS PELA LEI MARIA DA PENHA; 3.1 DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO; 3.2. DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR; 3.2.1 DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL; 3.3. DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA; 3.3.1 PRISÃO PREVENTIVA; 3.3.2 DISTANCIAMENTO DO AGRESSOR E SEPARAÇÃO DE CORPOS; 3.3.3. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR; 3.3.4. MEDIDAS DE ORDEM PATRIMONIAL; 3.3.5. GARANTIA DO TRABALHO; 3.4 DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO; 4. DA EFETIVIDADE DOS MECANISMOS PARA COIBIR A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CRIADOS PELA LEI 11.340/2006; 4.1. DOS ASPECTOS CULTURAIS DO PAÍS; 4.2. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA VÍTIMA; 4.3. O TRABALHO DA VÍTIMA; 4.4. JUIZADOS ESPECIAIS DE DEFESA DAS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE FAMILIAR; 4.5. DELEGACIAS DE ATENDIMENTO À MULHER; 4.6. PACTO NACIONAL PELO ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER; 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS; 6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS;


1 INTRODUÇÃO
Este artigo tem como objetivo analisar os fatores que têm dificultado a efetividade da Lei 11.340/2006. Isso nos remete a discussão do rol de medidas propostas pela referida, medidas que objetivam exatamente assegurar a sua aplicabilidade, quais sejam: as medidas integradas de prevenção, a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, o atendimento diferenciado dado pela autoridade policial à ofendida, a possibilidade de aplicação de medidas protetivas de urgência (prisão preventiva, suspensão da posse ou restrição ao porte de armas, distanciamento entre o agressor e a vítima, separação de corpos, a obrigação alimentar, as medidas de ordem patrimonial, e a garantia ao trabalho), assim como a nova atuação do Ministério Público frente aos casos de violência doméstica e familiar praticadas contra a mulher.
Colocaremos então a seguinte questão para a reflexão: quais são os fatores internos à Lei 11.340/2006 que têm resultado na sua não efetivação? O que se observa é que a referida lei não vem sendo aplicada uniformemente no país devido a uma série de dificuldades de natureza cultural e politico-institucional, sendo a mesma, alvo de questionamentos inclusive pela doutrina e jurisprudência atuais, o que tem ensejado a necessidade do diagnóstico dos seus empecilhos e a apresentação de alternativas que viabilizem a concreta aplicação desta.
Historicamente a mulher conviveu com uma situação de submissão devido ao patriarcalismo prevalecente nas mais diversas sociedades. Geralmente, não foi permitido a ela viver ao seu próprio modo, expor seus pensamentos e ideais, sendo-lhe possível apenas obedecer à figura masculina, fosse ela do pai, dos irmãos ou do marido.

“Ao homem sempre coube o espaço público e a mulher foi confinada nos limites da família e do lar, o que enseja a formação de dois mundos: um de denominação, externo, produtor; o outro de submissão, interno e reprodutor. Ambos os universos, ativo e passivo, criam pólos de denominação e submissão. A essa diferença estão associados papéis idéias atribuídos a cada um: ele provendo a família e ela cuidando do lar, cada um desempenhando a sua função. Padrões de comportamentos assim instituídos de modo tão distinto levam à geração de um verdadeiro código de honra. A sociedade outorga ao macho um papel paternalista, exigindo uma postura de submissão da fêmea. As mulheres acabam recebendo uma educação diferenciada, pois necessitam ser mais controladas, mais limitadas em suas aspirações de desejos. Por isso o tabu da virgindade, a restrição ao exercício da sexualidade e a sacralização da maternidade. (DIAS, 2007, p. 17)

Esta situação, que vigorou desde o início da sociedade, durou por muito tempo e até hoje existe só que de uma forma diferente. Na atualidade, a mulher luta pela igualdade e respeito em relação à sua posição na sociedade: ela esta na luta pela busca do seu acesso ao mercado de trabalho com salários decentes e tendo os seus direitos trabalhistas garantidos, se igualando aos homens, o acesso à participação política e econômica sem sofrer discriminação, a educação e a informação sem restrição em relação aos demais membros da sociedade, à liberdade da maternidade, de expressão, de direito à saúde, etc.
Temos no Brasil, como marco inicial de luta das mulheres a década de setenta. Organizadas nas mais distintas vertentes de movimento feminista, grupos de mulheres se organizavam e uniam visando à redemocratização do país e pela melhoria nas condições de vida e de trabalho do povo brasileiro. Em 1975, comemora-se, em todo o mundo, o Ano Internacional da Mulher e realiza-se a I Conferência Mundial da Mulher, promovida pela Organização das Nações Unidas – ONU, instituindo-se a Década da Mulher.
Já na década de oitenta, o movimento se aumenta consideravelmente se diversificando, adentrando partidos políticos, sindicatos e associações comunitárias. Desta forma, Estado brasileiro e os governos federais e estaduais reconhecem a especificidade da condição feminina, acolhendo propostas do movimento na Constituição Federal e na elaboração de políticas visando à superação das privações, discriminações e opressões vividas pelas mulheres. Ocorreu a implementação dos Conselhos dos Direitos da Mulher, das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, de programas específicos de Saúde integral e de prevenção e atendimento às vítimas de Violência Sexual e Doméstica.
Os anos noventa são lembrados pelas diversas criações de Organizações não-governamentais - ONGS além de uma diversidade e pluralidade de projetos, estratégias, temáticas e formas organizacionais. Nesta década ainda consolidam-se novas formas de estruturação e de mobilização, embasadas na criação de redes e articulações setoriais, regionais e nacionais, a exemplo da Articulação de Mulheres Brasileiras – AMB, da Rede Nacional Feminista de Saúde e Direitos Reprodutivos – Rede Saúde e de articulações de trabalhadoras rurais e urbanas, pesquisadoras, religiosas, negras, lésbicas, entre outras.
Essas ações foram de muita importância e obtiveram resposta na nossa sociedade, que resultaram nas campanhas; "Mulheres Sem Medo do Poder", que visava e estimulava a participação política das mulheres nas eleições municipais de 1996; "Pela Vida das Mulheres”, que propunha o direito ao aborto nos casos previstos no Código Penal Brasileiro (risco de vida da mãe e gravidez resultante de estupro); "Pela Regulamentação do Atendimento dos Casos de Aborto Previstos em Lei, na Rede Pública de Saúde"; e "Direitos Humanos das Mulheres”, coincidindo com a data de comemoração dos 50 anos da assinatura da Declaração Universal dos Direitos Humanos, visando consolidar definitivamente a busca da mulher pela igualdade social.
Ainda nesta década, houve um esforço conjunto dos poderes Legislativo e Executivo e Judiciário, com o objetivo assegurar a regulamentação dos dispositivos constitucionais, no intuito de implantar políticas públicas que levassem em conta a situação das mulheres e a perspectiva de eqüidade nas relações de gênero.
Essas conseqüentes conquistas internas das mulheres brasileiras ocorreram paralelamente à sua atuação internacional. Na verdade, foram articuladas e sintonizadas com movimentos internacionais como o Movimento de Mulheres Internacional Latino-Americano e do Caribe, que gerou grande contribuição para Fóruns mundiais, como as Conferências Mundiais da ONU – sobre Direitos Humanos (Viena-1993), População e Desenvolvimento (Cairo- 1994) e Mulher, Igualdade, Desenvolvimento e Paz (Beijing – 1995) – e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Belém do Pará – 1994), da Organização dos Estados Americanos – OEA, e até as Conferências do Cairo e Beijing de 1999 e 2000.
A Organização dos Estados Americanos - OEA, especificamente a Comissão Interamericana dos Direitos Humanos foi a primeira entidade internacional a receber e considerar crime a violência doméstica, iniciaiva baseada na denúncia do caso de Maria da Penha Fernandes, que inspirou a criação da Lei 11.340/2006, batizada em sua homenagem como “Lei Maria da Penha” sendo considerada símbolo contra a violência doméstica.
Maria da Penha Maia Fernandes, biofarmacêutica cearense, hoje com 62 anos, fez da sua tragédia pessoal uma bandeira de luta pelos direitos da mulher e batalhou durante 20 anos para que fosse feita justiça. O seu agressor, o professor universitário de economia Marco Antonio Herredia Viveros, era também o seu marido e pai de suas três filhas. Na época ela tinha 38 anos e suas filhas idades entre 6 e 2 anos. Na primeira tentativa de assassinato, em 1983, Viveros atirou em suas costas enquanto ainda dormia, alegando que tinha sido um assalto. Depois do disparo, foi encontrado na cozinha, gritando por socorro. Dizia que os ladrões haviam escapado pela janela. Maria da Penha foi hospitalizada e ficou internada durante quatro meses. Voltou ao lar, paraplégica sendo mantida em regime de isolamento completo. Foi nessa época que aconteceu a segunda tentativa de homicídio: o marido a empurrou da cadeira de rodas e tentou eletrocutá-la embaixo do chuveiro. Herredia foi a júri duas vezes: a primeira, em 1991, quando os advogados do réu anularam o julgamento. Já na segunda, em 1996, o réu foi condenado há dez anos e seis meses, mas recorreu da sentença.
Em conjunto com o CEJIL - Centro pela Justiça e o Direito Internacional e o CLADEM - Comitê Latino-americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher, Maria da Penha denunciou o Brasil na Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA pela negligência do Estado Brasileiro ao tratar os casos de violência doméstica. Depois de várias tentativas de homicídio, começou a atuar em movimentos sociais contra violência e impunidade e hoje é coordenadora de Estudos, Pesquisas e Publicações da Associação de Parentes e Amigos de Vítimas de Violência (APAVV) no Ceará.
Em decorrência da iniciativa dessa corajosa e guerreira brasileira que o Estado brasileiro começou a se sensibilizar e reavaliar a situação da mulher vítima de violência doméstica e familiar, e a partir do projeto de lei nº. 4.559/2004 proposto pela deputada Jandira Feghali, é que uma série de medidas positivas foi exposta a fim de reduzir os efeitos que a violência doméstica contra mulheres causa na esfera jurídico-social.
Esse trabalho tem como estrutura: inicialmente, faremos uma explanação sobre o significado da violência doméstica e familiar, falando sobre os posicionamentos doutrinários e definições positivadas na legislação, com a finalidade de verificar os elementos identificadores e caracterizadores do amplo conceito de violência, para melhor circunscrever a compreensão da violência doméstica e familiar.
Em seguida, iremos realizar uma investigação dos mecanismos propostos pelo legislador pátrio, no intuito de inovar e modificar a codificação legislativa que protege a mulher vítima de violência doméstica e familiar.
Posteriormente, iremos analisar o caráter preventivo das medidas de prevenção que visam desde a reeducação social do padrão cultural brasileiro através de programas de educação nas escolas e universidades, até a utilização dos veículos de massa com campanhas, incentivando a denúncia e trazendo informações às vítimas de seus direitos. Serão também abordadas as medidas protetivas, que visam resguardar a integridade física e patrimonial, de caráter de urgência impondo ao infrator desde o pagamento dos alimentos à prisão preventiva como penalidade a sua conduta. Iremos também ressaltar o novo posicionamento do Ministério Público, que assumindo uma postura mais atuante em relação a este forma de delito, age senfo o titular da propositura dos crimes de violência doméstica e familiar, caracterizando-o como crime de ação pública incondicionada a representação, outra novidade que gerou polêmicas e controvérsias jurisprudenciais e doutrinárias.
Desta forma, busca-se enfatizar no penúltimo capitulo a aplicabilidade dos mecanismos já mencionados na difícil realidade brasileira no que tange a eficácia das normas, tão corretamente sancionadas, mas tão difícil de serem aplicadas. Existirão dificuldades, como nos orçamentos dos órgãos responsáveis para implantação de juizados especializados, bem como na criação de albergues de apoio, nas parcerias com órgãos não governamentais servindo de alternativa à deficiência estrutural do sistema governamental, etc.
Iremos discutir nesse trabalho a difícil aceitação de nossa sociedade da caracterização da agressão contra mulher como um crime e conseqüente punição do agressor, além de sua qualificação como criminoso. A aplicação da lei em questão tem como objetivo, romper com o hábito e conformismo que vemos a prática deste tipo de conduta nos lares brasileiros. Outra crítica a ser demonstrada refere-se à condição econômica da mulher brasileira, muitas vezes dependente financeiramente do seu agressor, por se tratar de filha, companheira ou esposa do mesmo, demonstrando uma barreira à denúncia, além da ligação emocional que a vítima possui com o sujeito ativo tornando ainda mais difícil a divulgação dos casos existentes, dificultando a punição devida a esses criminosos, que por muitas vezes continuam a ameaçar à vítima a reprimir o seu direito à liberdade, igualdade e justiça.
Do ponto de vista metodológico a realização desse trabalho implicou na análise doutrinária, na exegese da Lei Maria da Penha e na recorrência a inúmeros textos, artigos e livros sobre o tema, e, sobretudo ao conhecimento adquirido através da investigação informal com vítimas e funcionários de órgãos de apoio ao Estado, como o Ministério Público e as Delegacias Especializadas de Defesa à mulher.
Finalmente, através da confecção desta pesquisa e a sua importância acadêmica, podendo trazer para a comunidade e para as mulheres o estímulo fundamental a aplicação dos princípios estabelecidos nos direitos humanos e uma segurança mais efetiva na sociedade, protegida pelos mecanismos jurídicos.

2. DO CONCEITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR


A Lei Maria da Penha define a violência doméstica e familiar, no seu artigo 5º, como sendo toda a espécie de agressão (ação ou omissão) dirigida contra a mulher (vítima certa) num determinado ambiente (doméstico, familiar ou de intimidade) baseada no gênero, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral o patrimonial.
Vários têm sido os posicionamentos doutrinários sobre a conceituação de violência desse estatuto jurídico. Há uma corrente doutrinária, por exemplo, que considera que a violência contra a mulher, para que seja devidamente caracterizada como tal exige a habitualidade no cometimento deste crime. Tal formulação afronta a intenção do legislador, que busca evitar qualquer forma de agressão. Outras correntes criticam a referida conceituação considerando-a uma norma lamentável, mal redigida e extremamente aberta. Há quem chegue a ponto de afirmar que pela interpretação literal da lei, qualquer crime contra a mulher seria violência doméstica e familiar, uma vez que lhe causa, no mínimo, sofrimento psicológico (NUCCI, 2006, p.863).
Consideramos que esse entendimento não se justifica, pois não há risco de todo e qualquer delito cometido contra a mulher ser considerado como violência doméstica. A agravante inserida no Código Penal (art.61, II, in fine) tem limitado campo de abrangência, pois restringe a violência contra a mulher na forma da lei específica. Assim, somente a violência praticada contra a mulher em razão do convívio familiar ou afetivo é que leva ao aumento da pena, independente de coabitação, pois ressalva a Lei que não há necessidade de vítima e agressor conviverem sobre o mesmo teto para que haja a configuração da violência como doméstica ou familiar basta que haja entre os sujeitos um vínculo de natureza familiar.
A solução para definir o conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher é interpretar os artigos 5º e 7º da Lei 11.340/2006 conjuntamente. Deter-se somente no artigo 5º é insuficiente, pois vagas são as expressões “qualquer ação ou omissão baseada no gênero”, “âmbito de unidade doméstica”, “âmbito de família” e “relação íntima de afeto”, e de outro lado apenas do artigo 7º também não se retira o conceito legal de violência contra a mulher.
O Conselho da Europa preferiu definir a violência contra a mulher como:

“... qualquer ato, omissão ou conduta que serve para infligir sofrimentos físicos, sexuais ou mentais, direta ou indiretamente, por meio de enganos, ameaças, coação ou qualquer outro meio, a qualquer mulher, e tendo por objetivo como efeito intimidá-la, puni-la ou humilhá-la, ou mantê-la nos papéis estereotipados ligados ao sexo, ou recusar-lhe a dignidade da pessoa humana, a autonomia sexual, a integridade física, mental e moral ou abalar a sua segurança pessoal, o seu amor próprio ou a sua personalidade, ou diminuir as suas capacidades físicas
ou.intelectuais...”(Disponível.em:. Acesso em : 09 fev. 2008.).


A Convenção de Belém do Pará institui que a violência doméstica e familiar é “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”.
Desse modo, a violência doméstica e familiar se conceitua como ato de agressão à mulher que afete a sua dignidade, integridade física e mental ou esfera patrimonial, cometido no âmbito da família por pessoa intimamente ligada à vítima.


2.1. SUJEITO ATIVO E PASSIVO
Segundo a Lei Maria da Penha o sujeito da agressão pode ser ou não marido da vítima, terem os mesmos sidos ou não casados. Também na união estável a agressão pode ser considerada como doméstica, quer a união persista ou já tenha findado. O sujeito ativo tanto pode ser homem como outra mulher, o legislador não ressaltou o gênero do agressor, pois determinava coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher sem importar a que gênero pertencesse.
A Lei Maria da Penha inova ao introduzir um novo conceito de família através do seu artigo 5º, II quando fala em “indivíduos” e não em um homem e mulher, também não se limitar a reconhecer a família como a união constituída pelo casamento, isto também porque a Constituição Federal também abrangeu este entendimento ao citar a família mono parental e a união estável, o que possibilita que este conceito seja aplicado às famílias anaparentais, homoafetivas e paralelas, por conseqüência as demandas judiciais devem tramitar nas varas de família, e não mais nas varas cíveis.
Em relação ao sujeito passivo está bem definido pelo legislador: trata-se de “mulheres”, que possuam qualquer grau de parentesco ou relação familiar com o sujeito ativo, podendo a mesma ser a empregada doméstica que presta serviços à família, exceto a diarista que trabalha apenas dois ou três dias por semana. Avó, cunhada ou companheira homoafetiva, todas terão os seus direitos cobertos pelos objetivos da lei, desde que mantenham vínculo familiar com o agressor. (JESUS, 2007, p.67).



2.2 TIPOS DE VIOLÊNCIA
A violência física é a ação do agressor de modo a afetar a integridade e saúde corporal da vítima, mesmo que não deixe marcas visíveis, tradicionalmente conhecidas como vis corporalis. Está definida pela Lei 11.340/2006 no seu artigo 7º, e há proteção pelo artigo 129 do Código Penal. É importante ressaltar que não é só a lesão dolosa que tipifica o crime, mas também a lesão culposa, pois a lei nada comenta sobre a análise da intenção do agressor.
No artigo 7º inciso II a violência psicológica é definida como:

“A violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”.


No que tange a violência sexual, logo no inciso que segue a definição de violência psicológica (inciso III), percebe-se que este tipo de agressão afeta a intimidade sexual da ofendida provocando em alguns casos, culpa, medo, vergonha, limitação ou anulação da condição reprodutiva ou física, devido ao evento causado por força da ação do agente.
A nossa legislação penal já tipifica o crime de estupro no seu artigo 213, assim como outros crimes que afetam a liberdade sexual: atentado violento ao pudor, artigo 214, posse sexual mediante fraude, artigo 215, atentando ao pudor mediante fraude, artigo 216, assédio sexual, artigo 216-A e corrupção de menores, artigo 218. Se estes delitos forem cometidos no âmbito doméstico, submeter-se-ão à Lei Maria da Penha.
Outra inovação trazida pela Lei Maria da Penha é não mais admitir o afastamento da pena ao infrator que pratica crime contra seu cônjuge ou companheira, ou até parente do sexo feminino, tratando das imunidades dos artigos 181 e 182 do C.P. Além disso, a Lei quer que seja aplicado o artigo 61, II, f para que haja o agravamento da pena nestes casos. A lei contempla ainda a situação na qual o infrator deixa de satisfazer as necessidades da mulher e não paga os alimentos – que acaba por configurar o crime de abandono material e conseqüente violência patrimonial.

2.3 A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E OS DIREITOS HUMANOS
A violência, por si só já configura uma violação aos direitos humanos, seja a vítima homem ou mulher. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, afirma que: “toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição”.
Percebemos assim a importância da institucionalização da Lei Maria da Penha, como uma lei antes de tudo, voltada para a criação de mecanismos que defendem os indivíduos de sexo feminino, vítimas de violência doméstica e familiar seja psicológica, física, moral, etc. Isso explicita o caráter humanista da lei, que apesar de apresentar aspectos legais do direito penal e processo penal, além do direito civil e processual civil, sobretudo do direito de família, está inteiramente ligada ao Direito Universal que defende a dignidade humana dos indivíduos.
A lei de direitos humanos é o direito de igualdade, reconhecidamente violado e já citado terreno para aplicação da Lei Maria da Penha. A solidariedade, sobretudo nas relações afetivas e ligadas ao âmbito familiar, é outro indicativo que deve ser aplicado às relações humanas e que também tende a ser violado através da prática dos crimes de violência doméstica e familiar.
A primeira definição de violência doméstica e familiar foi reconhecida na Confederação das Nações Unidas sobre Direitos Humanos, sendo proclamado pela Convenção Interamericana para Prevenir, Erradicar, Punir e Erradicar a Violência Domestica, em 1994. Na ementa da Lei Maria da Penha, consta essa convenção, que fora ratificada pelo Brasil em 1995, dando fundamento para a elaboração do artigo 6º, que enfatiza o propósito de preservar os direitos humanos das mulheres.
Se houver casos de violação grave aos direitos humanos, no intuito de resguardar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos no qual o Brasil é signatário o Procurador Geral da República pode, em qualquer fase processual, ou até mesmo do inquérito, suscitar perante o STJ (Superior Tribunal de Justiça) incidente de deslocamento da competência para a Justiça Federal, autorizado pela nossa Constituição Federal em seu artigo 109, V-AS, §5º.
A Lei Maria da Penha foi desenvolvida através de apelos de tratados internacionais que visam proteger o direito das mulheres, portanto, qualquer um pode propor ao Procurador Geral da República para que haja a transferência da demanda para a Justiça Federal quando for detectada violação de maior relevância aos direitos humanos, sobretudo nos casos defendidos pela Lei Maria da Penha, de violação à dignidade da mulher, ser humano, que merece proteção jurídica caso haja violação aos seus direitos, abrigando-se nos tratados e convenções que visam coibir a prática de ofensa aos direitos humanos.


3. DOS MECANISMOS DE PROTEÇÃO DETERMINADOS PELA LEI MARIA DA PENHA
3.1 DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
O conjunto de iniciativas propostas pela Lei Maria da Penha encontra-se descrito no artigo 8º. Trata-se de um conjunto de proposições relativas as articulações entre os governos federais, estaduais, municipais e distrito federal, além dos entes não governamentais objetivando adotar iniciativas de prevenção e assim assegurar o cumprimento do compromisso firmado na Convenção de Belém do Pará.
Os programas propostos têm o objetivo de:
• Estimular o conhecimento e a observância do direito da mulher a uma vida livre de violência e o direito da mulher ao respeito e proteção dos seus direitos humanos;
• Modificar os padrões sócio-culturais de condutas de homens e mulheres, incluindo a construção de programas de educação formais e não-formais, apropriados a todo nível do processo educativo, para contrabalançar preconceitos e costumes que se baseiam na premissa de inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papeis estereotipados para o homem ou mulher, papéis que legitimam ou exacerbam a violência contra a mulher;
• Fomentar a educação e capacitação do pessoal na administração da justiça, policial e demais funcionários encarregados da aplicação da lei, assim como do pessoal encarregado das políticas de prevenção, sanção e eliminação da violência contra a mulher;
• Aplicar os serviços especializados apropriados para o atendimento necessário à mulher objeto de violência, por meio de entidades públicas e privadas, inclusive abrigos, serviços de orientação para toda a família, quando for o caso, e cuidado e custódia dos menores afetados;
• Apoiar programas de educação governamentais e do setor privado, destinados a conscientizar o publico sobre os problemas relacionados com a violência contra a mulher, os recursos jurídicos e a reparação correspondente;
• Oferecer à mulher, objeto de violência, acesso a programas eficazes de reabilitação e capacitação que lhe permitam participar plenamente da vida pública, privada e social;
• Possibilitar os meios de comunicação à elaborar diretrizes adequadas de difusão que contribuam para a erradicação da violência contra a mulher em todas as suas formas e a realçar o respeito à dignidade da mulher;
• Garantir a investigação e recopilação de estatísticas e demais informações pertinentes sobre as causas, conseqüências e freqüência da violência contra a mulher, com o objetivo de avaliar a eficácia das medidas para prevenir, punir e eliminar a violência contra a mulher e de formular e aplicar as mudanças que sejam necessárias;
• Promover a cooperação internacional para o intercambio de idéias e experiências e a execução de programas destinados a proteger a mulher objeto de violência.
Um dos maiores responsáveis pela pouca eficácia no combate a criminalidade em nosso país, é sem duvida a falta de integração entre os órgãos que compõem o aparelho do Estado. A desestruturação das polícias, sua desarticulação e corporativismo e as dificuldades encontradas na integração entre os poderes, que impedem a comunicação clara entre elas, bem como a falta de ligação com o ministério público e o poder judiciário, são fatores que também impedem a eficiência na prestação dos serviços públicos.
Tal integração é extremamente necessária para melhorar o funcionamento e os objetivos da lei:
“O debate gerado com relação ao julgamento dos casos de violência contra a mulher trouxe também a discussão quanto à necessidade de estreitar as relações entre polícia e justiça. Na prática, observa-se uma separação entre as duas esferas, embora a justiça dependa do bom trabalho realizado pela polícia para processar e julgar os crimes com rapidez e justiça. Em São Paulo, uma reclamação freqüente entre as delegacias de polícia, é o desconhecimento quanto aos desfechos que os casos obtêm na esfera judicial. Quando convidadas a falar a respeito da Lei 9.099/95 e da sua importância para o trabalham que realizam, utilizam os mesmo argumentos presentes no senso comum para afirmar que os processos são arquivados ou resultam em absolvições, afirmando que isto se deve a um ‘desinteresse’ das vítimas, desconhecendo o teor das decisões judiciais e das negociações encaminhadas”. (IZUMINO, 2006, P.293) (grifos nossos).


Na tentativa de superar mais essa dificuldade, o legislador inseriu a responsabilidade de cada órgão no cumprimento dos seus devedores para assegurar a defesa da mulher vítima de violência doméstica e familiar.
A Convenção sobre eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, aprovada pela ONU em 1979, ratificada pelo Brasil, no seu artigo 5º previu, como já dito anteriormente, sugere a modificação dos padrões sócio-culturais da comunidade, através da imprensa e meios de comunicação em massa, como forma de fomentar a igualdade entre homens e mulheres, e propõe que se evite usar a imagem da mulher como objeto de exploração sexual, ou ser inferior.
O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) trata essa questão de exploração do uso da imagem de forma mais severa tratando esta prática como crime, prevendo a pena de detenção com um a três anos de cumprimento para quem “exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso”. (art.105). Sendo necessário lembrar que o Estatuto do Idoso, assim como o Estatuto da Criança e do Adolescente são normas de aplicação subsidiária e complementar à Lei Maria da Penha, devendo, portanto ser aplicados os seus objetivos no intuito implementar a proteção à mulher quando sofrerem algum tipo de violência doméstica e familiar.
A nossa própria constituição prevê no seu artigo 221, IV que a programação de rádio e televisão deva respeitar valores éticos e sociais da pessoa e da família. A grande dificuldade que se encontra hoje em dia é identificar em que consiste a exposição estereotipada da mulher e a verdadeira denúncia, pois às vezes, uma novela que trata de tipos de violência contra a mulher tem, na verdade, a intenção real de informar como acontecem os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher e não de incentivá-los, mostrando em muitos casos, a atuação da lei e a punição.

3.2. DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
A lei 11.340/2006 subdivide os mecanismos de assistência à mulher em assistência social, à saúde e a segurança pública. Na assistência social é garantida à ofendida a inclusão no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal. Em relação à saúde, aqui compreendida como o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento cientifico e tecnológico, estão incluídos os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST’S) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual. No item relativo à segurança pública, é garantida à vítima proteção policial, bem como abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida e, se necessário, acompanhamento da ofendida para assegurar à retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar.
No artigo 9º, III a Lei procura assegurar a garantia de emprego, seja ele publico ou privado à mulher vitima de violência doméstica e familiar. É nítida a percepção de que a agressão seja ela, física, psicológica, moral, patrimonial, interfere no trabalho da mulher, refletindo no desenvolvimento das suas atividades funcionais e até no próprio local de trabalho, o que pode acarretar em dispensa da vítima, visto que um empregador, ainda que benevolente pode não estar disposto a suportar as conseqüências (escândalos, desordens, perseguições etc) - advindas do vinculo afetivo da vítima com o agressor.
O nosso país possui um programa denominado de “Programa Nacional de DST e AIDS”, que tem por objetivo reduzir o contingente de pessoas contaminadas, prevenir doenças e melhorar a condição de vida dos infectados, medidas que são estendidas inclusive às vítimas de violência que foram contaminadas por algum tipo de DST.
Importante aspecto não contemplado no texto legal foi o aborto. A existência do chamado “aborto sentimental”, que é aquele cuja vítima fora fertilizada em concomitância com o ato de violência sexual, não foi forte o bastante para ser imposto pela lei, uma vez que envolve questões éticas e sociais ainda em processo de discussão e maturação no contexto da sociedade. Para a realização do chamado aborto sentimental não será preciso a autorização da lei, basta apenas o consentimento da gestante. Porém, exige-se que a vítima, de alguma forma leve ao conhecimento do Estado a ocorrência de violência sexual, pois segundo o autor:

“Esse documento, válido para fins de trazer ao médico segurança de que precisa para a realização do aborto, poderia ser um simples boletim de ocorrência policial, lavrado pela polícia militar ou pela polícia civil, um exame de corpo de delito feito pelo órgão oficial do Estado, como o Instituto Médico Legal ou até mesmo a cópia da inicial da ação penal por ela promovida”. (GRECO, 2006, P.291)

3.2.1 DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
No projeto de lei 4.559/2004, havia a imposição de que nas hipóteses de violência doméstica e familiar ou sua iminência, a autoridade ou agente deveriam ser imediatamente notificados para que pudessem comparecer ao local. Na lei atual, esta expressão “comparecer ao local” foi retirada, isto porque o Código de Processo Penal, que tem aplicação subsidiária à lei, no seu artigo 11, incisos I, II e IV sustenta essa previsão expressa. Será tarefa da autoridade policial, também encaminhar à vítima ao hospital, IML ou posto de saúde para expedição do atestado de violência física, no intuito de que possa se provar a conduta delituosa do agente.
Prover à vítima a proteção policial quando da volta ao local do crime para retirar os seus pertences, o direito de informação aos serviços de assistência também é papel do corpo policial existente na circunscrição do fato. Além disso, a prisão em flagrante foi devidamente protegida pela lei, inclusive nos crimes de menor potencial ofensivo. A oitiva da vítima, independente de qual seja a ação penal, pública condicionada à representação ou privada cumpre ser realizada pela autoridade policial, inclusive de informá-la da possibilidade da prisão em flagrante.
Também não fora proibido na legislação a concessão da liberdade provisória pela autoridade de polícia, continuando intactos os dispositivos do Código de Processo Penal que versam sobre a matéria, ainda em casos de lesão corporal leve que possibilitam a concessão da fiança.
A busca da possibilidade da prisão preventiva ou temporária é outro fato a ser noticiado à vítima. Caso seja concedida alguma dessas medidas, o pedido deverá ser reduzido a termo e remetido em apartado ao juízo competente contendo a qualificação da ofendida e agressor, nome e idade dos dependentes, a descrição dos fatos e as medidas protetivas solicitadas.
A Lei Maria da Penha torna obrigatória a identificação do indiciado, não se aplicando como nos casos gerais a Lei 10.054/2000, de não obrigatoriedade de identificação criminal, visto que no seu inciso VI ordena a identificação do agressor, mesmo que não haja dúvida sobre a sua identidade. Poderá somente a autoridade policial arquivar o inquérito caso receba comunicação do juiz que lhe foi acolhido pedido de retratação, caso em que ocorre a extinção da punibilidade.

3.3 DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Esta nova legislação insere no seu artigo 22 explanações a respeito das medidas protetivas de urgência, no intuito de assegurar à vítima o direito de uma vida sem violência. Trata-se de providências inéditas na legislação penal brasileira, relativas a este tipo de crime, que serviriam também aos demais delitos previstos no nosso código criminal. Merecidamente, elas objetivam deter o agressor e garantir a segurança pessoal e patrimonial das mulheres e seus filhos, através da polícia, do juiz ou do próprio Ministério Público.
Ante a urgência deste tipo de iniciativa, todos devem agir de forma eficiente e imediata na aplicação delas. A autoridade policial deve tomar as providências legais cabíveis assim que tiver conhecimento de episódio que configura violência doméstica, assim como o Ministério Público deve requerer a aplicação imediata de medidas protetivas ou revisão das que foram concedidas. Para ação do juiz, é necessário que este seja provocado a atuar, visto que a adoção das medidas cautelares está condicionada à vontade das vítimas. Mesmo que a mulher proceda ao registro de ocorrência, é dela a iniciativa de pedir proteção em sede de tutela antecipada, surgindo assim expediente para deflagrar a concessão de medida protetiva de urgência. Somente nos casos em que a vítima requer providências é que cabe ao juiz agir de ofício, adotando, contudo, medidas outras que entende necessárias para tornar efetiva a proteção que a Lei promete à mulher, inclusive nomeando advogado para que faça o acompanhamento da vitimada.
Não só a vítima, mas também os integrantes da unidade familiar, principalmente os filhos menores poderão ter acesso às medidas de protetivas que resguardam a liberdade e o direito a uma vida melhor.

3.3.1 PRISÃO PREVENTIVA
No intuito de salvaguardar a execução das medidas protetivas de urgência, há a possibilidade de o juiz de ofício ou por provocação decretar a sua prisão preventiva, porém é necessário observar:
“Fundamental muita cautela para tomar essa medida. Há delitos incompatíveis com a decretação da prisão preventiva. Ilustrando: a lesão corporal possui pena de detenção de três meses a três anos; a ameaça, de detenção de um a seis meses, ou multa. São infrações penais que não comportam preventivas, pois a pena a ser aplicada, no futuro, seria insuficiente para cobrir o tempo de prisão cautelar (aplicando-se, naturalmente, a detração, conforme art. 42 do CP). Leve-se em conta, inclusive, para essa ponderação, que vigora no Brasil a chamada ‘política de pena mínima’, vale dizer, os juizes, raramente, aplicam pena acima do piso e, quando o fazem, é uma elevação ínfima, bem distante do máximo”. (NUCCI, 2006, P.877) (grifos nossos).

Esta possibilidade traz inovação jurídica, pois de acordo com a redação anterior do artigo 313 do CPP, praticamente inexistia a prisão preventiva para a prática dos delitos de detenção, a não ser se pairasse dúvida quanto à sua identidade, hipóteses raríssimas-, ou-, tivesse sido condenado pela prática de crime doloso. A iniciativa do legislador foi amplamente aceita pela doutrina, no entanto, ressalta-se para que haja os fundamentos justificadores da prisão preventiva descritos no artigo 12 do CPP, além da existência de prova do crime, indício da sua autoria e o fumus boni iuris e periculum in mora. Nesse sentido:

“Previsto está nas quatro hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, ou seja, prisão para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, a necessidade de existência de prova do crime e indício suficiente de autoria”. (FERNANDES, 2005, p.315-6).

Existem correntes que questionam a constitucionalidade deste dispositivo, afirmando que a aplicação da prisão preventiva configuraria conduta anticonstitucional, mas o entendimento majoritário é que aplicável, sobretudo quando o agente além de descumprir medida protetiva pratica também um crime. Há a necessidade fundamental para a decretação da prisão preventiva que a ação penal se condicione à prévia representação da vítima, configurando tal procedimento como condição de procedibilidade.
Observa-se o caráter cautelar desta medida, sendo analisada como de urgência, visto que busca evitar que a decisão da causa, a ser obtida, não mais satisfaça o direito da parte realizando a finalidade instrumental do processo consistente em uma prestação jurisdicional justa.

3.3.2 DISTANCIAMENTO DO AGRESSOR E SEPARAÇÃO DE CORPOS
No intuito de evitar que a prática de agressões e ataques à vítima e aos seus familiares continue a Lei estabelece a restrição do acesso ao lar. Esta medida também se estende ao local de trabalho da vítima e aos lugares por ela freqüentados etc. O juiz pode fixar a distância num raio de 500 metros no qual o agressor não poderá se aproximar da ofendida. Poderá também haver a extensão desta medida aos familiares e testemunhas. O texto constitucional veda a abrangência desta medida à comunicação por meios de carta, telefone, e-mail etc.
Será necessário, para que haja eficácia nesta medida, que o juiz imponha limites mais claros, para inibir o constrangimento ilegal, visto que impedir a movimentação do agente agressor poderia configurar tal ilícito penal.
A separação de corpos também poderá ser deferida diante da necessidade, sejam as partes, casadas ou que viva a união estável. O objetivo da separação de corpos é também de garantir o fim da violência através da convivência entre o casal e a conseqüente saída do agressor da residência.

3.3.3 OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
A fixação de alimentos provisórios ou provisionais ainda não é configurada como medidas de caráter protetivo. Apenas são determinações que asseguram a manutenção da entidade familiar. Os padrões culturais da entidade familiar brasileira revelam que o varão ainda é o provedor da família, a sua retirada do lar não poderá desonerá-lo da obrigação de continuar provendo o sustento da vítima e dos filhos.
A pretensão desta iniciativa deverá ser veiculada por meio de ação intentada perante a vara de família, mas nos casos em que configure a violência doméstica e familiar esta pretensão pode ser investida por meio do auxílio da polícia. Mesmo sendo negativo, o pedido como medida protetiva de urgência poderá intentar mediante a vara cível.
A doutrina não diferencia os termos alimentos provisionais e alimentos provisórios e deve pressupor os requisitos previstos no artigo 796 e seguintes do CPC inclusive o prazo de 30 dias para propositura ação principal. O juiz do juizado em sede de cognição sumária arbitrará provisoriamente os alimentos e o outro juiz, da ação principal, poderá rever essa decisão face, por exemplo, à contestação do réu que trouxe farta documentação demonstrando o exagero daquele primeiro decisum.
A fixação dos alimentos em favor dos filhos será de caráter provisório e temporário, visto que a decisão definitiva será do resultado da propositura da ação principal, no juízo próprio que não seja o juizado e tendo como autores do pedido, os alimentandos. Nos casos de casais homossexuais a lei nada impede de ser aplicado pedido de alimentos, pois o caráter desta iniciativa é de puramente proteger a vítima, independente do sexo do autor da agressão.


3.3.4. MEDIDAS DE ORDEM PATRIMONIAL

O artigo 24, inciso I da lei possibilita a concessão de medidas protetivas de cunho patrimonial, são elas, a restituição de bens da vítima que lhe foram subtraídos pelo agressor, proibição de compra e venda ou locação de bens comuns, e suspensão de procuração outorgada pela vítima. Isto caberá tanto no casamento quanto na união estável. A exceção fica por conta do regime de separação convencional dos bens eleito pelos noivos por meio de pacto antenupcial.
O pressuposto para efetivação desta medida é que tenham sido os bens subtraídos por quem a vítima mantém um vínculo familiar, figurando como delito de furto, mas devido à nova compreensão destes casos previsto pela lei 11.340/2006, não há a aplicabilidade das imunidades absoluta e relativa previstas nos artigos 181 e 182 do Código Penal.
O juiz pode não ver justificativa suficiente para conceder a restituição reclamada pela vítima e poderá determinar o arrolamento dos bens ou o protesto contra alienação de bens para garantir a higidez do patrimônio, evitando a probabilidade de dano irreparável. A caução, instituto genérico que busca a garantia de cumprimento de determinado feito, também foi salvaguardado à proteção pela lei, no intuito de garantir à vítima o pagamento de posterior indenização como conseqüência de ato ilícito perpetrado.
Para que haja a plena aplicação das medidas protetivas que obrigam ao agressor, admite a Lei Maria da Penha, a possibilidade de aplicação das medidas previstas no caput e nos §§ 5º e 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil, as regras previstas para o cumprimento da obrigação de fazer e de não fazer foram transpostas para o âmbito da violência doméstica. Uma boa alternativa para efetividade do processo, com natureza jurídica de execução indireta é aplicação da multa por tempo de atraso ou multa diária.


3.3.5. GARANTIA DO TRABALHO

A legislação aqui investigada propõe uma série de garantias às vítimas de violência doméstica e familiar, procurando resguardar a sua integridade física, psicológica e patrimonial. Nesta esfera, é importante observar a necessidade do próprio sustento, e para isso é preciso que a vítima continue trabalhando.
Há a garantia de prioridade na remoção de funcionária pública e manutenção do vínculo trabalhista por até seis meses sempre que tais providências se fizerem necessárias para preservar sua integridade física e psíquica. Não é preciso que o pedido seja formulado, bastando à presença do inquérito ou pedido, sendo necessário apenas que o magistrado autorize o afastamento da vítima de sua residência e determine seu acolhimento em casa de passagem.Quando se trata funcionária pública à remoção é prioridade e assegurada pelo juiz a requerimento da parte ou do Ministério Público. O juiz terá que ver se há a real necessidade de ser aplicada esta medida.
Na iniciativa privada, quando há o reconhecimento de ofício do juiz ou a requerimento da parte, a empresa empregadora também terá que cumprir a obrigação sob pena de responder por desobediência judicial.
O órgão competente para decidir sobre a manutenção do vínculo empregatício será o JVDFM (Juizados de Violência Doméstica e Familiar da Mulher), órgãos que ainda não foram implementados harmoniosamente no país, atribuindo muitas vezes competência ao juiz criminal. O juiz da vara de família tem competência para apreciar as demandas que têm como causa impedir a violência doméstica. Tendo sido ajuizada a ação, com o pedido de garantia de ordem trabalhista, compete ao juiz da vara de família a concessão de medida. Na hipótese de a vítima ser demitida depois de o empregador ter recebido a comunicação do juiz, fica sujeito à reclamatória trabalhista com pedido de reintegração e restabelecimento do vínculo rompido.
A grande controvérsia a respeito deste tema, é que a CLT não menciona artigo que sujeite o afastamento do trabalho por determinação judicial e também não há previsão de ser o empregador obrigado a proceder ao pagamento nos termos do contrato de trabalho. Também a ausência do empregado não pode ser considerada falta ao serviço. Coloca-se assim a questão; se o afastamento determinado judicialmente é suspensão ou interrupção do vínculo trabalhista. Parte da doutrina prefere aceitar a hipótese de licença não remunerada, visto que se não há a obrigação de pagar salários, é período de suspensão dos efeitos do contrato de trabalho. Embora essa postura seja a que encontra mais adeptos, não é o objetivo imediato da Lei Maria da Penha, pois não adianta manter o vínculo laboral e não perceber o salário, pois não poderá arranjar outro emprego ou pleitear o seguro-desemprego.
O fato é que não há previsão legal que autorize o afastamento por determinação judicial, mas a ausência não pode ser considerada falta ao trabalho ou abandono de emprego. A suspensão do contrato de trabalho deveria assegurar a manutenção do vínculo empregatício, podendo a vítima receber salário do órgão previdenciário, como ocorre na licença maternidade ou em casos de acidente de trabalho, resguardando todas as vantagens que em sua ausência foram atribuídas a sua categoria, bem como cálculo para FGTs e tempo de contribuição.(CUNHA PINTO, 2007, p. 87).

3.4 DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A essência do papel do Ministério Público é a de defesa do regime democrático. Sua função primordial é a de defender a correta função jurisdicional do Estado, a ordem jurídica, o regime democrático, os interesses sociais e individuais indisponíveis.
A sua prerrogativa de guardião dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos em todas as esferas de atuação, inclusive nas relações familiares, impunha a sua atuação efetiva, sobretudo na proteção às vítimas abrangidas pela Lei Maria da Penha, caracterizando como criminosa a omissão estatal que, sob o manto da deturpada noção de inviolabilidade do espaço privado, poderá chancelar as mais cruéis e veladas formas de violência dos direitos humanos. (PEREIRA, 2007, p. 20-24).
No que diz respeito à violência doméstica, foram asseguradas ao Ministério Público, atribuições em três esferas: institucional, administrativa e funcional. Na institucional, através da integração operacional com as demais entidades envolvidas na aplicação da Lei Maria da Penha trabalha concomitantemente com os outros órgãos públicos ou privados que se ligam à proteção da mulher. Na esfera administrativa, ele tem a prerrogativa de utilizar o seu poder de polícia, cabendo a fiscalização de estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, como também o cadastro dos casos de violência doméstica, previstos no artigo 8º da colenda Lei.
O Ministério Público também tem a função de requisitar os serviços públicos básicos de saúde, educação, assistência social, entre outros, assim previsto na nossa Constituição, especificamente no artigo 129.
O agente do Ministério Público deverá fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher, ainda que não haja até o momento forma de apurar irregularidades, cabendo o uso de dispositivos previstos na ECA (Estatuto da Criança e Adolescente) e o Estatuto do Idoso, que são de aplicação subsidiária à Lei 11.340/2006 para que se possa auxiliar na devida fiscalização que se denota como dever do agente.
A Intervenção nas ações cíveis e criminais também é tarefa importante do parquet, dispondo de legitimidade para agir na condição de substituto processual, fiscal da lei, e ainda para requerer outras providências, além da substituição de outras medidas diversas, e até opinar, já que é resguardada a sua liberdade de opinião mesmo sendo a vítima hipossuficiente, situação em que poderá até expressar-se em desfavor dela. A presença do promotor é indispensável quando a vítima desejar desistir da representação processual, podendo ainda este, requerer a prisão preventiva, temporária, quebra do sigilo bancário, telefônico, tanto na investigação quanto na instrução do processo. Inclusive é dever do aludido parquet, fiscalizar o cumprimento das medidas protetivas, já que segundo a lei, em 48 horas depois do fato ocorrido, o juiz deve manifestar-se sobre essas medidas, e o MP tem de fiscalizar o prazo.
A presença do defensor no acompanhamento da vítima é indispensável, inclusive para as audiências criminais, devendo esta, mesmo com a presença do representante do Ministério Público, ser assistida por advogado.
A grande dificuldade de implementação destas iniciativas a serem cumpridas pelo Ministério Público é a não implementação dos JVDFMs e até que os mesmos sejam implementados os pedidos de medidas protetivas e os inquéritos policiais deverão tramitar nas Varas Criminais e as demandas referentes a questões de ordem familiar, a exemplo a separação de corpos, na Varas Cíveis e de Família.
As varas judiciais, como se sabe, não tem condições orçamentárias de criar as equipes profissionais multidisciplinares como determina a lei, cabendo então ao Ministério Público buscar parcerias com redes no serviço público e privado para o atendimento da família, das mulheres, de agressores.


4. DA EFETIVIDADE DOS MECANISMOS PARA COIBIR A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CRIADOS PELA LEI 11.340/2006
A Lei Maria da Penha surgiu como um apelo da sociedade que demonstrou indignidade diante da situação de violência contra a mulher e como reconhecimento do significado a história de Maria da Penha Fernandes. Emergencialmente essa lei tentou reduzir os altos índices de prática dos crimes violência doméstica, apresentando inovações legislativas aplicando a interdisciplinaridade (aplicação do direito penal, direito processual penal, direito civil, constitucional, etc.) baseando-se nos tratados e convenções internacionais, revelando-se como uma legislação híbrida e de caráter humanitário.
Essa lei afetou o mundo jurídico significativamente, estimulando posicionamentos divergentes à sua aplicação e inúmeras críticas, sobretudo pela doutrina, jurisprudência e até os cidadãos comuns. Embora tenha sido alvo de discordâncias, foi bem recepcionada pelos órgãos feministas e de proteção à mulher e por entidades defensoras dos direito humanos. Na verdade, questionar a sua necessidade a essa altura é tarefa inútil, pois sua aplicação é imprescindível para o perfil atual da sociedade brasileira.
Porém o que se faz mister na análise presente, é avaliar os mecanismos propostos pela Lei, de forma a verificar a sua efetividade na nossa complexa realidade. Entender do que se trata efetividade é reconhecer que algo precisa ser aplicado de forma adequada à realidade, produzindo os efeitos ensejados. Mas essa aplicabilidade à situação real é que torna algumas normas inutilizadas ou inacessíveis, mediante cada particularidade sua.


4.1 DOS ASPECTOS CULTURAIS DO PAÍS

A primeira questão a ser colocada diz a limitação de natureza cultural predominante em nossa sociedade e que é comum a diversas culturas, ou seja, a situação de subordinação da mulher na sociedade, o fato da mesma ocupar m status inferior ao homem. Essa situação é histórica, e se manifesta inclusive no nosso senso comum através de piadas ofensivas, gracejos inconvenientes e toda forma de discriminação.
É tarefa difícil tentar mudar os aspectos culturais da sociedade brasileira no que diz respeito à mulher colocando-a em situação de igualdade e, sobretudo respeitando as suas condições peculiares, visto que os indivíduos uma vez que tenham assimilado a cultura tendem a manter o comportamento aprendido.
Esta situação tem-se revelado através da própria análise doutrinária e jurisprudencial explanada em debates jurídicos internos sobre a Lei, ao afirmar que se trata de um dispositivo contrário à Constituição. Defender a hipótese de que a Lei Maria da Penha tenha tratado o indivíduo do sexo masculino de forma discriminatória, ao atribuir proteção às mulheres de violência doméstica e familiar, é revelar um pensamento machista, que se nega a aceitar a iniciativa da legislação brasileira em defender o sujeito passivo descrito na lei 11.340/2006, alegando que a mesma fere os princípios da proporcionalidade e da igualdade descritos na nossa carta magna. Alega quem defende este posicionamento, que a lei ao coibir somente a violência contra a mulher e não contra os homens é gritantemente discriminatória.
Na tentativa de ratificar os anseios da carta magna do nosso país, o bojo da Lei 11.340/2006, trouxe medidas que buscam proteger a dignidade da mulher que é tratada como ser inferior nas relações sociais brasileiras. Sabiamente, nesta inclinação, o legislador propôs medidas de prevenção através de uma articulação de um conjunto de ações entre as esferas do poder público, além das não-governamentais, para promover a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação realizando um projeto focado na mudança dos padrões sócio-culturais através da interferência da mídia e dos programas educacionais.
Diante do primeiro problema, trata-se de abordar uma questão de suma importância que é a dependência econômica da vítima em relação ao seu agressor.


4.2. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA VÍTIMA

Estudos revelam que houve mudança nas relações hierárquicas da família brasileira desde os anos 60, quando a revolução feminina, que lutava por maiores direitos se expandiu, causando reflexos na sociedade que acabaram gerando dois fatos importantes, um científico (anticoncepcionais químicos) e outro econômico (industrialização e capitalismo). Diante destes acontecimentos e da dinâmica do sistema econômico, o acesso à mulher ao mercado de trabalho passou a ser substancialmente crescente. Tal inserção tem gerado significativas mudanças na relação familiar do nosso país, colocando inclusive a mulher como provedora das necessidades financeiras da instituição familiar. Em alguns casos, a renda da esposa, mãe ou companheira passou a ser a renda principal da família, sendo responsável pela manutenção econômica dos membros.
Embora haja registro destas mudanças na estrutura socioeconômica, não se pode deixar de observar que esta ainda é uma situação em transição no nosso país, uma vez que a discriminação contra as mulheres, sobretudo no mercado de trabalho, situa a mulheres em uma situação subordinada. A realidade é que estas continuam percebendo salários abaixo da média dos homens e não alcançando cargos de maior posição.
A mulher ainda luta para alcançar um patamar financeiro comparado ao do homem, pois continua dependente economicamente, o que causa mais um obstáculo a ser enfrentado na sua proteção diante do caso de violência doméstica. O temor da queda do padrão material e a perda dos subsídios econômicos que mantém as suas necessidades básicas e dos familiares, cuja fonte é o seu agressor, é um dos problemas a ser enfrentado pela mulher vítima de violência. Quando opta pela denúncia ela sabe que pode ser vítima de chantagem pela parte autora do delito que é o responsável pela sua manutenção, o que a faz abster-se muitas vezes de expor a sua condição de objeto da violência. Embora a Lei Maria da Penha acentue medidas protetivas de natureza patrimonial voltadas a impedir a dilapidação do patrimônio comum ou a simulação de transferência de bens, a mesma não assegura inicialmente a obrigação do pagamento das pensões alimentícias.
Vale ressaltar que até a perfeita implementação das Varas Especializadas em Combate à Violência Doméstica e Contra a Mulher o pedido de pensão alimentícia deverá ser direcionado às Varas de Família comuns, que notoriamente, como todo o sistema judiciário, sobretudo os órgãos sobre responsabilidade das esferas estaduais, são caracterizados pela morosidade e ineficiência, o que causa descrença nas vítimas quanto à possibilidade de receber a prestação pecuniária indispensável para a sua manutenção.
Ainda com referência aos problemas econômicos que dificultam a busca pela efetividade da Lei 11.340/2006, outra questão importante é a do desemprego em virtude das ameaças, escândalos, desordens, perseguições etc., advindas do vínculo afetivo da vítima com o agressor e decorrente das próprias ações violento, o que afeta os aspectos físico e psicológico, interferindo no rendimento do seu trabalho. Além das dificuldades de ordem emocional, a mulher encontrará dificuldades financeiras causadas pelo desemprego.





4.3 O TRABALHO DA VÍTIMA

Devidamente prevista pelo legislador (sobretudo quando propôs o acesso prioritário) a remoção da mulher, quando servidora pública integrante de administração direta ou indireta, possibilita a manutenção do vínculo trabalhista da mulher, havendo, entretanto a necessidade de demonstração do fumus boni iuris através de medida cautelar impetrada por Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher.
A garantia do trabalho no tocante à interrupção do contrato de trabalho de pertencentes ao regime celetista também fora posta em destaque, mas trará ao empregador a obrigação de pagar o salário duas vezes, em prol da empregada afastada e em favor de quem a substituiu. Há a dificuldade de implantação prática desta medida tendo em vista a situação desfavorável que o empresário se encontrará, pois terá que arcar com maiores ônus decorrente de culpa que não pertence a este, mas sim exclusivamente do liame emocional da sua empregada com o seu então agressor.
Proposta mais coerente é a suspensão do contrato de trabalho. Embora a doutrina afirme que o legislador optou por não criar mais um ônus para a Previdência Social não incluindo o período de afastamento dentre as hipóteses sujeitas aos benefícios de natureza previdenciária, deixa-se a vítima, portanto à própria sorte (SOUZA, 2007, p. 63). Diante das necessidades econômicas que está sujeita a trabalhadora, decorrentes da ruptura do vínculo com o companheiro, pai ou marido, esta última opção proposta é indiscutivelmente a mais cabível e indispensável à aplicabilidade prática da lei, mesmo que necessite a paralela criação de um mecanismo legal que permita que o pagamento do salário mensal seja realizado pela Previdência Social, com a manutenção do vínculo trabalhista entre o empregador e a empregada sem o a carga excessiva de obrigações para o primeiro.


4.4 JUIZADOS ESPECIAIS DE DEFESA DAS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE FAMILIAR
A implantação integrada dos Juizados direcionados à proteção das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar nos estados é indispensável pela importante titularidade para impetrar os pedidos de medidas protetivas de urgência à ofendida que eles terão. Através do funcionamento destes juizados, será garantida a defesa policial da vítima, guardando a sua integridade física, por meio de ações que obrigam ao agressor, ao distanciamento da vítima (inclusive em locais públicos), possibilidade de prisão preventiva (quando houver perigo iminente), o pagamento dos alimentos provisionais, a suspensão ou restrição ao porte de armas e outras medidas de cunho patrimonial (proibição de compra e venda ou locação de bens comuns e suspensão de procuração outorgada pela vítima). Além das medidas que obrigam a terceiros como suspensão do contrato de trabalho.
Por comprometer a integridade da vítima, estes pedidos deverão ser obrigatoriamente atendidos num prazo de 48 horas, uma vez que haja ameaça de dilapidação física ou patrimonial da mulher. Estas medidas já estão sendo aplicadas provisoriamente pelas varas cíveis e criminais, mas devido à demanda processual destes órgãos, acabam não atendendo as necessidades emergenciais do pedido e demoram de ser aplicadas.
Com o funcionamento destes juizados, conseqüentemente acarretará maior disposição e coragem nas vítimas para formular a representação e buscar a justiça diante dos prejuízos causados pela ação delituosa, pois serão atendidos os pedidos de urgência dentro da margem prevista para a sua aplicação, não comprometendo a eficácia das medidas protetivas de urgência.
Um bom exemplo a ser citado, é o da 1ª Vara Especializada de Combate à Violência Doméstica e Contra a Mulher instalada em Cuiabá (MT) que já expediu 902 medidas protetivas (deferimento de pedido de pensão alimentícia, separação de corpos e outras), causando aumento significativo das demandas processuais referentes aos crimes elencados na Lei Maria da Penha.
Considerando os dados da SPM (Secretaria Especial de Política para as Mulheres – SPM) que ainda é o único órgão oficial que dispõe sobre estatísticas oficias dos reais efeitos da Lei na sociedade, apenas 47 Juizados ou Varas especializadas foram instalados no país, sendo 47% nos estados do Sudeste, apenas um no Nordeste, precisamente no Estado de Pernambuco, constata-se a escassez deste tipo de justiça especializada, perante a demanda de casos registrados e escondidos dos crimes de violência realizado nos domicílios brasileiros.
Os estados que já possuem os juizados especializados informaram a SPM sobre suas atividades e registraram a quantia de instauração de 10.450 processos criminais e deferimento de 5.247 medidas protetivas, sendo que no mesmo período foram efetuadas 864 prisões em flagrante e 77 prisões preventivas. Os Juizados/Varas do Nordeste e do Centro-Oeste foram os que mais se destacaram – no caso das prisões em flagrante -, cada um com 121 e 112 prisões, respectivamente. No Sudeste, no sentido oposto, apenas nove.
A necessidade de ver atuar os juizados especiais de defesa da mulher é indiscutível. O próprio legislador não iria atribuir a importância da sua criação se dispensável fosse. Analisando o âmbito organizacional da nossa estrutura judiciária, percebemos as inúmeras deficiências que começam desde o acúmulo de processos, gerando dificuldades no cumprimento de todos os tramites, até o déficit no contingente de funcionários públicos atuantes nas varas.
Além de desafogar a demanda processual das varas cíveis e criminais, ver a atuação unânime destas varas especializadas no país possibilitará o oferecimento de um serviço completo, assim como descrito na lei, para amparar a vitima que por muitas razões, estando inclusa a falta de instalação destes juizados, deixa de buscar os serviços jurisdicionais abrindo mão dos seus direitos fundamentais.

4.5 DELEGACIAS DE ATENDIMENTO À MULHER

Outra barreira a ser transposta é a da qualificação dos agentes policiais para o atendimento correto das vítimas. Mesmo com a existência das DEAM’S (Delegacias de Atendimento à Mulher), ignora-se os procedimentos e possibilidades mostradas pela Lei 11.340/2006. Existem casos em que as mulheres agredidas são orientadas, dentro da própria delegacia, a não prestarem queixa, em outras situações sequer há a informação da possibilidade de concessão das medidas protetivas de urgência.
A própria precariedade do efetivo e da estrutura das DEAM’S tem se tornado um grande problema frente à efetivação da Lei, pois o próprio balanço anual das DEAM’S, não pôde afirmar concisamente se houve aumento ou diminuição no número de denúncias pelo fato da Lei Maria da ter modificado os procedimentos. Antes, eram feitos Termos Circunstanciados de Ocorrências (TCOs), hoje, são instaurados Inquéritos Policiais, que demandam investigação, reunião de provas, coleta de depoimentos, entre outros procedimentos. O que se pode afirmar é que de acordo com o levantamento realizado pela SPM, a média nacional de inquéritos policiais instaurados por Delegacia Especializada de Atendimento á Mulher (DEAM) foi de 177. A média nacional de medidas de proteção para mulheres em situação de risco, solicitadas por cada DEAM foi de 88. As delegacias e postos das regiões Centro-Oeste e Sul foram as principais responsáveis por manter a média nacional num patamar elevado. Em cada estabelecimento destas regiões foram registrados, em média, 194 e 174 demandas no período, respectivamente. No Nordeste e no Sudeste, a situação se inverte apenas 28 e 66 medidas protetivas foram registradas, respectivamente.
O acesso a procedimentos básicos que garantem a efetividade da Lei, possibilita a aplicação do direito das vítimas que necessitam do apoio da autoridade policial, sobretudo quando precisam de encaminhamento ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; transporte policial para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; acompanhamento para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar.
Devido a situações estruturais, esses procedimentos tornam-se muitas vezes inviáveis frente à realidade das Delegacias especializadas de atendimento à mulher comprometendo a aplicação da Lei, pois na falta de atendimento devido da autoridade policial à ofendida, a mesma se descobre desprotegida dos mecanismos que buscam reservar a sua integridade física e emocional, comprometendo a iniciativa de representação, e conseqüentemente o jus puniendi reservado ao autor da prática criminal.
Substancialmente, a melhoria no atendimento das delegacias especializadas aliadas a implementação uniforme dos juizados no país, possibilitará a melhoria dos serviços prestados pelas DEAM’S às vitimas de violência doméstica e familiar tornando mais uma alternativa presente aos anseios que a lei persegue que é a de poder através da articulação entre os órgãos do judiciário possibilitar à vítima a efetividade dos seus direitos e o acesso amplo à justiça.




4.6 PACTO NACIONAL PELO ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

Como alternativa para garantir a efetividade da Lei Maria da Penha, o atual presidente responsável por sancionar a Lei, Luis Inácio Lula da Silva, anunciou oficialmente na II Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres, a maior ação afirmativa de políticas a favor das mulheres já vista dentre os atuais anos. Trata-se do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, que contará com cerca de R$ 1 bilhão para medidas a serem executadas até 2011.

As medidas consistem em:

• Construção reforma e reaparelhamento de mais de 700 serviços especializados de atendimento à mulher (delegacias, defensorias, centros de referência, etc.);
• Capacitação de mais de 50 mil policiais e 120 mil profissionais de educação;
• Realização de campanhas educativas e culturais de prevenção à violência de gênero;
• Instalação do Observatório de Monitoramento da Implementação e Aplicação da Lei Maria da Penha.
• Ações previstas que na lei que também aguardam iniciativa e que são imprescindíveis à sua aplicabilidade, são:
• Implantação do Sistema Nacional de Dados e Estatísticas, o que possibilitará a análise estatística dos índices de violência doméstica familiar, assim como avaliar o perfil do agressor e da vítima, criando também um sistema de dados que possibilite armazenar informações sobre os agressores, como possíveis reincidências;
• Recomendação de cadastramento das mulheres vítimas de violência no Bolsa Família;
• Qualificação dos 100% dos Centros de Referência de Assistência Social para atendimento às mulheres vítimas de violência;
• Priorização de mulheres em situação de violência doméstica na Habitação de Interesse Social;
• Notificação compulsória implementada em todos os serviços de saúde do território nacional;
• Aplicação dos 55 projetos inovadores de enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescente;



5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A necessidade de garantia da efetividade dos mecanismos propostos pela Lei Maria da Penha foi o fato gerador deste trabalho de pesquisa, o que nos levou a algumas, conclusões quais sejam:
• A referida Lei constitui-se em um fato social e jurídico de extrema importância uma vez que vem ao encontro dos anseios sociais de implementar medidas contra a violência, trazendo inovações legislativas, que propõem mecanismos que visam desde a prevenção dos delitos, até às medidas protetivas de urgência, o amparo às vítimas e a punição mais severa para o agressor;
• As dificuldades identificadas dificuldades na aplicação deste instituto, resultam de determinações exteriores a vontade da lei, e impedem sua eficácia. Estes problemas são estruturais relacionados ao funcionamento da máquina do Estado e criam diretamente na qualidade do atendimento de órgãos responsáveis como as DEAM’S (Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher) e o Ministério Público – fatores que contribuem para a morosidade da aplicação da Lei;
• Uma das necessidades prementes nesse processo de implementação da Lei é a qualificação dos agentes policiais para o atendimento às vítimas. Isso implica em melhorar a qualidade das atividades nas Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, devendo essa preocupação estender-se também às outras esferas do poder judiciário, como os juizados de violência doméstica e família e o Ministério Público. Resultando também , numa uniforme divisão de atribuições;
• A implementação dos Juizados Especiais de Multicompetência requer o apoio do poder publico municipal de modo a tornar a aplicação dos mecanismos ofertados pela Lei unânime no país. Estes órgãos possibilitarão o atendimento jurídico qualificado e aplicação das medidas de urgência de modo eficaz às necessidades das vitimas;
• A ligação afetiva existente entre a vítima e o seu agressor é o fundamento para a resistência em não concretização da denúncia. Devido a problemas de natureza emocional, que fragilizam a mulher, a mesma acaba por muitas vezes, desistindo do processo e consequentemente do seu direito de ação. No intuito de evitar que o liame afetivo existente não interfira na aplicação das penalidades impostas, a quem comete os crimes de violência doméstica contra a mulher, devem-se criar condições para que a ofendida seja merecedora de todo o auxilio psicológico mantido pelos juizados, de modo a impedir que o abalo psicológico resultado pela violência, prejudique a aplicação das sanções e medidas protetivas.
• É necessário o desenvolvimento de um trabalho educativo dirigido ao acusado e às vítimas, o que envolve a análise de aspectos culturais no que diz respeito ao enfrentamento da violência, possibilitando a reabilitação, arrependimento e evitando a reincidência na prática criminosa pelo acusado;
• A cultura do nosso país fomenta a prática das ações que viabilizam a violência. É necessário estimular campanhas através dos veículos de comunicação e projetos propostos através de parceria com esferas não governamentais, informando os direitos das vítimas e estimulando a denúncia. É dever dos governantes, desenvolverem atividades e campanhas educativas de amplo alcance, devendo esta ter inclusive um caráter educativo;
• É preciso garantir a aplicação das medidas protetivas de urgência, como o pagamento dos alimentos, proibição de freqüentar determinados lugares possibilita à ofendida, conforto para seguir o processo, resguardando a sua integridade emocional e física;
• Embora haja dificuldades frente à aplicação da ferramenta de garantia ao trabalho, sobretudo pela onerosidade excessiva empreendida ao empregador, a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho para os submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas (e nos casos de funcionária pública, a remoção para outra comarca), é grande alternativa para cumprir a efetividade da Lei;

Enfim, para que se efetiva a Lei Maria da Penha deverá ocorrer o cumprimento do pacto que envolve a sociedade e o poder público no enfretamento da violência contra as mulheres. Nesse sentido um dos mais desafios a serem enfrentados é a construção coletiva de uma interpretação unificada da Lei, assim certamente irá garantir uma maior eficácia no combate a um dos grandes problemas da sociedade atual.



6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


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Autor: Manoel Luiz de Paiva Pereira


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