Prisão



A prisão é conhecida desde os tempos mais remotos, mais nem sempre foi vista como pena, no início a prisão servia como um lugar de custódia, para que o preso não fugisse até o momento da execução de sua pena, que geralmente se dava através de meios cruéis, como por exemplo, a pena de morte ou da amputação de membros.

A pena era aplicada com o objetivo não de ressocializar o infrator mais sim de punir, dando ao réu um castigo.

Na Idade Moderna, a privação de liberdade passou a ser considera como uma das penas atribuídas ao réu, mas havia, ainda sim, uma grande injustiça, pois os condenados com penas de privação de liberdade e aqueles acusados que ainda estavam sendo processados, ocupavam o mesmo ambiente não se distinguindo culpados de inocentes.

A liberdade é um dos direitos mais importantes que o indivíduo possui e está previsto na Constituição Federal em seu artigo 5°, inciso XV.

A prisão é a privação da liberdade de locomoção é o impedimento do indivíduo de ir e vir, e é determinada em caso de flagrante delito ou por ordem escrita da autoridade competente, mediante clausura.

A prisão somente deve ser aplicada nos casos de delitos graves nos casos absolutamente necessários; os delitos de menor gravidade são atribuídos penas alternativas como as restritivas de direitos e as de multas.

A prisão pode ser de duas espécies: prisão-pena ou prisão penal e prisão sem pena.

A prisão-pena se dá através de uma sentença penal condenatória transitada em julgado, ou seja, uma sentença irrecorrível, ela é uma pena restritiva de liberdade, que é imposta ao infrator pelo mal praticado.

O nosso ordenamento jurídico apresenta a prisão-pena de várias formas como, por exemplo: pena de reclusão, pena de detenção e prisão simples.

Como atinge a um bem juridicamente protegido a "liberdade do indivíduo" somente poderá ser aplicada se forem devidamente analisados os princípios constitucionais do devido processo legal, da presunção de inocência e do contraditório e da ampla defesa, em caso contrário o processo poderá ser nulo.

A prisão sem pena é uma prisão cautelar de natureza provisória, podendo ser decretada e cassada a qualquer tempo, sendo aplicada sem que haja a sentença definitiva.

A prisão provisória deve ser vista como um instrumento que facilita atingir o fimesperado pelo processo de conhecimento, ela é imposta em decorrência dos interesses sociais e da própria justiça.

A prisão provisória trata-se de um mal necessário,como o fato de pagar impostos ou prestações de serviços (jurados , soldados) também o são. Deve ser aplicada emcasos de extrema necessidade já que pode causar danos irreparáveis ao indivíduo.

Aprisão sem penapode se dar de acordo com cinco espécies: Prisão administrativa; prisão Civil; Prisão Disciplinar; Prisão Cautelar Constitucional e Prisão Cautelar de Natureza Processual (cautelar ou provisória), esta ultima se divide em: Prisão Temporária;Prisão em flagrante; Prisão decorrente de sentença penal condenatória recorrível; Prisão decorrente de sentença de pronúncia e Prisão preventiva.

É importante ressaltar que a liberdade do individuo é um bem garantido por lei, o qual deve ser respeitado, o objetivo principal em suspender este direito não é de punir o infrator da norma, mas sim de ressocializá-lo.

Autora: Juliana Rigoli

5° ano de Direito


Autor: juliana rigoli


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