Princípios Do Direito Ambiental E Suas Garantias Fundamentais Constitucionais



A política nacional do meio ambiente estabelece-se diante dos princípios que a norteiam com o único fim de alcançar os objetivos pretendidos, os quais passa-se a analisar um a um.

O princípio do desenvolvimento sustentável conceitua-se como as práticas de desenvolvimento que ajudam a atender as necessidades atuais sem comprometer as condições futuras para as próximas gerações.

O princípio do desenvolvimento sustentável tem como base necessidades essenciais, a priori, aquelas relacionadas as populações mais pobres; e limitações que a tecnologia e a organização social se impõem diante ao meio ambiente,

Em sentido amplo, a estratégia de desenvolvimento sustentável tem como escopo promover a harmonia entre os seres humanos e a natureza, restringindo a capacidade de atender às necessidades atuais e futuras.

Nas palavras Celso Antonio Pacheco Fiorillo:

Constata-se que os recursos ambientais não são inesgotáveis, tornando-se inadmissível que as atividades econômicas desenvolvam-se alheias a esse fato. Busca-se com isso a coexistência harmônica entre economia e meio ambiente. Permite-se o desenvolvimento, mas de forma sustentável, planejada, para que os recursos hoje existentes não se esgotem ou tornem-se inócuos.[1]

Este princípio ocorre apenas nos países novos, e menos desenvolvidos, pois os mais desenvolvidos chegaram ao extremo, e assim perceberam que esses valores estavam invertidos.

A análise sob a ótica do desenvolvimento sustentável verificou-se que os modelos de desenvolvimento não se limitaram apenas à manutenção do sistema capitalista, tendo em vista essas características intrínsecas, são por si excludentes, haja vista, haver uma necessidade de se estabelecer novas formas de desenvolvimento baseadas em outras composições, com outros parâmetros de inserção, contudo, menos degradáveis e que sejam benevolentes a qualidade de vida para sociedade.

Já o Princípio do Poluidor-Pagador se conceitua como um recurso econômico que obriga aquele que poluir pagar pelo dano causado ao meio ambiente, ou seja,  que haja a vinculação dos efeitos externos, passando assim a repercutir nos custos finais do produtos, e serviços oriundos da atividade.

Urge salientar, que a reparação não pode minimizar o dano, assim, vale enfatizar, que ato correto seria prevenir o dano, porém, se não for possível, ao menos que seja garantida a reparação, e que não esqueça, pois em algumas situações o dano chega a atingir proporções tais, que até mesmo aferir o quantum torna-se difícil.

Entende o doutrinador Celso Pacheco:

Com isso, é correto afirmar que o princípio do poluidor–pagador determina a incidência e ampliação de alguns aspectos do regime jurídico da responsabilidade civil aos danos ambientais; a) a responsabilidade Civil objetiva; b) prioridade da reparação específica do dano ambiental; c) solidariedade para suportar os danos causados ao meio ambiente.[2]

  Por fim, é interessante ressaltar que não se deve confundir a norma do poluidor-pagador com "permissão para poluir". Haja vista que alguns pensariam que ao estabelecer o pagamento de custos para compensar a poluição estaria se tratando de algum tipo de licença ou passe para poluir, ou ainda isentos de culpa. Diante disso, é de bom alvitre conscientizar as pessoas através de educação ecológica nas escolas, família, e participação popular.

Dentre os princípios estudados, destaca-se o Princípio da Prevenção do dano ambiental, este consiste no comportamento efetuado com o intuito de afastar o risco ambiental. Visam-se sempre medidas para evitar agressões ao meio ambiente.

O doutrinador Celso Pacheco:

Para proteger o meio ambiente medidas de precaução devem ser largamente aplicadas pelos Estados segundo suas capacidades. Em caso de risco de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não deve servir de pretexto para procrastinar a adoção de medidas efetivas visando a prevenir a degradação do meio ambiente.

Ainda no mesmo sentido discursa Celso Pacheco:

Diante da importância do sistema jurídico, incapaz de restabelecer, em igualdades de condições, uma situação idêntica à da anterior, adota-se o princípio da prevenção do dano ao meio ambiente como sustentáculo do direito ambiental, consubstanciando-se como o seu objetivo fundamental. [3]

Sua importância é um liame relacionado ao fato e o dano, motivo pelo qual, se houver agressão ambiental, é praticamente impossível a sua reconstituição. Uma vez gerado um dano no ecossistema, jamais pode ser revivido. Uma espécie morta, bem como, a fauna, flora, etc, é uma vida irreparável.

Os princípios apresentados estão em consonância com os direitos e garantias fundamentais previstos pelo Estado Democrático de Direito, os quais emitem uma estabilidade social, não podendo perder a sua validade sob pena de uma desconfiança a instabilidade geral.

Para compreender os Direitos Fundamentais, é importante abordar alguns mecanismos jurídicos, como o garantismo jurídico, que apesar de ter sua origem vinculada ao Direito Penal, desenvolveu para atingir foros de Teoria do Direito, assim, o autor Luigi Ferrajoli destaca quatro frentes garantistas:

A primeira está vinculada à revisão da teoria da validade, que preconiza uma diferenciação entre validade/material e vigência/formal das normas jurídicas. A segunda frente pretende o reconhecimento de uma dimensão substancial da democracia. Suplantando o caráter meramente procedimental desta. Já na terceira, do ponto de vista do Juiz, se propõe uma nova maneira de ver a sujeição à lei somente por ser Lei – aspecto formal – pretendendo que esta sujeição dê se somente quando conjugada a forma e o conteúdo das normas – aspecto material.[4]

Por fim, observa a importância da ciência jurídica, cujo objetivo deixa de ser meramente descritivo, e sim ganhando contornos críticos e de projeção do futuro.

Com o tempo, a Teoria Geral do Garantismo, se estabeleceu diante da dignidade da pessoa humana e seus Direitos Fundamentais, com a sujeição formal e material das práticas aos conteúdos constitucionais. Isso porque a confiança no Estado Democrático de Direito deve ultrapassar a mera democracia formal, para obter a democracia material, na qual os Direitos Fundamentais devem ser respeitados, efetivados e garantidos, sob pena da insegurança no Estado.

O autor Vladimir Passos de Freitas em sua obra Direito Ambiental em Evolução nos diz:

Essa limitação do Poder Estatal não se restringe ao Poder Executivo como pode transparecer no primeiro momento, mas vincula as demais  funções estatais, principalmente o Poder Legislativo, que  não possui (mais) um cheque em banco; o Poder Legislativo, na concepção  garantista, também está balizando em seu conteúdo por fronteiras materiais, não  podendo dispor de maneira discriminatória, nem se afastar do contido materialmente na Constituição. Para tanto, os vínculos no Estado  Democrático de Direito, de viés garantias , são  de tal forma substanciais/materiais que impedem a preponderância da concepção de democracia vinculada à vontade da maioria em franca opressão à minoria, articulando a esfera indecidível. Em outras palavras, nem mesmo por maioria pode-se violar/negar os Direitos Fundamentais dos indivíduos que não foram alienados no momento da criação do Estado Civil, dentre eles de um meio ambiente sadio.[5].

Nesse âmbito, do indecidível, se encontra justamente os Direitos Fundamentais, sendo o mecanismo de marco divisório, obstruindo o avanço legislativo, visto ter limitações no tocante a matéria a ser objeto  da legislativo.

Ainda sobre a Teoria Garantista entende Ruy Samuel Espíndola:

A Teoria Garantista representa ao mesmo tempo, o resgate e valorização da Constituição como documento constituinte da sociedade. Esse resgate Constitucional decorre justamente da necessidade da existência de um núcleo jurídico irredutível/fundamental capaz de estruturar a sociedade, fixando a forma e a unidade política das tarefas estatais, os procedimentos para resolução de conflitos emergentes, elencando os limites materiais do Estado, as garantias e direitos fundamentais e, ainda, disciplinando o processo de formação político-jurídica do Estado.[6]

Assim, pode-se entender que a atuação prática, a aplicação de qualquer norma jurídica precisa sofrer a preliminação oxigenação constitucional de viés garantia, para aferição da constitucionalidade material e formal da norma jurídica.

 

[1]     FIORILLO. Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 3ed. São Paulo. Editora Saraiva: 2002. p.25

[2]     FIORILLO. Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 3 ed. São Paulo. Editora Saraiva: 2002. p.28

[3]     FIORILLO. Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 3ed. São Paulo. Editora Saraiva: 2002. p.36.

[4]     FERRAJOLI, Luigi. Derecho y garantias – La ley del más débil, Madri, Trotta, 1997. p. 20

[5]              FREITAS, Vladimir Passos. Direito Ambiental em Evolução.1.Ed, Editora Afiliada, Curitiba. 2007 . Pág 44

[6] ESPINDOLA, Ruy Samuel. Conceitos de Princípios Constitucionais. p 95; STRECK, Lenio Luiz, Hermenêutica em Crise. p 224-225 e DOBROWOLSKI, Silvio. ''Os Meios Jurisdicionais para Conferir Eficácia às Normas Constitucionais''. In Revista de Informação Legislativa. Brasília: Senado Federal, 1990,n. 106, p. 28-


Autor: ALLISSON ACIOLI SOARES


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