A INVESTIGAÇÃO POR DNA NA QUESTÃO PROCESSUAL



A Declaração Universal dos Direitos dos Homens estabelece em seu artigo 1º, inciso XI, que "todo o homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa".

Neste sentido, a Constituição Federal de 1988, por meio de seu artigo 5º, inciso LV, assegura ao acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Na Carta Magna, são também assegurados outros direitos e garantias ao acusados. Dentre eles podemos citar os contidos nos incisos XLIX, LIV, LVII e LXIII do artigo 5º: garantia aos presos de respeito à integridade física e moral; garantia do devido processo legal; garantia de serem inadmissíveis contra ele provas obtidas por meios ilícitos; garantia do princípio de presunção de inocência e o direito de permanecer calado.

O processo penal brasileiro é acusatório, diferenciando-se do inquisitório, onde a autoridade (inquisidor) assume todos os ângulos da persecução penal. No processo acusatório, a persecução penal, desde a apuração do fato até seu julgamento, se dá com o exercício das funções de acusador, defensor e julgador, desempenhadas por diferentes pessoas.

Antes do processo, porém, coloca-se um procedimento extrajudicial inquisitório, que é o inquérito policial.

Durante o processo, cabe às partes apresentar provas do fato alegado.

Na definição de JOSÉ FREDERICO MARQUES[1]:

a prova é, assim, elemento instrumental para que as partes influam na convicção do juiz e o meio de que se serve para averiguar sobre os fatos em que as partes fundamentam suas alegações". Na verdade, o ônus da prova no processo penal, ainda segundo o mesmo autor, deve ser atribuído à acusação no que toca a demonstração da autoria da materialidade do crime, cabendo ao acusado a comprovação da inexistência do fato ou suas justificativas ou suas escusas acerca dele. Mas o juiz poderá no curso da instrução ou antes de proferir sentença, na busca da verdade real, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante (art. 156 do Código de Processo Penal), pois cabe a ele investigar e procurar saber como os fatos efetivamente ocorreram, não podendo se satisfazer somente com os elementos constantes nos autos.

Conforme RENÉ ARIEL DOTTI[2]:

o exame de DNA é um dos mais recentes meios de convicção probatória com trânsito livre na investigação criminal, tanto na fase do inquérito policial como na instrução judicial, sendo evidente que sua adoção está subordinada aos princípios gerais de cabimento e realização das provas. É extensa a seara de dúvidas na investigação criminal e o exame de DNA pode ser empregado no sentido de mitigar dúvidas acerca da autoria do fato, inclusive nos crimes sexo-relacionados, e da identificação de pessoas.

Em processos criminais o emprego do exame de DNA como prova técnica é mais recente que nas ações cíveis. Porém, já se nota a mesma tendência da falta de cautela em considerá-lo como exame infalível e prova suprema.




Autor: Marcio Daroz Franciolli


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