Prescrição e Decadência



INTRODUÇÃO

Sempre há uma grande confusão quando se fala em prescrição e decadência, no que trata-se de adquirir ou perder um direito em razão do tempo. Todos sabemos que o exercício de um direito não pode ficar pendente por prazos indeterminados, sem previsão de resolução. É nesses casos, que os dois institutos que iremos abordar nesse artigo executam, cada qual a sua função, seja pela perda ou aquisição de um direito em função do tempo.

Apresentaremos um breve esclarecimento sobre prescrição e decadência, e também exempleficaremos alguns casos onde os dois atuam, que ajudaram a distinguir claramente as suas finalidades, juntamente com a apesentação de uma ementa, a qual cita uma decisão judicial sobre o tema.

 

  1. DIREITOS IMPRESCRITÍVEIS

Carlos Roberto Gonçalves, afirma:

"À primeira vista, tem-se a impressão de que não há pretensões imprescritíveis na sistemática do Código Civil, pois a prescrição ocorre em prazos especiais, discriminados no art. 206, ou no prazo geral de dez anos, previsto no art. 205. Entretanto, a doutrina aponta várias pretensões imprescritíveis, afirmando que a prescritibilidade é a regra e a imprescritibilidade a exceção. Assim, não prescrevem: a) as que protegem os direitos da personalidade, como o direito à vida, à honra, à liberdade, à integridade física e moral, à imagem, ao nome, às obras literárias, artísticas ou científicas etc, b) as que se prendem ao estado das pessoas (estado de filiação, a condição conjugal, interdição, investigação de paternidade), c) as de exercício facultativo (ou potestativo), em que não existe direito violado, d) as referentes a bens públicos de qualquer natureza, que são imprescritíveis, e) as que protegem o direito de propriedade, que é perpétuo (reivindicatória), f) as pretensões de reaver bens confiados à guarda de outrem, a título de depósito, penhor ou mandato, f) as destinadas a anular inscrição do nome empresarial feita com violação de lei ou do contrato." .

 

Já Sílvio de Salvo Venosa nos diz:

"A regra geral é ser toda ação prescritível. A prescrição refere-se a todos os direitos indistintamente. Essa é a noção inferida do art. 179 do Código de 1916 (novo, art. 205). A regra porém, não é absoluta. Há relações jurídicas incompatíveis, inconciliáveis, por sua própria natureza, com a prescrição ou a decadência. Desse modo, não se acham sujeitos a limite de tempo e não se extinguem pela prescrição os direitos da personalidade, como a vida, a honra, o nome, a liberdade, a nacionalidade. Também não prescrevem as chamadas ações de estado de família, como a ação de separação judicial, a investigação de paternidade etc. Os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião e são, portanto, imprescritíveis, por força de lei. Também são imprescritíveis os denominados direitos facultativos ou potestativos, como é o caso de o condômino exigir a divisão da coisa comum ou pedir sua venda, princípios mantidos pelo novo Código. Trata-se de ações de exercício facultativo, que persiste enquanto persistir a situação jurídica."

Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho nos discursa da seguinte maneira:


Autor: Angela Mara Franczak e Clodoaldo José Casara Franczak


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