TUTELA CAUTELAR E ANTECIPATÓRIA



TUTELA CAUTELAR E ANTECIPATÓRIA

 

                                                                                 

 

Resumo: A motivação desse artigo deu-se a enorme importância que a prestação jurisdicional exerce particularmente na vida de cada cidadão, onde o grande inimigo é o tempo. Todavia os sabedores do direito procuraram alternativas para assegurar um resultado útil do processo acautelando situações jurídicas de grave risco. Proporcionando assim uma reflexão e crítica do tema, norteado de um direito que evoluiu no tempo, possuindo uma dinâmica com a realidade social na qual vivemos.

Palavras - Chaves: Celeridade,  fungibilidade, provisoriedade, periculum in mora,  fumus boni iuris

Sumário: 1. Introdução; 2. Distinção entre tutela antecipatória e tutela cautelar segundo doutrinadores; 3. Origem da tutela antecipada; 4. A reforma do Código de Processo Civil de 1994; 5. Tutela antecipatória; 5.1 Requisitos; 6. Tutela Cautelar; 6.1 Características; 7.0. Fungibilidade – Art. 273 § 7° CPC; 8. Requisitos da tutela Cautelar; 9. Considerações Finais

 

1.    Introdução

 

                        O tema objeto do presente trabalho tem por escopo analisar sob a ótica doutrinária a tutela cautelar e antecipatória, perquirindo as diferenças dos institutos focalizados, pois tem gerado dúvida acerca do tema. No âmbito do código de processo civil procuramos suscitar matérias de diferentes doutrinadores ambos com pensamentos divergentes fundamentados.

 

2.    Distinção entre Tutela antecipatória e tutela cautelar segundo doutrinadores

                  Mostra-se interessante perquirir as diferenças entre os institutos focalizados. Para fins de conceituação, trago a baila conceitos de doutrinadores, a saber:

Para Teori Albino Zavascki (2008, p.47):

 

Afirma que cautelar é garantia e antecipação é satisfação, e que “apesar das suas características comuns e da sua identidade quanto à função constitucional que exercem as medidas cautelares e as antecipatórias são tecnicamente distintas, sendo que a identificação de seus traços distintivos ganha relevo em face da autonomia de regime processual e procedimental que lhes foi atribuída pelo legislador.

 

 

Para ilustríssimo Doutor e mestre Sérgio Cruz Arenhart (2009, p.61):

 

A tutela cautelar é instrumento da tutela satisfativa, na medida em que objetiva garantir a sua frutuosidade. A tutela antecipatória, porém, é satisfativa do direito material, permitindo a sua realização-e não a segurança - mediante cognição ou verossimilhança.

 

 

 Márcio Louzada Carpena aborda a diferença de escopos assim (2005, p. 93):

 

O que diferencia a tutela cautelar da tutela antecipada é, principalmente, o fato de na primeira se buscarem medidas para assegurar que o processo principal (que busca o bem da vida) não tenha um resultado frustrado, inútil ou inócuo; enquanto que, na segunda, o que se quer é, justamente, o bem da vida pleiteado no processo satisfativo só que, antecipadamente, baseado em determinada situação fática que assim autoriza.

 

 

Marcos Destafanni argumenta da seguinte forma:

 

Cautelares e antecipatórias são as duas faces de uma moeda só, elas são dois irmãos gêmeos ligados por um veio comum que é o empenho em neutralizar os males do tempo-inimigo(apud DINAMARCO,2003,p.49).

 

                        Destefanni, ilustre Doutor nas ciências jurídicas, enfatiza mais dois autores renomados, pois para o mesmo, a tutela jurisdicional comporta diversas classificações, possuindo assim distintos critérios:

 

A tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito não é tutela cautelar, porque não se limita a assegurar o resultado prático do processo, nem a assegurar a viabilidade da realização do direito firmado pelo autor, mas tem por objetivo conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos.Ainda que fundada na urgência (273,I), não tem natureza cautelar, pois sua finalidade precípua é adiantar os efeitos da tutela de mérito, de sorte a propiciar sua imediata execução, objetivo que não se confunde com o da medida cautelar(assegurar o resultado útil do processo de conhecimento ou de execução ou, ainda, a viabilidade do direito afirmado pelo autor) (apud Nelson e Rosa Nery, 1999, p. 546).

 

 

Sintetiza-se por Destefanni:

 

 

A antecipação da tutela tem o escopo de implementar desde logo efeitos práticos da sentença de procedência.Já a tutela cautelar tem por função assegurar a idoneidade do processo, complexivamente considerado(apud MARTINS, 1997,p. 567)

 

3.    Origem da tutela antecipada

 

                        Analisando a doutrina, teve-se uma breve consideração de como surgiu à tutela antecipada, a doutrina Jus navegandi aborda isso com clareza diz-se então: “O processo civil brasileiro, durante o período imperial, não teve perfil próprio, eram obedecidas as Ordenações Filipinas, que desde 1603 vigoraram em Portugal, mesmo após a Independência, tais ordenações continuaram aqui vigentes.” Tem-se por escopo que o regime que vigorava na época das Ordenações do Reino, era de manutenção e reintegração de posse, sendo sumárias se intentadas dentro de um ano e um dia, todavia sem nenhuma previsão de liminar, contudo veio a ser admitida na prática do foro, aqui, nesta fase pode ser considerada a origem da tutela antecipada.

 

4.    A reforma do Código de Processo Civil de 1994

 

                        De acordo com a redação dada pela Lei 8.952/94, o texto revogado era evidentemente assim: Art. 273 “O procedimento especial e o procedimento sumaríssimo regem-se pelas disposições que lhe são próprias, aplicando-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário”. Agora tem-se positivado da seguinte forma:  Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

§ 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

                        Pode-se observar que o legislador consagrando a possibilidade de o Juiz “atendidos certos requisitos, antecipar, em qualquer processo de conhecimento os efeitos da tutela definitiva de mérito” (Zavascki, 2009.p.45).

                        Com essa reforma aconteceu diversas mudanças, generalizando a tutela antecipatória, trazendo inúmeras vantagens para quem propor a ação, pois se viu que teve conseqüências não apenas no processo cautelar, mas também no de conhecimento e execução, “A orientação do legislador foi clara:admitiu explicitamente a possibilidade de concessão de medidas de antecipação do próprio direito material afirmado pelo autor” (Zavascki, 2009.p.46).

                        Zavascki afirma:

Assim, após a reforma, já não se pode mais questionar da legitimidade das medidas provisórias satisfativas, providencia que passou a ser cabível, em qualquer ação de conhecimento. No entanto, sua concessão está sujeita a regime próprio, inconfundível e, em alguns aspectos, mais rigoroso que o das medidas cautelares, a saber: (a) a antecipação da tutela se dá na própria ação de conhecimento, mediante decisão interlocutória, enquanto as medidas cautelares continuam sujeitas a ação própria, disciplinada no Livro de Processo Cautelar, (b) a antecipação da tutela está sujeita a pressupostos e requisitos próprios, estabelecidos pelo art. 273 do Código de Processo Civil, substancialmente diferentes dos previstos no art. 798(CPC), aplicáveis estes apenas as medidas genuinamente cautelares.Inconcebível, desde então, pensar-se em antecipação da tutela como pretensão apta a ser deduzida em ação autônoma, ainda que preparatória a uma ação principal.

                        Com a inovação trazida pelo Código, não eliminou segundo Zavascki a distinção entres as medidas cautelares e medidas antecipatórias, pois entes da reforma de 1994, perguntava-se se as medidas antecipatórias poderiam ser consideradas medidas cautelares, e se poderiam assim ser incluídas no poder geral da cautela, porém após a reforma tem-se discutido como podemos identificar as medidas sujeitas ao regime do processo cautelar e as subordinadas ao regime do art. 273. Sempre vai haver um questionamento, pois “deslocado tão-somente o seu enfoque: a razão de distingui-las está em que cada uma das espécies de tutela provisória tem regime próprio, inconfundível e, ressalvada a hipótese do §7° do art.273, “infungível”, insuscetível de substituição pelo regime da outra”. (Zavascki, 2009.p.47).

                        As reformas do CPC foram muito importantes, pois abriram oportunidades de requerimento de antecipação de tutela, em caso de periculum in mora, “não apenas em razão das novas situações de direito material, que se mostraram carentes de tutela antecipatória, mas principalmente porque a doutrina e os tribunais não admitiam a prestação da tutela satisfativa fundada em cognição sumária, com base na técnica cautelar” (ARENHART, p.60).

5.    Tutela Antecipatória

                        A antecipação dos efeitos da tutela, a partir da Lei 8.952, como foi supracitado, inovou o nosso sistema processual, pois permitiu um provimento provisório ao autor, sendo que o  seu pedido pode ser atendido de forma parcial ou integral ANTES do julgamento definitivo. “Não se trata, todavia, de uma autorização para o Juiz livremente introduzir medidas liminares mérito em toda e qualquer ação, pois, embora prevista em caráter geral, a antecipação da tutela continua sendo providencia de exceção, subordinada a requisitos rigorosamente traçados por lei” (THEODORO, 2008, P.767).

            A exceção é, quando posta em risco pela iminência de dano de dano grave e de difícil reparação ou “de conduta temerária e inaceitável do réu, frente a direito líquido e certo do autor”.

5.1.        Requisitos 

                  Faz-se importante observar o dispositivo que se prevê no art. 273(caput) do Código de Processo Civil.

“Art. 273 - Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:”

                  Quando se fala em prova inequívoca, obrigatoriamente, para revertir-se dessa característica, tem que ser submetida ao contraditório, tendo também que ser documental. Para o Ilustre doutrinador Humberto Theodoro Junior “A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental”(THEODORO, p. 758).

                  Em contrapartida reporta-se a verossimilhança da alegação, no entanto as mesmas se aproximem da verdade e do direito, o que é exigido é um grau de probabilidade da verdade, que assim digo, é apenas uma aparência da verdade. Além dos pressupostos genéricos de natureza probante tem-se outros requisitos a serem observados de forma alternativa: I e II;

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou Deve-se demonstrar que a concessão da medida presta a evitar um dano irreparável, ou, que a reparação torne-se muito difícil, sendo assim é obrigatório provar-se a probabilidade da ocorrência. “é o que não provém de simples temor subjetivo da parte, mas que nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de verossimilhança, ou de grande probabilidade em torno do risco grave” (THEODORO, 2008, P. 759), II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. No momento em que o réu extrapola os limites impostos pela lei, sedo que seu direito passa a configurar um abuso, todavia quando o mesmo começa a utilizar-se de procedimentos protelatórios. “ocorre quando o réu apresenta resistência a pretensão do autor, totalmente infundida ou contra direito expresso e, ainda, quando emprega meios ilícitos ou escusos para forjar sua defesa.(THEODORO, 2008,P. 759), § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.O referido parágrafo é taxativo, entende-se que ao analisar o pedido, o juiz tem que verificar sobre a possibilidade de irreversibilidade da medida, portanto havendo esse perigo não há de se falar em tutela antecipada.§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A “O CPC 588 foi revogado pela lei. 11.232/05, de modo que a remissão feita a ele pelo § 3°, deve ser entendida como sendo ao CPC 475-O, dispositivo que regula atualmente a execução provisória, a execução da medida antecipatória pode ser feita de acordo com o sistema da execução provisória, isto é, do CPC 475-O. Ocorre que, com a modificação que a Lei 10.444/02 empreendeu ao sistema da execução provisória, mantida a mesma sistemática pela Lei. 11.232/05, a tutela antecipada, na prática, ser executada até definitivamente, desde que a parte que irá beneficiar-se com a execução da medida preste caução idônea, caso a efetivação da medida implique: a) o levantamento de depósito em dinheiro, b) atos de alienação de domínio; ou c) atos dos quais possa resultar grave dano a parte contraria.”

                        Presentes os requisitos, tem-se o entendimento que o Juiz deverá deferir tal medida, embora a lei use a expressão “poderá”.

 

6.    Tutela Cautelar

 

                        Segundo a doutrina dominante a tutela cautelar, é um conjunto de medidas de ordem processual destinadas a garantir o resultado final do processo de conhecimento ou do processo de executivo.

                        Humberto Theodoro Junior entende, que “há apenas a concessão de medidas cautelares que, diante da situação objetiva de perigo, procuram preservar as provas ou assegurar a frutuosidade do provimento da ação principal” (THEODORO, 2008, P. 763).

                        Como bem aduz Marinoni “A idéia é que a tutela cautelar objetiva garantir a efetividade da Jurisdição” (MARINONI, 2009, P. 19).

 

6.1 Características

 

                        A tutela cautelar apresenta características, por necessidade de tutelar-se uma grande situação de perigo de dano, abaixo podemos entender melhor cada uma:

 

6.2. Preventividade

 

                         Preventiva no sentido de que possa evitar a ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação, “sendo assim é dever do judiciário determinar providencias preventivas, isto é, que evitem a concretização de danos”. (DESTEFANNI, 2009, P. 15).

            Entende-se que a preventividade está presente na atividade cautelar, sendo eminentemente conservativa.

 

6.3. Urgência

 

                        É urgente, pois o periculum in mora exige uma pronta e eficaz intervenção do Estado. Sendo uma característica de grande importância, no entanto a tutela cautelar pode até ser prestada antes de ser pleiteada a tutela principal, de acordo com o art. 796 do CPC. Conforme afirma Destafanni:

 

Apesar disso, deve-se deixar consignado que a urgência é uma razão de ser da tutela cautelar, mesmo porque não haveria fundamento para uma prestação jurisdicional provisória se não fosse a presença de uma situação de urgência, onde a intervenção do judiciário deve, antes de tudo, ser célere, rápida e eficaz (DESTAFANNI, 2009, p. 16).

 

6.4. Instrumentalidade

 

            É uma característica típica da tutela cautelar, no entanto é de sua própria essência, pois a instrumentalidade é a sua referência a um processo principal, necessitando ter assegurada sua eficácia mediante providencias e medidas cautelares.

Aduz, o grande estudioso da tutela cautelar Márcio Louzada Carpena, sendo assim exemplifica:

“A tutela acautelatória é instrumento para garantir o resultado útil da lide principal, buscando afastar situação capaz de prejudicar sua eficácia prática”.

 

 

6.5. Hipoteticidade

 

                        Decorrente do fato que as medidas cautelares são concedidas por juízo de probabilidade e não de certeza.

                        Importante, a ressalva de Destefanni, em seu livro Curso de Processo Civil – Processo Cautelar, onde aborda com clareza:

 

De fato no momento em que o juiz PE chamado a apreciar um pedido de medida cautelar, não há como formular um juízo de certeza sobre a pretensão de deduzida ou a ser deduzida no processo principal. O juízo formulado nesse momento, quando ainda não ocorreu a plena cognição, é de mera probabilidade. Por isso a concessão da medida liminar é condicionada ao fumus boni iuris, isto é à probabilidade e não a certeza. (DESTEFANNI, 2009, p. 18).

 

 

                        Ademais, o periculum in mora, impõe que seja dada uma previsão do conteúdo da providencia final, que o juiz ao analisar o pedido do autor avalie se merece ser tutelado desde já mediante a concessão de uma medida liminar.

 

6.6. Provisoriedade, revogabilidade e modificabilidade

 

                        A tutela cautelar é sempre provisória, pois uma providência cautelar nunca é definitiva. A característica é tão saliente que as cautelares possuem uma eficácia temporal.

                        Contudo, além de ser provisória, ainda é revogável e modificável.

                        Revogável, pois “pode cessar o periculum in mora ao qual a tutela cautelar está relacionada. Não havendo urgência, pode-se revogá-la, isto é, torná-la sem efeito” (DESTAFANI, 2009, p. 19).

                        Já a modificabilidade, vai decorrer da necessidade de que a tutela cautelar seja apropriada ao periculum in mora.

 

6.7. Fungibilidade

 

                        A fungibilidade da maior ao poder o magistrado, pois pode acontecer de um juiz determinar uma providencia não solicitada pelas partes, mesmo assim  determinado uma providencia que seja mais adequada para eliminar o periculum in mora sendo uma regra extremamente importante.

                        Sendo assim, verificando o juiz a inadequação da medida requerida pela parte ao caso concreto a ele apresentado, é a ele permitida a concessão de medida diversa, desde que mais adequada.

                        A fungibilidade mostra-se entre as providencias cautelares e antecipatórias, no referido dispositivo, art. 273, §7° do CPC “Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providencia de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado”. Temos visto que a fungibilidade não se restringe tão-somente entre as providencias cautelares e sim também entre cautelares e antecipatórias.

 

6.8. Referibilidade

 

                        É discutido na doutrina, se existe entre a tutela cautelar e a tutela principal uma relação de referibilidade.

                        A referibilidade “está presente na exigência de que o requerente da medida aponte a ação principal a ser garantida, sem o que não seria possível a prestação da tutela cautelar” (DESTEFANNI, 2009, P. 22).

                        Parte da doutrina diverge:

 

Essa referibilidade entre processos não é mesmo uma constante. Há situações em que não se dinamiza o interesse em propor a cão principal, embora possível teoricamente e, a despeito disso, a existência e a eficácia das medidas cautelares permanecerão intangíveis. Pode se dar também que seja possível a propositura de uma ação principal, simplesmente por inexistir a lide ou o interesse processual para motivar um processo definitivo...Existem, realmente, entre outros casos, as vistorias e demais medidas de merda produção antecipada de prova(pericias, inquirições), que autorizam tradicionalmente o uso da ação cautelar para a obtenção dos respectivos provimentos, os quais conservam sua eficácia e utilidade independentemente da propositura de uma eventual ação principal. (DESTAFANNI apud DINAMARCO, 1997, p. 567).

 

 

6.9. Mandamentabilidade

 

                        Possuem esta característica, pois o juiz quando emite uma ordem nos provimentos cautelares, tem que ser imediatamente cumprida, portanto as ações cautelares reúnem cognição e execução em uma única relação processual. Podemos assim dar um exemplo, quando um juiz defere uma ordem de busca e apreensão, requerida em ação cautelar, sendo assim o mesmo está expedindo que a referida ordem seja cumprida.

 

7.0. Fungibilidade – Art. 273 §7° CPC

 

                        Ao que foi supracitado, podemos ver que há uma dificuldade de se distinguir a tutela antecipada da tutela cautelar, como Marinoni, aponta “que existe uma zona de penumbra capaz de embaralhar os operadores do direito”, pois se inseriu o § 7° no artigo 273 CPC, através da Lei 10.444/2002 dizendo que “Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado”.

                        A fungibilidade acaba operando num duplo sentido, mostrando a diferença entre as tutelas, pois se fosse à mesma coisa, elas assim não seriam fungíveis. “Além disso, é importante observar que a tutela cautelar está relacionada à efetividade do processo principal, ao passo que a tutela cautelar interessa as partes, antecipando o momento satisfativo da pretensão”(DISTEFANNI, 2009, P. 43).

                        Destaca-se assim:

 

O novo texto não deve ser lido somente como portador da autorização a conceder uma medida cautelar quando pedida a antecipação de tutela. Também o contrário está autorizado, isto é: também quando feito um pedido a título de medida cautelar, o juiz estará autorizada conceder a medida a título de antecipação de tutela, se esse for seu entendimento e os pressupostos estiverem satisfeitos. Não há fungibilidade em uma só mão de direção. Em direito, se os bens são fungíveis isso significa que tanto se pode substituir um por outro, como outro por um. (DISTEFANNI, apud DINAMARCO, 2002, p. 62).

 

                       

                        Neste sentido, o legislador se encontra. Tramita no Congresso Nacional um Projeto de Lei de n° 03476 de 2000, que se encontra disposição no referido site abaixo citado Jus Navegandi e assim considera-se: “Acresce o §7° ao artigo 273 do CPC, “assegurando que se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado”.

            Temos assim, o principio da fungibilidade autorizando o julgador a receber pedido de antecipação de tutela como se medida cautelar fosse, desde que presentes os requisitos da tutela cautelar o fumus boni iuris e periculum in mora.

 

8.0. Requisitos da tutela Cautelar

 

                        Para que a tutela cautelar seja prestada devem estar os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris, sem estes requisitos não é possível  demandar sobre a referida urgência. Tem-se então sucintamente o conceito de cada um respectivamente:

                        Periculum in mora, relaciona-se com a urgência, como já foi dito, inerente ao provimento cautelar. A parte dever demonstrar que enquanto aguarda a tutela definitiva, há circunstancias que podem acarretar risco (perigo) a perda da eficácia da tutela principal, como destruição, deterioração, mutação de pessoas, bens ou provas necessárias para atuação do provimento final do processo principal. Como bem assim repara Theodoro Junior, que o perigo de dano refere-se “ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma parte , seja em favor de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretiza o dano temido”. (THEODORO, 2008, P. 552). Exatamente por isso que se busca por meio das referidas cautelares um solução mais rápida, “mesmo que provisória, pois a providencia de urgência poderá afastar o perigo da demora, até que se obtenha um provimento jurisdicional definitivo” ( DISTEFANNI, 2009, P. 24).

                        Fumus boni iuris, “está relacionado ao fato de que o provimento cautelar somente pode ser emitido antes da cognição exauriente, isto, é, antes que o magistrado tenha todo o contexto probatório para analisar” (DISTEFANNI, 2009, P. 24).

                        Tem-se assim o Ovídio A. Baptista da Silva, manifesta sobre o tema:

 

O Fumus boni iuris,enquanto simples verossimilhança do direito invocado pela parte, é pressuposto inafastável do juízo cautelar. Seja no sentido de fundar a procedência da ação, em se demonstrando a aparência do bom direito do pretendente a medida cautelar, seja enquanto se lhe nega a proteção assegurativa uma vez não demonstrada a plausividade do direito invocado, seja, finalmente, porque a mera possibilidade do direito que se invoca como fundamento da ação, sendo, em sede cautelar, irrelevante a prova irretorquível e incontroversa do direito alegado pelo postulante. (DISTEFANNI, apud SILVA BAPTISTA,1998, p.121-122).

 

 

 

 9. Considerações Finais

 

                         A tutela antecipada não é um instituto novo e vem sendo acompanhada pela morosidade da prestação jurisdicional, sendo uma vilã para a justiça.

                        Por isso que os legisladores preocuparam-se em implementar mecanismos que acelerem a efetividade  processual, tornando assim, um processo ágil, célere, que assegure as partes uma pronta prestação jurisdicional, sem abrir mão das garantias constitucionais e processuais.

                        É sabido que os efeitos do tempo são irreversíveis, pois um processo moroso e ineficaz coloca em risco a prestação jurisdicional, impedindo o próprio direito das partes.

                        Podemos concluir ao longo deste trabalho, a importância dos institutos estudados, a tutela cautelar e antecipatória, institutos diversos, mas com um grande ponto de semelhança, qual seja a de garantir a efetividade da prestação jurisdicional.

 

Bibliografia:

 

DESTAFANNI, Marcos, Curso de Processo Civil, 3: processo Cautelar. São Paulo: Saraiva,  2009.

 

 

MARINONI, Luiz Guilerme; ARENHART, Sérgio Cruz.Curso de Processo Civil, volume 4: processo cautelar. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

 

 

JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

 

 

CARPENA, Márcio Louzada, Do Processo Cautelar Moderno. Rio de Janeiro: Forense: 2005.

 

 

ZAVASCKI, Teori Albino, Antecipação da Tutela. São Paulo: 6°ed, 2008.

 

SILVA, de Plácido,Vocabulário Jurídico, Rio de Janeiro, 2007.

 

JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

 

Sites: REIS, Rômulo Resende. Apresenta textos sobre: Celeridade Processual Tutela Cautelar e antecipatória garantem justiça ágil, Disponível em:< http://www.pailegal.net/chicus.asp?rvTextoId=527724165>.Acesso 15 de set.2009.

 

SOARES, Evanna. Apresenta artigo sobre Tutela antecipada e liminar em       cautelar: traços distintivos.Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3455>.Acesso em 15 de set.2009.

 

 

 

 

 

 

 


Autor: Daniele Barcelos Nader


Artigos Relacionados


Vem..

Carente De Amor

Novos Tempos

Questionamentos Sobre Você

Forja De Provação

Pantanal De Mato Grosso

Estudar é Sinônimo De Vencer