Da aceitação e Renuncia da Herança



Da aceitação e Renuncia da Herança

 

  1. Da aceitação

 

A herança como um todo é considerado como um único bem imóvel. Aceitação ou adição da herança é o ato pelo qual o herdeiro anui a transmissão dos bens do de cujus, ocorrida por lei com a abertura da sucessão ou seja confirmando-a. Essa confirmação pode vir de três formas: a) Expressa – por declaração escrita ou b) Tácita – resultante da conduta do herdeiro ou ainda c) Presumida -  silencio do herdeiro após corrido trinta notificado.

Atualmente como os bens do de cujus respondem as dívidas deixadas, os herdeiros na maioria ao confeccionar o inventario, ou seja contratando advogados, assinando declarações, etc, tacitamente já aceitam o mesmo.

É considerado um negocio jurídico unilateral, porque depende apenas de única manifestação de vontade, não dependendo de terceiros para que se produza efeitos. É também indivisível ou seja não se pode aceitar ou renunciar parte da herança, como disse acima a herança é um único bem imóvel, e incondicional, não podendo aceitar ou renunciar a herança sob termo, condição, etc.

Falecendo o herdeiro sem aceitar ou renunciar a herança que lhe cabe, passa essa atribuição aos seus herdeiros.

 

 

  1. Da Renuncia

 

A renuncia obrigatoriamente há de ser expressa por instrumento publico ou particular, lançado nos autos do inventario. Outra forma não se admite.

 

2.1  Espécies

 

A renuncia pode ser feita de duas formas: a) Abdicativa – faz-se no inicio do inventario sendo pura e simples, isto é, em beneficio do monte, sem indicação de favorecidos. Ou ainda b) Translativa – ocorre no processo de inventario me curso em forma de cessão, desistência.

 

  1. Das restrições legais ao direito de renunciar

 

Requisitos á renuncia: a) o renunciante ser capaz e expressar sua vontade, do contrario somente com representação ou assistência do seu representante legal ou juiz. Se feita por mandatário os poderes devem ser expressos. b) sendo o renunciante casado deverá haver anuência expressa do cônjuge no ato da renuncia salvo se o casamento for sob o regime da separação de bens. Aplica-se essa mesma regra na cessão de direitos hereditários feito por escritura publica. c) qualquer ato de renuncia, alienação, cessão, não poderá prejudicar os credores.  

 

  1. Dos efeitos

 

A)    Há a exclusão do herdeiro renunciante do inventario como se o mesmo não tivesse existido. Os seus efeitos retroagem á data da abertura da sucessão.

B)     Há como conseqüência acréscimo á parte dos outros herdeiros do quinhão que foi renunciado.

C)    Proibição da sucessão por direito de representação, pois ninguém pode suceder representando herdeiro renunciante, ou seja, seu quinhão somente passara aos outros herdeiros.

 

  1. Da ineficácia e da invalidade

 

A ineficácia da renuncia pode ser feita dada pelo juiz ao suspender o processo á pedido dos credores prejudicados.

Dá-se a invalidade se o mesmo não for feito por escritura publica ou termo judicial, ou quando manifestada por pessoa absolutamente incapaz, não representada e sem autorização judicial. Ou ainda por exemplo se ocorrer sem a anuência do cônjuge.

A renuncia é irretratável, porque retroage a data da abertura da sucessão, presumindo-se que os outros herdeiros por ela beneficiados tenham herdado na referida data.

 

 

 

Wendell Jones Fioravante Salomão

Escrevente do 5º Tabelião de Notas de Ribeirão Preto/SP

Aluno do 4º ano de Direito da Universidade de Direito de Ribeirão Preto/SP


Autor: Wendell Salomão


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