Equidade Farsante



Equidade Farsante

 

Equidade consiste em trazer à realidade situações abstratas, observando-se os critérios de justiça e igualdade.Trata-se de uma adaptação à norma vigente de um caso específico que aconteceu no mundo real , com a finalidade de deixá-lo mais justo. Existe uma variável fundamental que pode desfigurar a idéia de equidade: o livre arbítrio.

Sob o ponto de vista do Estado Democrático de Direito, o conceito puro de equidade deve levar em conta a moral social vigente e os princípios gerais do direito. A equidade está intimamente ligada à justiça e tem uma dimensão ética relacionada com a redistribuição de algo de acordo com as necessidades referentes dos entes envolvidos.

Farsante segundo o dicionário da língua portuguesa é uma pessoa, ou um sujeito ativo que pratica ações ridículas, que graceja de maneira chula, que não tem ou não revela seriedade em seus atos.

Equidade farsante seria, então, a suposta democracia brasileira, na qual os princípios gerais do direito são aplicados de forma arbitrária para favorecer os supostos representantes do povo, estes que deveriam trabalhar em prol dos que os elegeram e não de si mesmos.

Família representa um grupo social primário. Todos nós, que vivemos em sociedade, temos em nosso próprio instinto o relacionamento com outras pessoas. No seio familiar, principalmente, pelo aspecto biológico ou pelo aspecto temporal, é onde temos uma maior afinidade social, não medindo esforços para em primeiro lugar querer o bem de nossa família, para só depois voltar a atenção para a sociedade.

É cabal que este é um comportamento natural do ser humano. Contudo, caso essa proteção natural a um familiar afronte uma norma jurídica, tal conduta deveria ser igualitariamente punida. Porém, não é isto que vemos no suposto Estado Democrático de Direito brasileiro.

Vejamos algumas condutas semelhantes, cometidas em favor de familiares que são tratadas de forma absolutamente distintas em decorrência da estirpe pessoal na sociedade brasileira. Três fatores serão levados em consideração: conduta , ampla defesa e sanção.

Em primeiro lugar, consideremos um funcionário de uma empresa privada, regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas. Suponhamos que esta pessoa, se favorecendo de seu posto na sociedade empresária, venha a beneficiar algum familiar, acarretando com esta conduta prejuízo para o empregador. Esta conduta poderá tipificar ato de improbidade, ou seja, aquele que afeta a confiança da parte contrária sendo considerada atitude de desonestidade, resultando em sua demissão por justa causa (art. 482, alínea “a”, da CLT).

Esse empregado não terá direito à defesa ante a decisão de empregador. Pois este pode, sem recorrer ao Poder Judiciário, demitir o empregado por justa causa sem sequer ouvi-lo. Caso o empregado considere injusta a demissão não tem chance de contra-argumentar. A única opção de questionar a atitude do empregador é ajuizar uma ação na Justiça do Trabalho a fim de discutir a sua demissão, se houve erro ou falsa acusação.Sendo comprovada a justa causa da demissão o ex-empregado só terá direito a saldo de salário , férias vencidas, salário família e FGTS sobre a rescisão, sem direito a saque.

Em segundo lugar, consideremos um funcionário público federal que, se favorecendo de seu cargo na administração pública, venha a beneficiar algum familiar e, com isso, acarrete prejuízo para o erário. Analisando somente na esfera administrativa, este servidor terá maior oportunidade de defesa.

O processo administrativo, segundo a lei n. 8.112/1990, possui três etapas:

Instauração, que tem seu início com a publicação do ato que constitui a comissão (composta por três servidores estáveis designados pelo presidente do processo), que julgará o servidor. A peça de início tem que determinar de forma clara e precisa o objeto da lide de forma a possibilitar a justificação plena do apontado;

Após a instauração é aberto o Inquérito Administrativo, no qual a comissão realizará a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas. Esta fase é dividida em três sub-fases: Instrução, Defesa e Relatório.

Na fase de instrução são apurados de forma precisa os fatos que deram origem ao Processo Administrativo Disciplinar. A Autoridade Administrativa tem a oportunidade de produzir as provas de acusação. Durante a fase da defesa é garantido o princípio que deve reger todos os processos (Princípio do Contraditório e Ampla defesa CF/88, art. 5º, LV), é nesta fase que o servidor terá oportunidade de produzir a contra prova. Já na fase do relatório ocorre a apreciação do que ocorreu no processo, não tem efeito vinculativo para a Administração Pública, que pode não seguir as conclusões da comissão, porém deverá informar os motivos que levaram a tomar decisão divergente.

Finalizando o processo, vem a fase do julgamento, que é a decisão da autoridade administrativa acerca do objeto da lide em questão. Tal decisão deverá ser vincular aos elementos probatórios existentes.

Existe ainda a possibilidade de revisão do processo, que poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

Em terceiro lugar, consideremos um agente político federal, um senador, regido pela lei do regimento interno do Senado Federal. Suponhamos que este agente político, se favorecendo de seu cargo na administração pública, venha a beneficiar algum familiar, acarretando com esta conduta uma falta de decoro parlamentar. Analisando somente na esfera administrativa, as oportunidade de defesa do agente político são bastante amplas.

Primeiramente deverá ser elaborada uma denúncia ao conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal.

A representação ao Conselho pode ser iniciada por qualquer cidadão, por um partido com representação na respectiva casa ou pela mesa diretora. Já neste momento, seria uma grande dificuldade dar início ao processo, pois todos os senadores têm sua base política aliada e essa lutará pela sua blindagem política.

Formulada a denúncia, será encaminhada ao presidente do Conselho de Ética, o qual avaliará se a representação tem ou não condições de ser admitida, podendo até arquivá-la. Não é difícil imaginar que, caso o presidente for aliado do senador denunciado, a denúncia será arquivada.

Ocorrendo o arquivamento, cabe recurso para que a representação seja avaliada por todos os membros do conselho (quinze titulares e quinze suplentes com mandato de dois anos), mais uma vez existindo uma sólida base aliada o senador pode muito bem conseguir o arquivamento da representação.

Admitida a representação, o processo é iniciado e o conselho designa um relator. Será aberto um prazo para defesa, após, será apresentado o relatório e, de acordo com a votação, o senador poderá ser absolvido ou será feito o pedido de cassação de mandato.

Caso seja feito o pedido de cassação, este seguirá para a Comissão de Constituição e Cidadania, que avaliará formalmente o pedido e, sendo aprovado, será encaminhado à mesa do Plenário. No Plenário o pedido será votado sob a forma de projeto de resolução e somente se os membros do Plenário aprovarem o senador será cassado.

Em toda historia do senado apenas um senador teve seu mandato cassado por falta de decoro, enquanto milhões de empregados e funcionários foram demitidos pela mesma conduta. Não entrarei no mérito das manobras políticas para interromper ou desviar a lisura das investigações e punições do Senado.

O Senado chega até a descumprir decisão do STF e criar atos secretos. Em um estado democrático de direito, baseado também no princípio da isonomia, caberia ao representantes dos Estados-membros a função de guardiões da justiça, porém o que vemos são pessoas entorpecidas pelo poder, onde sua principal preocupação é continuar participando da divisão injusta de recursos. Realmente os políticos legislam para tratar os desiguais de formas desiguais.

É mister que de acordo com o grau de responsabilidade perante a administração pública, é necessário uma maior cobertura dos direitos inerentes à defesa dos atos praticados em prol dos interesses públicos ,porém é cabal que o ser humano , ao ter o poder em mãos , acaba desviando as finalidades a que foram destinada essas ferramentas, colocando em primeiro plano seus interesses particulares e deixando em segundo a coletividade.Criando com esta atitude uma farsa de que todos têm os mesmos direitos e obrigações.

 


Autor: Arley Carneiro


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