Aborto
Aborto nada mais é que a destruição de uma vida, ou seja, a destruição do produto da concepção. No latim a palavra aborto significa, ab,privação; ortus, nascimento.
Esta interrupção da gravidez é contra a constituição brasileira, pois, a um bem tutelado que é a vida do feto
Quando é o início da gravidez ?
Há muitas discussões, mais a maioria diz que ocorre com a nidação, (com a fixação do produto da concepção no colo do útero).Até 3 semanas é apenas um ovo; de 3 semanas à 3 meses é embrião e após 3 meses passa a ser feto.
Podemos ver que o aborto pode ser:
·Espontâneo, (natural), este aborto ocorre quando a gestante já tem algum problema ou adquiri algum durante a gestação;
·Acidental, (relacionado com acidente), este, podemos citar, acidente de carro, um caso inesperado;
·Criminoso, (provocado pela gestante ou por terceiro), é o caso que veremos mais adiante;
·Legal, (aquele que é permitido; tem autorização por lei), este aborto é muito discutido pelos doutrinadores, teremos que ter uma atenção especial.
No Código Penal, em seu artigo 128, vemos autorização para dois tipos de aborto, que são:
Para salvar a vida da gestante ou gravidez resultante de estupro.
Contudo temos o exemplo do aborto eugenésico, eugênico ou piedoso, vamos ver o que diz Fernando Capez, "aborto eugenésico é aquele realizado para impedir que a criança nasça com deformidade ou enfermidade incurável. Não é permitido pela nossa legislação e, por isso, configura crime". (CURSO DE DIREITO PENAL, parte especial, v.2, p.124).
TEMOS AINDA O ABORTO CRIMINOSO
Para ter um aborto criminoso, basta qualquer vontade do agente para produzir o resultado e para se comprovar é preciso de um exame de corpo.de delito.
Então, práticas supersticiosas, benzedeiras, rezas ou similares não são idôneos para provocar aborto, passam a ser chamados de CRIME IMPOSSÍVEL (art.17, CP).
No crime de aborto exige as seguintes condições jurídicas: dolo, gravidez, manobras abortivas e a morte do feto.
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento.
Artigo 124, CP-"provocar aborto em si ou consentir que outrem lho provoque...".
No primeiro caso a própria gestante interrompe sua gravidez. Ex. a gestante toma um remédio abortivo.
Aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante.
Artigo 125, CP-"provocar aborto, sem o consentimento da gestante...".( é o mais grave). Nesse artigo nos quer dizer que a gestante não pode se quer imaginar que está praticando o aborto, ela não tem a intenção de chegar ao resultado aborto, se a gestante tiver ciência passa a ser aborto consentido, neste caso o verbo "consentir" é fundamental para se caracterizar um crime. Para se ter este tipo de crime o agente não precisa necessariamente se utilizar de fraude, ameaça ou violência, basta apenas uma forma de "distrair" a gestante, como por exemplo, marido não querendo o filho, coloca um remédio na sopa de sua esposa.
O aborto se consuma a partir do momento que o embrião ou o feto morre, estando dentro ou fora do útero. Para se caracterizar crime é imprescindível se provar no momento da ação, através de exame de corpo de delito, que o feto estava vivo.
Como podemos ver, o aborto criminoso é uma forma, de "escapar" do problema, se é que podemos chamar um filho de problema.
Se pensarmos em liberação do aborto teremos que pensar também em liberação do homicídio, sendo que os dois tem a mesma finalidade, o de fazer desaparecer pessoas que atrapalham.
Autor: Raquel araujo
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